ANEXO
05
Tempos
do Professor
DECLARAÇÃO DO VOTO
João
Monlevade [1]
...
Sabíamos de antemão que a
questão do salário do professor é muito complexa e que sua desvalorização se
deu num intricado jogo de mudanças econômicas, demográficas, políticas e
sociais que não são de fácil reversão. Era completamente diferente a situação
dos Estados nas primeiras décadas deste século, por exemplo, quando mantinham
um número mínimo de escolas secundárias, com poucos alunos e menor necessidade
de professores, e a realidade de hoje, quando quase oitenta por cento da
população de seis a dezessete anos está matriculada nas escolas públicas e
exigem quase dois milhões de professores para lhes prover o ensino fundamental
e médio. Por mais que aumentassem a arrecadação de impostos e as proporções de
gastos em educação, não seriam praticáveis os salários pagos então aos
catedráticos de Liceus e Escolas Normais, muitas vezes iguais aos dos juízes e
promotores de justiça, com vencimentos iniciais superiores a US$ 2.000,00
mensais.
Entretanto, se queremos
valorizar o professor do ensino fundamental e dos outros níveis da educação
básica - educação infantil e ensino médio - não posso absolutamente concordar
com mecanismos que resultem em salários abaixo do potencial e, pior, tão
insuficientes e indefinidos que irão forçar o professor à escolha da
multi-jornada e do multi-emprego, condições que os Conselheiros desde o
princípio da discussão das Diretrizes tinha identificada como fator de
desvalorização profissional e desqualificação do ensino público.
...
O cerne da questão é o
seguinte Se ainda estamos longe da universalização do ensino fundamental,
principalmente pela dívida social com os jovens e adultos que não o
completaram, e se pretendemos oferecer progressivamente ensino médio e educação
infantil a milhões de brasileiros que a eles ainda não tiveram acesso, é óbvio
que a sociedade via Poderes Públicos deve estar disposta a aumentar os recursos
destinados à educação . “Não se coloca alunos novos em dinheiro velho”. Caso
contrário, nada mais estaríamos fazendo do que monitorando o processo gradativo
de deterioração da qualidade do ensino público, oferecendo a cada ano uma menor
“disponibilidade média de recursos por aluno”, como aconteceu principalmente de
1950 para cá. As primeiras vítimas seriam os professores a partir de agora mais
solidários na sua miséria salarial e no esforço de multiplicar suas jornadas,
não mais para atender à necessidade de
alunos e escolas sem professores, mas para equilibrar o orçamento familiar e
continuar equilibrando as finanças do país no seu ajuste à acumulação do
capital internacional. E as vítimas finais seriam os alunos das escolas
públicas da Educação Básica, que não contariam com profissionais de educação
com salários e jornadas que lhes garantissem aprendizagem, mas tão somente com
indivíduos reduzidos a máquinas deficientes de ensinar. A melhor educação restaria
aos alunos de escolas particulares, as quais poderiam se manter, como já estão
fazendo, com um gasto-médio por aluno do
dobro do valor praticado pela média das escolas públicas do país.
...
Tais são as razões de meu voto
contrário ao presente projeto de Resolução. Resta-me esperar que a implantação
dos FVM, a implementação pela União, Estados e Municípios do repasse de suas
verbas vinculadas aos órgãos responsáveis pela educação de dez em dez dias
(art. 69, § 5° da Lei 9.394/96), a reivindicação da sociedade por ensino de
melhor qualidade nas escolas públicas que agora podem contar com a gestão
democrática e principalmente a radicalização das lutas sindicais do magistério por viáveis e
melhores salários, ...
Brasília-DF,
3 de setembro de 1997.
(a)
João Antônio Cabral de Monlevade
Assim, considerando que:
a)
A
Constituição Federal instituiu:
...
Art. 22. Compete privativamente
à União legislar sobre:
...
XVI - organização do
sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
...
XXIV - diretrizes e bases da
educação nacional;
...
Art. 24. Compete
à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
...
IX - educação,
cultura, ensino e desporto;
...
§ 1º - No âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º - A competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei
federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
...
Art. 30. Compete aos
Municípios:
I - legislar sobre assuntos
de interesse local;
II - suplementar
a legislação federal e a estadual no que couber;...
b) A Lei 9394/96, LDB, determina: ...
Art. 9º
A União incumbir-se-á de:
...
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um
Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e
atividade permanente, criado por lei.
...
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
...
III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
...
Art.
12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta
pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus
recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos
de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a
freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua
proposta pedagógica.
Art. 13. Os
docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo
a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
...
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos
dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
...
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado
para esse fim;
...
V
- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
c) E que o Conselho Nacional de Educação/CEB estabeleceu:
...
Resolução 3/97
Fixa Diretrizes para os
Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25/11/95, nos artigos 9º e
10 da Lei 9.424, de 24/12/96, e no Parecer 10/97, homologado pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto em 25 de setembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Os
novos Planos de Carreira e Remuneração para o Magistério Público deverão
observar às diretrizes fixadas por esta Resolução.
Art. 2º Integram a carreira do Magistério dos
Sistemas de Ensino Público os profissionais que exercem atividades de docência
e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional.
...
Art. 6º. Além do que dispõe o artigo 67 da Lei
9.394/96, os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser
formulados com observância do seguinte:
...
IV - a
jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e
incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas
últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte
e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de
atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à
colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada
escola; ...
... DISCUTE-SE a aplicação da legislação retrocitada na Rede Pública Municipal de Educação do Município de Belo Horizonte:
1.
A Constituição
Federal instituiu, em seu art.
22, que “compete privativamente à União legislar sobre...
diretrizes e bases da educação nacional”. Assim, foi editada a lei
9394/96, LDB, que orienta as diretrizes e bases da educação nacional. Esta
estabelece, no art. 13, que aqui se comenta, normas que definem a atuação
dos membros docentes do magistério público. Já o art. 9º, manteve
como instituto normatizador o Conselho Nacional de Educação, recepcionando a
lei 4024/61, com as modificações impostas pela lei 9193/95 e alterações
posteriores. Este último, por sua Câmara de Educação Básica, “tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de
25/11/95, nos artigos 9º e 10 da Lei 9.424, de 24/12/96, e no Parecer 10/97,
homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 25 de setembro
de 1997” editou a
Resolução 3/97, que define em seu art. 6º, inciso IV, aqui subdividido e
combinado com o que preceitua a LDB, para se discutir:
a)
LDB,
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:...
Determina, portanto, a lei reguladora primária da educação nacional, obrigações funcionais aos docentes públicos, de todos os níveis;
b) LDB, Art. 13. V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Res. CNE/CEB 03/97, art. 6º, inciso IV - a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada...
Estabelece limite máximo (ressalvados evidentemente os direitos adquiridos [2] ) à atuação docente, bem como define parcela percentual obrigatória a ser dedicada a outras tarefas (imprescindíveis a uma educação de qualidade), que não a regência propriamente dita. Estas se constituem em:
c)
LDB,
Art. 13. V -... participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação ...
Art. 67. V -
período reservado a ESTUDOS, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
Res. CNE/CEB 03/97,
art. 6º, inciso IV… consideradas
como horas de atividades aquelas destinadas à...
São horas de atividades obrigatórias, 20% a 25% do total da jornada semanal, por destinação legal estabelecida às seguintes atividades...
d) LDB, Art. 13. I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
LDB, Art. 13, II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
Res. CNE/CEB 03/97,
art. 6º, inciso IV… de
acordo com a proposta pedagógica de cada escola;
Definido então está, tanto na lei federal quanto na sua
regulamentação, que a destinação de 20% a 25% dos tempos de docência se distribuem
“DE ACORDO COM A PROPOSTA PEDAGÓGICA DE CADA ESCOLA”;
e) Res. CNE/CEB 03/97, art. 6º, IV… às reuniões pedagógicas, Estas são atividades coletivas, de grupos específicos e/ou por turnos e/ou gerais, DE ACORDO COM A PROPOSTA PEDAGÓGICA DA ESCOLA. No entanto eis aqui uma incongruência da legislação: quando realiza-las? Ou penalizamos, a nós os membros do magistério, exigindo-nos (no sentido somente de esperar-se, se não obrigados em lei) um sobre-esforço não remunerado, como pretendido pela Secretaria Municipal de Educação, ou penalizamos os tempos dos alunos, como até o ano passado (2004), assim entendido pelas nossas lideranças sindicais e deliberações das Assembléias da Categoria? Premidos pelo Ministério Público da Infância e da Juventude, não nos resta, à Administração Municipal e às Escolas, que não o cumprimento da Lei: 800 horas em 200 dias de 4 horas. Mas e as Reuniões Pedagógicas, principalmente as de turnos e/ou as gerais, de grande importância também política para os servidores da educação? Uma resposta, pretende-se, constitui-se num dos
dois pontos-chave desta proposta. |
f)
Res.
CNE/CEB 03/97, art. 6º, IV… preparação e avaliação do trabalho didático...
Qual o tempo necessário à qualidade mínima
à avaliação, à preparação, e novamente à avaliação, permanentes do processo,
de uma média de 30 individualidades cidadãs em desenvolvimentos ímpares???
Certamente não podemos pretender sejam razoáveis os atuais...
g)
LDB,
Art. 13. III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
LDB, Art. 13, IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento...
Aqui não existe possibilidade outra, que não o desenvolvimento de
atividades extras, em tempos extras, ou seja, extraturno, ou estaríamos a
desvestir santos. Evidente, haverão de ser tempos extras
propiciados por educadores outros que não aqueles do turno de matrícula...
h)
LDB,
Art. 13, VI - colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Res. CNE/CEB 03/97,
art. 6º, IV… à articulação
com a comunidade...
Outra impossibilidade a
quantos, ou seja, todos os membros do magistério. Remunerados por turno, quando
“articular com a comunidade”? À noite ou nos fins de semana, tempos
pessoais, voluntariamente??? Ademais, a maioria dos pais só dispõe
destes mesmos tempos. Como passar de um discurso utópico à esta ação
político-pedagógica, senão quando dispusermos de tempo integral ao magistério!
i)
Res.
CNE/CEB 03/97, art. 6º, inciso IV... à colaboração com a administração da escola...
Como se tempo de sobra houvesse...
j)
LDB,
Art. 13. V -... participar integralmente dos períodos dedicados...
ao desenvolvimento profissional;
LDB, Art. 67. Os
sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:...
II - aperfeiçoamento profissional continuado,
inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
Res. CNE/CEB 03/97,
art. 6º, IV… ao aperfeiçoamento
profissional...
Obvio que durante estes tempos, obrigações/direitos, teremos de ser substituídos em nossos afazeres de regências... Por quem???
k)
LDB, Art. 67. VI - condições adequadas de trabalho.
O somatório de todas as obrigações, se adequada e legalmente atendidas, e materialidade suficiente, e espaços adequados, e proventos condignos, e etc., talvez um dia, nos permitam as almejadas, e mesmo imprescindíveis “condições adequadas de trabalho”... Até lá...
Temos então que, um professor em uma carga semanal de 20 horas, delas deve apartar 4 a 5 horas às seguintes destinações:
1)
Participar
da elaboração, do desenvolvimento, e da avaliação do projeto político
pedagógico da escola; 2)
Participar
da preparação e da avaliação dos tempos de regência; 3)
Participar
das Reuniões Pedagógicas; 4)
Estabelecer
e aplicar estratégias de recuperação dos alunos de menor (e/ou excepcional)
rendimento; 5)
Colaborar
na interação com as famílias e as Comunidades; 6)
Colaborar
com a Administração da Escola; 7)
Participar
“integralmente” dos períodos de desenvolvimento profissional; 8)
Estudar...
bastante... tudo em “condições adequadas de trabalho”... 9)
Ser,
conseqüentemente e enfim, um SUPER-PROFESSOR...!!! |
2.
Mais diz a
Carta, em seu art. 24, quando define que compete aos Estados legislar
concorrente e suplementarmente sobre o mesmo tema, limitando
à União, no § 1º, estabelecer normas gerais; fixa ainda,
no § 3º, que “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades”,
até “que a superveniência de lei federal
sobre normas gerais suspenda a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário” (§ 4º). O Estado de Minas Gerais dispõe da seguinte
legislação concorrente e suplementar:
a) Decreto-Lei 894/42, Estatutos dos Funcionários Públicos Civis dos Municípios do Estado de Minas Gerais, que determina:
Art. 1º Êste Estatuto regula o provimento
e a vacância dos cargos públicos municipais, os direitos e as vantagens e os
deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos civís dos Municípios
do Estado de Minas-Gerais.
Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se ao Magistério
e, no que não colidirem com os preceitos constitucionais, aos funcionários das
secretarias das Câmaras Municipais.
...
Art. 259. O provimento nos cargos e a transferência, a
substituição e as férias dos membros do magistério municipal continuam a
ser reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente
às disposições dêste Estatuto.
b) Remete o Estatuto à Lei Estadual 7109/77 (texto atualizado a 2004), que “Contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências”, encontrando-se em seu teor as seguintes determinações:
...
TÍTULO II - Da Estrutura do Magistério
...
CAPÍTULO II - Da Carreira do Magistério
...
Art. 13 - São atribuições específicas:
I - de Professor, o exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho:
módulo 1: regência efetiva de atividades, área de estudo ou disciplina;
módulo 2: elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;
...
TÍTULO VI - Do Regime de Trabalho
CAPÍTULO I - Do Regime Básico e do Especial
Art. 98 - As atribuições específicas do professor ou do especialista de educação, nos termos do artigo 13, serão desempenhadas:
I - obrigatoriamente, em regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, por cargo; (Vide art. 3º, Lei 8131/81). (Vide Lei 9401/86).
II - facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas.
Art. 99 - Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais incluirá os módulos de trabalho a que se refere o artigo 13, na seguinte proporção:
I - para o professor regente das quatro primeiras séries do 1º grau, o módulo 1 constará de 18 (dezoito) horas de trabalho na turma, ficando as horas restantes para cumprimento das obrigações do módulo 2, incluído o recreio;
II - para o professor regente de atividade especializada, área de estudos ou disciplina, o módulo 1 incluirá 18 (dezoito) horas-aula, ficando as restantes horas de trabalho para cumprimento das obrigações do módulo 2, incluídos os intervalos de aula e recreio.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso II deste artigo, a hora-aula tem a duração de 50 (cinqüenta) minutos.
Os tempos de “cumprimento das obrigações do módulo 2” correspondem, portanto, a 25% do total de 24 horas, atendendo integralmente o disposto posteriormente pela LDB.
Art. 100 - No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um professor deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos I e II do artigo anterior, fixando-se as horas de trabalho do módulo 2 dentro das 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 101 - O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para:
I - regência de turma vaga das quatro primeiras séries do ensino de 1º grau, em turno diferente;
II - regência de horas-aula, a que se refere o inciso II do artigo 99, na proporção de um professor em regime especial para cada grupo de 18 (dezoito) horas-aula ou fração quando:
a) não houver, na escola, titular da respectiva regência;
b) houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem de 18 (dezoito);
c) houver mais de um titular para regência e o total de horas-aula exceder à soma de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito;
III - preenchimento temporário de vaga de especialista de educação, quando efetuado sem prejuízo das atribuições já exercidas pelo ocupante de cargo do magistério;
IV - exercício de substituição, nos termos desta Lei.
Art. 102 - Em cada escola a carga de horas-aula será distribuída eqüitativamente entre os professores da mesma área de estudo, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos 1 dos regimes de trabalho.
Art. 103 - O regime especial de trabalho para especialista de educação será adotado quando o volume ou a natureza do serviço na escola, ou no outro órgão em que estiver lotado, o justificar.
Art. 104 - O professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral do módulo 1 do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em qualquer das atividades, áreas de estudo ou disciplinas para as quais tenha habilitação específica.
Art. 105 - Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção de regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de um deles.
Art. 106 - O especialista de educação lotado em escola cumprirá o módulo 2, previsto no artigo 13, inciso I, respeitada a natureza das respectivas atribuições.
Art. 107 - O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do magistério, com exercício em escola ou outro órgão e que tenha habilitação específica para o desempenho das atribuições da área carente.
§ 1º - O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho.
§ 2º - Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de preferência:
1) para a docência:
a) regente da mesma atividade, área de estudo ou disciplina;
b) professor de outra titulação, habilitado também para a área carente;
c) especialista de educação, habilitado também para a área carente;
2) para a função de especialista de educação:
a) especialista da mesma série de classes;
b) especialista habilitado também para a área carente;
c) professor habilitado também para a área carente.
§ 3º - Se houver candidatos com igual preferência, observar-se-á o seguinte critério de desempate:
1) maior tempo de magistério na escola ou no órgão;
2) classe mais elevada;
3) grau maior na classe;
4) maior tempo de serviço no magistério estadual;
5) idade maior.
Art. 108 - Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado professor ou especialista de educação de outra escola, atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do artigo anterior.
Art. 109 - O regime especial de trabalho deverá ser aprovado anualmente, mediante apreciação dos quadros próprios das escolas e dos órgãos, regionais e centrais.
Art. 110 - As turmas não excederão de 40 (quarenta) alunos, atendidas as peculiaridades de cada tipo de ensino.
Na especificidade do Município de Belo Horizonte, a sua Lei Orgânica estabeleceu quantitativos menores por salas [3], mais favoráveis à qualidade na educação!
Art. 111 - A Secretaria estabelecerá os critérios quantitativos de lotação de especialistas de educação.
Art. 112 - Para cada 10 (dez) turmas das séries iniciais do ensino de 1º grau são permitidas as seguintes funções por turno:
I - um professor disponível para substituição eventual de docentes;
II - um professor para educação física e outro para educação artística, quando não houver professor especializado.
Parágrafo único - Na forma do regulamento, poderá haver professor para ensino do uso da biblioteca, professor de educação para a saúde e professor de ensino religioso. (Vide Lei 9381/86). (Vide art. 8º, Lei 11721/94).
Art. 113 - A suplência eventual de docentes nas últimas séries do ensino de 1º grau e no de 2º grau será exercida por professor que não tenha completa a carga de horas-aula do regime a que estiver sujeito, mediante trabalhos complementares de sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividade especializada nas turmas carentes. (Vide Lei 9381/86).
Art. 114 - Nas hipóteses de falta de professor legalmente habilitado a que se referem os artigos 77 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e 125 e 126 desta Lei, o regime especial de trabalho poderá ser atribuído a professor do Quadro do Magistério, sem habilitação específica. (art. suplantado pela atual LDB)
CAPÍTULO II - Da Suplência
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 115 - Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.
Art. 116 - A suplência dar-se-á:
I - por substituição;
II - por convocação. (inconstitucional)
Art. 117 - A autoridade escolar que fizer convocação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes.
SEÇÃO II - Da Substituição
Art. 118 - Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola. (Vide Lei 9381/86).
Art. 119 - Nos casos de regência a substituição será exercida:
I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar cargo de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;
II - facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
a) por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula;
b) por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;
c) por especialista de educação, lotado em escola ou em órgão da mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;
d) por professor de matéria afim à do ausente;
e) por professor, nas condições do artigo 77 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. (suplantado pela atual LDB)
Art. 120 - A substituição de especialista de educação será feita por outro com a mesma habilitação, que esteja no regime básico na escola ou em outro órgão da localidade e que aceite o regime especial.
Parágrafo único - Se não houver especialista de educação nas condições deste artigo, a substituição far-se-á, facultativamente por professor com a necessária habilitação, que esteja no regime básico e aceite o regime especial.
Art. 121 - É vedado ao ocupante de cargo do magistério que esteja no regime de 40 (quarenta) horas semanais ou que ocupe 2 (dois) cargos públicos, o exercício de substituição ressalvado o disposto no inciso I do artigo 119. (Vide art. 38, Lei 9381/86)....
c)
Resta a lembrar, o limite legislativo municipal,
ainda na Constituição Cidadã: ...
Art. 30. Compete aos
Municípios:
I - legislar sobre
assuntos de interesse local;
II - suplementar
a legislação federal e a estadual no que couber; ...
d)
E na Lei 9394/96, LDB: ...
Art. 11. Os
Municípios incumbir-se-ão de:...
III - baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino;
atividades
atuais |
nº
de tempos/60’ |
%
dos tempos |
regência |
15 semanais |
75 |
complementação de regência |
5 semanais |
25 |
Estudo, avaliação, planejamento, (e reuniões) |
5 semanais |
25 |
coordenação e cooperação com administração |
20 x nº Ciclos |
10 |
recreio (ver ANEXO 08) |
5 x 20’ |
8 |
substituições (média estimada) (ver neste ANEXO 05) |
20 semanais |
5 |
aperfeiçoamento continuado (estimativa) |
20 semanais |
5 |
avaliações em conselhos de classes (ver ANEXO 10) |
turmas/bimestre |
2 |
recuperações (estimativa) |
20 semanais |
5 |
educação especial (ver ANEXO 11) |
- |
6 |
período sabático (120 dias cada 7 anos – ver ANEXO 12) |
- |
4 |
mínimo
legal = subtotal necessário atual |
|
170 |
atividades
futuras, exigências legais já existentes |
|
|
férias prêmio |
- |
5 |
escola aberta |
- |
5 |
escola em tempo integral (estimativa)[4] |
- |
130 |
TOTAL |
|
310 |
Somente assim será cumprida a responsabilidade social petrificada na Constituição, e normatizada na LDB, a saber:
Constituição Federal, Art. 227. É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
LDB,
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as
do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta
pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus
recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos
alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Em exemplos extremos da responsabilidade
da Escola, reproduzimos recentes notícias:
TJMG - 03/03/2005 - garante indenização
à mãe de menino esfaqueado em escola.
Em decisão unânime, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em 100
salários mínimos servente por danos morais sofridos com a morte de seu filho,
na Escola Estadual Deputado Jales Machado, no município de Alterosa. Os
desembargadores determinaram também o pagamento de uma pensão mensal de 2/3 do
salário mínimo, desde a data do ocorrido até quando o menino viesse a completar
25 anos de idade. A partir daí, a pensão irá passar para 1/3 do mesmo salário
até a data em que a vítima fizesse 65 anos de idade ou até o dia em que sua mãe
vier a falecer.
A autora alegou que, no dia 11/03/99, seu filho estava no
pátio da escola, onde cursava a 5ª série, quando um colega de sala o esfaqueou
no peito e nas costas. O menino foi levado ao Hospital Santa Casa de
Misericórdia da cidade de Alterosa, mas acabou falecendo. A mãe do garoto
atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo ocorrido porque, na escola pública,
no momento da agressão, não havia professores ou monitores no pátio para
controlar as brincadeiras perigosas dos alunos. Ela salientou também que,
durante o recreio, o menor que esfaqueou seu filho deixou a escola e voltou
para a casa livremente levando a faca, sem que qualquer funcionário da
instituição o impedisse.
Para os Desembargadores,
"quando os pais entregam seus filhos aos cuidados de uma escola, seja
ela particular ou da rede pública, transferem aos seus funcionários toda e
qualquer responsabilidade no que tange à vigilância, segurança e acompanhamento
educacional dos seus filhos".
Processo: 1.0024.04.254928-7/001 (1)
O Estado, por obrigação de
ofício, deverá reverter aos funcionários eventualmente responsabilizáveis os
ônus desta indenização...
“... toda e
qualquer responsabilidade no que tange à vigilância, segurança e acompanhamento
educacional dos seus filhos...”, que de nós será em breve cobrada,
inclusive judicialmente, se não atentarmos plenamente para as nossas
responsabilidades, inclusive cobrando, tudo o que necessário ao nosso
desempenho com eficiência e qualidade, ao poder público mantenedor das Escolas
a cujas Comunidades servimos!
A que tais não nos ocorram,
inclusive por omissão, estamos requerendo à Administração Municipal de Belo
Horizonte, neste Projeto de Intervenção Pedagógica, em especial por este ANEXO
05, os mínimos quantitativos de funcionários necessários ao nosso desempenho, a
atender ainda ao preceito constitucional explícito no seu art. 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes... dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade...
moralidade... e eficiência
O Estado deverá indenizar uma aluna que durante sua
permanência em escola pública sofreu constrangimento por ter a boca tapada com
uma fita adesiva pela sua professora. Essa foi a decisão da Sétima Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o Estado de Minas Gerais
ao pagamento de R$ 7.200,00 à menor pelos danos morais que sofreu. Além disso,
os desembargadores determinaram que o Poder Público pagasse R$ 120,00 à menina
pelos gastos que teve com aulas particulares devido ao período em que esteve em
tratamento psicológico e não compareceu à escola.
A mãe da aluna, alegou que, no mês de maio de 2000, na
Escola estadual em Belo Horizonte, sua filha teve a boca tapada com fita
adesiva pela professora, porque começou a chorar pedindo para ir ao banheiro.
Além disso, a mãe da menina disse que, logo após esse incidente, sua filha
começou a ter problemas psicológicos e se negava a ir para a escola.
Para os
desembargadores, o Poder Público deve zelar pela integridade física e moral dos
alunos que estiverem em qualquer dos estabelecimentos de sua rede de ensino.
Mas, os magistrados também verificaram que a professora agravou o estado
psicológico da menor, o que ensejou, inclusive, a expedição de termo de
advertência pela diretora da escola. Portanto, os desembargadores
garantiram ao Estado o direito de receber da professora o valor da indenização
que ele terá que pagar à aluna, inclusive o pagamento pelos danos morais,
que terá que ser com correção monetária e acréscimo de juros de mora de 6% ao
ano. (Processo: 1.0024.00.147114-3/001(1))
As necessidades numéricas de docentes
estão exaustivamente detalhadas, com sua fundamentação legal, no quadro a
seguir.
TEMPOS DO PROFESSOR – A jornada semanal (22:30 horas) da docência no Magistério Público Municipal de Belo Horizonte é distribuída nas seguintes funções, com referências cruzadas nas páginas subseqüentes:
atividades
atuais: |
fundamentos
legais: |
obs. |
%
dos tempos |
regência |
LDB, art.13, V [I];
CNE/CEB Res. 03/97, art. 6º, IV [II]; LM 7577/98, art. 4º, III [III]; P/SMED 008/97, art. 13, I [IV]; |
75 |
|
complementação regência |
CF, art. 206, I [VI];
LDB, art. 24, I; art. 34 [VII]; LM 7577/98, art. 4º, III (v. ref. III); P/SMED 008/97, art. 13, I (v. IV); |
25 |
|
estudo, avaliação,
planejamento, (e reuniões) |
LDB, art. 13, I; art. 24, V; art. 67, V [IX]; CNE/CEB Res. 03/97, art. 6º, IV; (v. II); LM 7577/98, art. 4º, § 3º, 4º [X];
P/SMED 008/97, art.13, I (v. IV); |
25 |
|
coordenação e cooperação com administração |
CF, art. 206, VII
[XII]; art. 227 [XIII]; LDB, art. 64 [XIV]; LO, art. 157, § 1º, XII; art.158, X [XV]; |
10 |
|
recreio |
CNE/CEB Par. 02/03 [XVII]; LM 7577/98, art. 4º, III, § 3º [XVIII]; DM 327/54, art. 167; art. 184, §; art. 237, a, IV [XIX]; P/SMED 008/97, art. 13 [XX]; |
8 |
|
substituições (média estimada) |
CF, art. 208, § 2º [XXII]; LDB, art. 24, I; art. 34 (v. VII); DLE 864, art. 1º, §; art. 259 [XXIII];
LE 7109, art. 98 e seg. [XXIV]; |
5 |
|
aperfeiçoamento continuado (estimativa) |
LDB, art. 67, II [XXVI]; LDB, art.13, V (v. I); ECA, art. 57; art. 58 [XXVII]; LO, art. 158, VII [XXVIII]; LM 7169/96. art. 183, I e IV [XXIX]; |
5 |
|
avaliações em conselhos de classes |
ECA, art. 4º; art. 5º; art. 53; art. 54 [XXXI]; LDB, art. 13, III; art. 24, V [XXXII]; LO, art. 158, X, b [XXXIII]; |
2 |
|
recuperações (estimativa) |
LDB, art. 12, V; art. 13, IV; art. 24, III a V [XXXV]; ECA, art. 53; art. 54 [XXXVI]; LO, ADT, art. 14, § 1º e 2º [XXXVII]; |
5 |
|
educação especial |
CF, art. 208, III, V [XXXIX]; LDB, art. 4º, III, V, art.58; art.59 [XL]; LO, art. 157, § 1º, IV, VIII, X [XLI]; |
6 |
|
período sabático |
LDB, art. 67, II (v. XV); DLE 864, art. 1º; art. 259 (v. XXIII); LE 7109,
art. 137 e seg. [XLIII]; LO, art. 219, V [XLIV]; |
4 |
|
|
mínimo legal = subtotal necessário atual |
|
170 |
férias prêmio |
LDB, art. 56. III [XLVI]; DLE 864; LE 7109; LM 7169/96, art. 159 [XLVII]; |
|
5 |
escola aberta |
LDB, art. 13, VI [XLVIII]; Resolução/CD/FNDE/052/04 [XLIX] LM 6647/94; DM 10027/99 [L]; |
|
5 |
escola em tempo integral (estimativa) |
Previsões: LDB, art.34, § 2º; 87, § 5º [LI]; LO, art. 157, § 1º, I; ADT, art. 14; 27, IV [LII]. |
|
130 |
legenda: CF – Constituição Federal; DLE
– Decreto-Lei/Lei Estadual; LE – Lei Estadual; LO – Lei Orgânica do
Município de Belo Horizonte; LM – Lei Municipal; LDB – Lei Federal 9304/96,
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Darci Ribeiro; CNE/CEB Res. – Resolução/Conselho Nacional de
Educação/Câmara de Educação Básica; P/SMED – Portaria da Secretaria Municipal de Educação; ECA – Lei Federal 8069/90 – Estatuto da Criança
e do Adolescente; v. / ver ref. – ver referência nº; seg.
– seguintes. |
310% de tempo TOTAL docente |
REFERÊNCIAS
CRUZADAS:
Diário Oficial do Município - Belo Horizonte Ano VIII - Nº: 1.588 - 03/28/200
PARECER Nº 039/02
INTERESSADO: Conselho
Municipal de Educação – BH – Minas Gerais
ASSUNTO: SUBSTITUIÇÃO DE PROFESSORES DA RME/BH
RELATOR(ES): Ana Teresa Drumond Rodrigues, Isabel Cristina de Lima Lisboa, Joaquim Calixto Filho, Klauss Athayde
PROCESSO(S) CME/BH Nº(S): 002/01
APROVADO EM: 12/03/02
Histórico
Em 10/04/01 foi encaminhado à Presidente do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte - CME/BH, ofício da Presidente da Associação de Pais de Alunos do Colégio Municipal Marconi, no qual anexava cópias de ofícios enviados ao Secretário Municipal de Educação, aos Vereadores Juarez Amorim e Ronaldo Gontijo, solicitando medidas para reduzir o período mínimo de quinze dias para substituição de professor da Rede Municipal de Educação, que estejam em licença.
Em 13/06/01, por meio do Ato da Presidência do CME/BH Nº 02/01, foi instituída Comissão Especial para analisar e elaborar parecer sobre substituição de professores, nas unidades escolares da RME/BH, nos casos em que o afastamento não se configura em cargo vago, composta pelos seguintes conselheiros: Afonso Celso Renan Barbosa, José Antônio Armanelli (coordenador), Júlio César Matos Pereira, Máguida Miranda Staropoli. O prazo dado para a Comissão foi prorrogado por duas vezes (Atos da Presidência CME/BH Nº 03/01 e 05/01), tendo em vista a complexidade do assunto em tela.
Para subsidiar nossas discussões consultamos Conselhos Municipais de Educação, como o de Porto Alegre, São Paulo, Espírito Santo, Diadema, Rio de Janeiro, Recife, sobre o tratamento dispensado a esta questão. Neste sentido a comissão elaborou Parecer sobre a matéria, aprovado na plenária de 14/02/01e encaminhado para homologação do Secretário Municipal de Educação em 21/12/01.
Em 18/01/2002, o Secretário Municipal de Educação solicitou a este
Conselho o reexame da matéria - substituição de professores nas unidades
escolares da RME/BH - justificando os motivos do seu pedido. Em reunião
plenária de 05 de março de 2002, este Conselho aprovou designação Comissão
Especial responsável pelo reexame supracitado e emissão de novo parecer.
Mérito
As escolas municipais têm enfrentado dificuldades para manter a
organização e o funcionamento escolar durante o período de licença de
professores, o que ocorre freqüentemente devido a vários problemas de saúde e
outros motivos vividos pelos trabalhadores em educação.
A Portaria Municipal SMED/SMAD Nº 008, de 02/12/1997, que dispõe sobre
critérios para a organização do Quadro de Pessoal das Unidades Escolares da
Rede Municipal de Ensino de Belo Horizonte, em seu artigo 14 define o número de
cargos de professor da unidade escolar multiplicando-se o número de turmas por
1.5 (um e meio). O artigo 13 da referida Portaria e o artigo 4o da Lei
Municipal Nº 7.577, de 21/03/1998, define a jornada do Professor Municipal em
22:30 horas semanais, sendo 20 horas para atividades de regência, projeto e
coordenações. Já no artigo 16 da Portaria, em seu inciso II, assim como na Lei
citada, é destinado 20% dessa carga horária, ou sejam 4 horas semanais, para o
exercício de atividades coletivas de planejamento e avaliação do trabalho
escolar, para os professores regentes. As 16 horas restantes são destinadas à
regência.
Todavia, a mesma Portaria SMED/SMAD 008/97, no artigo 18, que trata de
vaga e das diversas formas de afastamento do servidor da unidade escolar,
determina no parágrafo 5o que somente autoriza-se a extensão de jornada para
substituir afastamentos superiores a 15 dias. Isso vem trazendo transtornos na
grande maioria das escolas da Rede Municipal de Educação, pois o horário que
seria destinado a atividades coletivas de planejamento, qualificação, formação
e avaliação do trabalho escolar está sendo comprometido e até deixando de ser
executado.
No Memorando 127/98, de 30/03/1998, do DOEED/SVLNOE para DEB/EM "Jonas
Barcellos Corrêa", analisando os artigos 13 e 16 da referida Portaria,
determina que "(...) O professor, se necessário, deverá fazer substituições
em sala de aula, em horários de projetos, ultrapassando as 16 horas/aula
semanais se este for o recurso a ser utilizado para que a Escola cumpra a
obrigatoriedade da garantia da carga horária prevista para o aluno."
O tempo destinado a atividades coletivas de planejamento,
qualificação, formação e avaliação do trabalho escolar é imprescindível para a
garantia de uma EDUCAçÃO DE QUALIDADE. Esta necessidade é tácita e explícita em
diversos documentos e leis. Vejamos algumas:
- Na proposta político pedagógica da Rede Municipal de Educação - Escola
Plural, editada em outubro de 1994, chamada de Caderno Zero, diz que "As
instituições escolares sabem que só serão educativas na medida em que se
constituírem como centros de formação coletiva. É nessa formação coletiva que
os profissionais e alunos se afirmam como sujeitos plurais. (...) As lutas por
tempos remunerados de estudo e pesquisa, projetos e produção coletiva e pela
criação do CAPE, são a expressão mais concreta da consciência dos profissionais
da Rede Municipal sobre seu direito à formação permanente no trabalho".
O mesmo caderno, entre outros da Escola Plural, faz a discussão do currículo
sair da lógica transmissiva para uma construção coletiva, mas isso demanda
tempo na escola destinado a este planejamento. Do contrário, sem tempo, só
resta copiar e transmitir, deixando a qualidade necessária e possível de lado.
- O Plano de Carreira dos Servidores da Educação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, Lei Municipal 7.235, de 27 de dezembro de 1996, determina como primeira atribuição específica do Professor Municipal", no anexo II, "planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos". Para isso, deve ser garantido o tempo coletivo que necessita o profissional.
- Na especificação da Jornada de Trabalho do Manual de Orientação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - Lei Federal 9.424, de 24/12/1997, publicado em 1998, pelo Ministério da Educação e do Desporto, orienta que "Em qualquer jornada de trabalho do magistério que vier a ser definida, no entanto, deve haver uma proporção de horas-atividade entre 20% e 25% do total da jornada. As horas-atividade incluem trabalho individual, como preparação de aulas e correção de tarefas dos alunos e trabalho coletivo, tais como reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais.". No corpo desta lei, em seu artigo 13, determina em seu inciso II, a "capacitação permanente dos profissionais de educação" e no inciso III uma "jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes".
- A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN - Lei Federal Nº 9.394/96, de 20/12/1996, em seu artigo 13 determina que os docentes incumbir-se-ão de "elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino"; "estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento"; "ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional" (grifo nosso), em seus II, IV e V incisos, respectivamente.
Atualmente a Rede Municipal de Educação de BH conta com 179 escolas, 6.755 turmas, 9.489 professores dos quais 7.476 estão em unidades escolares, 765 professores de nível médio e 163 concursados com nível superior estão em dobras de classe vaga. 205 professores em licença sem vencimento, 104 à disposição, 118 cedidos para outros órgãos. Um total de 412 professores ocupam cargo de direção, vice-direção e secretários de escola.
Alguns sistemas municipais consultados, nos quais é possível a contratação temporária de professores, relatam que é grande a rotatividade de professores nas salas de aula, causando prejuízos à aprendizagem dos alunos, outros relatam a utilização da dobra e em última instância, absorção de estagiários do curso de Magistério, Pedagogia,ou estagiário de licenciatura plena. Não é de interesse dessa Comissão sugerir soluções nesse sentido. Outros Conselhos informaram que a relação é um professor por turma.
A extensão de jornada é o instrumento gerencial utilizado pela Secretaria Municipal de Educação - SMED, para substituição temporária de professores, para o exercício de atividades específicas, e também, para casos emergenciais. Entretanto, a Portaria SMED/SMAD nº 008/97, que dispõe sobre critérios para a organização do Quadro de Pessoal das Unidades Escolares da RME/BH, estabelece em seu art 18, § 5º, que só será autorizada a extensão de jornada para substituir afastamento superior a quinze dias.
Dessa forma, licenças curtas e reincidentes, assim como professores em gozo de licença ao mesmo tempo e na mesma unidade, têm levado as escolas municipais a enfrentarem dificuldades na sua organização e funcionamento cotidiano.
Sugerimos que a extensão de jornada de trabalho seja permitida para a substituição de professores afastados, devendo ser observada a carga horária do professor em extensão de jornada para que não se configure três turnos de trabalho, o que seria prejudicial à saúde do profissional e aos alunos envolvidos.
O CME/BH sugere, ainda, que a Administração não use a extensão de jornada para ocupar cargos vagos de professor, devendo para tal promover concursos públicos com vistas a efetivar professores nos referidos cargos. Nesse sentido, a SMED nos últimos meses nomeou 297 professores de ensino fundamental e médio, mas persiste a necessidade de nomear profissionais em número suficiente. Lembramos que a tendência é de não haver professores disponíveis para extensão de jornada, já que, no momento, dois mil Boletins de Matrícula (BM) estão distribuídos para mil professores.
Ao reexaminar a matéria, a presente Comissão atende a solicitação do Sr. Secretário que alega: "Gostaríamos de solicitar que o mesmo fosse reavaliado pelo Plenário deste Conselho, tendo em vista que a configuração do voto dos relatores, expressa nos itens 1º e 5º, extrapola as competências do CME, ao estabelecer determinações que dizem respeito à operacionalização da posição do Conselho e que, por conseqüência, são atribuições do âmbito desta SMED."
Por outro lado, reafirma a competência deste Conselho no que se refere ao estabelecimento de parâmetros que garantam a qualidade da oferta da educação, conforme Lei 7543/98, que institui o Sistema Municipal de Ensino:
"Art. 3º - O CME terá como objetivo assegurar aos grupos
representativos da comunidade o direito de participar da definição das
diretrizes da educação no âmbito do Município, concorrendo para elevar a
qualidade dos serviços educacionais.
Art. 11- Ao CME compete:
VIII - responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e
educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XIII - diagnosticar evasão, repetência e problema na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução (...)"
Incorpora as discussões sobre substituição de professores realizadas anteriormente por este Conselho e avança no estabelecimento de entendimentos e acordos entre as diferentes partes envolvidas, indicando um menor tempo para substituição de professores nas unidades escolares da RME/BH.
Reconhece, ainda, que a operacionalização das decisões deste Conselho é competência da SMED, órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino.
Neste sentido, consideramos pertinente a argumentação do Sr. Secretário relativa à impossibilidade de gerenciamento de substituição de professores independente do número de dias de afastamento. Como conseqüência, foi construída uma posição conjunta que propõe a substituição de professores nas ausências superiores a quatro dias.
Essa posição significa um avanço substancial no atual quadro da RME/BH, no qual as substituições são operacionalizadas a partir do 15º dia de ausência do professor, indicando o diálogo e articulação entre o Conselho e o Executivo comprometidos com a condução e efetivação da política educacional do Município.
Outro aspecto a ser enfatizado por esta Comissão refere-se à origem do problema, ora em análise: por que os educadores necessitam tanto de licenças médicas?
O Sr. Secretário afirma: "... reconhecemos a imperativa
necessidade de equacionarmos mais adequadamente a questão em foco, tanto no que
tange às substituições propriamente ditas, quanto no que diz respeito à
necessidade recorrente de licenças médicas (o que já vem sendo discutido junto
aos setores competentes da PBH)."
Podemos depreender que a Administração considera "necessidade
recorrente de licenças médicas", uma opção premeditadamente
intencional do professorado, e não um direito, exercido em decorrência das
insalubridades psíquicas, físicas e materiais do magistério municipal.
Considerando que se trata de matéria técnica, especifica da área da saúde,
propomos que a questão seja estudada com profundidade pela Gerência de Saúde do
Servidor e Perícia Médica e Conselho Municipal de Educação apontando caminhos
que levem à solução do problema.
A Comissão, após análise das leis vigentes no país, consulta a diferentes Conselhos Municipais de Educação, reexame da matéria, conforme solicitado pelo Secretário Municipal de Educação e considerando que o aluno tem o direito à educação escolar de qualidade, sendo dever do Estado assegurá-la por instrumentos objetivos que garantam o direito integral do cidadão, propõe que:
1º) A substituição de professores deve ser garantida a partir de ausências superiores a quatro dias de afastamento, garantindo-se ainda a substituição de professores que se aposentam;
2º) A substituição de professores deve assegurar o cumprimento do Plano Curricular da escola;
3º) A substituição de professores deve garantir o cumprimento do Planejamento Pedagógico da escola, sem prejuízo dos horários dedicados a atividades coletivas de planejamento e avaliação do trabalho escolar, conforme previsto no projeto da escola.
Belo Horizonte, 12 de março de 2002
Ana Teresa Drumond Rodrigues
Isabel Cristina de Lima Lisboa
Joaquim Calixto Filho
Klauss Athayde
Comissão Especial
DECISÃO DO PLENÁRIO:
O Conselho Municipal de Educação, em Sessão Plenária do dia 12 de março de 2002, aprova o Parecer dos relatores.
Belo Horizonte, 12 de março de 2002
Presidente do CME/BH
Homologo nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.543/98, em 26/03/2002.
Secretário Municipal de Educação
[1] Trechos do “Voto em Separado” no Parecer 10/97, da CEB do Conselho Nacional de Educação.
[2] Referente aos que, nos termos da legislação anterior, detêm dois cargos que, somados, ultrapassem a carga ali prevista de 40 horas.
[3] LO, ADT, Art. 9º - Salvo disposição legal em
contrário, os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes
limites na composição de suas turmas: I - pré-escolar: até vinte alunos; II -
de 1ª e 2ª séries do primeiro grau: até vinte e cinco alunos; III - de 3ª e 4ª
séries do primeiro grau: até trinta alunos; IV - de 5ª a 8ª séries do primeiro
grau: até trinta e cinco alunos; V - segundo grau: até quarenta alunos.
[4] Exigência descumprida da Lei Orgânica Municipal de Belo Horizonte.
[I]
LDB, Art. 13 - Os docentes incumbir-se-ão de: ...
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
[II] Res. CNE/CEB 03/97, Art. 6º. Além do que dispõe o artigo 67 da Lei 9.394/96, os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do seguinte:...
IV - a jornada de trabalho
dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de
horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um
percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total
da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à
preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração
da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada
escola;
[III] Lei Municipal 7577/98, Art. 4º - Fica estabelecida para os servidores da área de Educação a seguinte jornada de trabalho:...
III - para o cargo de Professor Municipal: 22:30 (vinte e duas e meia) horas semanais de efetivo trabalho escolar.
[IV] Portaria
SMED/SMAD 008/97, ... Art 13 – Para os efeitos desta Portaria, a jornada de trabalho
correspondente a 1 (um) cargo efetivo de Professor Municipal é de 22:30 (vinte
e duas horas e trinta minutos) semanais de trabalho escolar, sendo distribuída
da seguinte forma:
I – 20:00 h (vinte horas) para atividades de regência, projeto, e
coordenações,
[V] As Escolas organizam-se distribuindo, em média, 15
aulas/turma por regente, das 20 horas semanais legais.
[VI] Constituição Federal, Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
[VII] LDB, Art. 24 - A
educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:
I - a
carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo
de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
Art.
34 - A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas
de trabalho efetivo em sala de aula (ver comentário específico nos ANEXOS
deste), sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
[VIII] Cobertas pelos demais educadores disponíveis no
quadro da Escola.
[IX]
LDB, Art. 13 - Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns: ...
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados
ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação
do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
Art. 67 - Os sistemas de ensino promoverão a
valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:... V -
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
[X] Lei Municipal 7577/98, Art. 4º - Fica estabelecida para os servidores da área de Educação a seguinte jornada de trabalho: ...
III - para o cargo de Professor Municipal: 22:30 (vinte e duas e meia) horas semanais de efetivo trabalho escolar. ...
§ 3º - Será destinado aos ocupantes do cargo de Professor Municipal o equivalente a 20% (vinte por cento) de sua jornada semanal, desta excluído o tempo diário reservado para o recreio na escola, para a realização de atividades coletivas de planejamento e avaliação escolar, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º - As atividades coletivas de planejamento e
avaliação escolar previstas no parágrafo anterior compreendem as tarefas
definidas pelo projeto pedagógico da escola e administradas por seu Colegiado,
a serem desempenhadas pelo servidor na unidade escolar a que se vincular, salvo
se exigida a sua prestação em outro local.
[XI] Observar que: ... Res. CNE/CEB 03/97, Art. 6º... IV - a jornada de trabalho dos docentes ... incluirá uma parte ... de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada, ... destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola;
[XII] Constituição Federal, Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:...
VII - garantia de padrão de qualidade.
[XIV] LDB, Art. 64. A formação de profissionais de educação para
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para
a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível
de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta
formação, a base comum nacional.
[XV]
Lei Orgânica do Município, Art.
157 - § 1º - O dever do Município com a educação implica a garantia de:...
XII
- supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de
ensino nas escolas públicas, exercidas por profissional habilitado;
Art. 158 - Na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo graus, o Município observará os seguintes princípios:... X - gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição de:... b) direção colegiada de escola municipal;
[XVI] Em descumprimento de outra previsão legal, erigida pela Lei
Orgânica, Art. 54:
Art. 54 - É vedado ao
servidor público desempenhar atividades que não sejam próprias ao cargo de que
for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de
confiança.
[XVII] Ver ANEXO 08.
[XVIII] Lei Municipal 7577/98 ...
Art. 4º - Fica estabelecida para os servidores da área de Educação a seguinte jornada de trabalho:...
III - para o cargo de Professor Municipal: 22:30 (vinte e duas e meia) horas semanais de efetivo trabalho escolar. ...
§ 3º - Será destinado aos ocupantes do cargo de
Professor Municipal o equivalente a 20% (vinte por cento) de sua jornada
semanal, desta excluído o tempo diário reservado para o recreio na escola, para
a realização de atividades coletivas de planejamento e avaliação escolar, de
acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
[XIX] Decreto
municipal 327/54 ...
Art. 167º- Nos Grupos
Escolares e nas Escolas, as Professôras designadas pelas Diretoras,
revezar-se-ão na vigilância dos alunos em horas de recreio, corrigindo as
faltas que êstes cometerem e os vícios de educação.
Art. 184° - As únicas
punições admitidas na Escola Primária são as notas más, a reclusão na, Escola,
após os trabalhos escolares, e o comparecimento para advertência, perante às
Diretoras.
Parágrafo único - São
banidos da Escola os castigos físicos, as posições e expressões humilhantes, a
privação de refeições ou de recreio, bem como os castigos que possam impedir ao
aluno de assistir a uma lição e as repreensões revestidas de solenidades.
Art. 237 - São deveres e
atribuições do pessoal subalterno, além dos defínidos nos Estudos dos
Servidores Públicos Municipais:
a) - Dos serventes; ...
IV) - Auxiliar as
professôras na tarefa de assistir aos alunos por ocasião do recreio, das
excursões escolares ou reuniões do estabelecimento;
[XX] Portaria SMED/SMAD 008/98 ...
Art 13 – Para os efeitos desta Portaria, a jornada de
trabalho correspondente a 1 (um) cargo efetivo de Professor Municipal é de
22:30 (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais de trabalho escolar, sendo
distribuída da seguinte forma: ...
III – 1:40 (uma hora e
quarenta minutos) relativos aos intervalos de recreio.
[XXI] Ver também ANEXO 08.
Em analogia: Lei Estadual
7109/77 ...
Art. 99 - Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais incluirá os módulos de trabalho a que se refere o artigo 13, na seguinte proporção:
I - para o professor regente das quatro primeiras séries do 1º grau, o módulo 1 constará de 18 (dezoito) horas de trabalho na turma, ficando as horas restantes para cumprimento das obrigações do módulo 2, incluído o recreio;
II - para o professor regente de atividade especializada,
área de estudos ou disciplina, o módulo 1 incluirá 18 (dezoito) horas-aula,
ficando as restantes horas de trabalho para cumprimento das obrigações do
módulo 2, incluídos os intervalos de aula e recreio.
[XXII] CF, Art. 208. O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ...
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
Art. 1º Êste Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais, os direitos e as vantagens e os deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos civís dos Municípios do Estado de Minas-Gerais.
Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se ao Magistério e, no que não colidirem com os preceitos constitucionais, aos funcionários das secretarias das Câmaras Municipais.
...
Art. 259. O provimento nos cargos e a transferência, a substituição e as férias dos membros do magistério municipal continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente às disposições dêste Estatuto.
[XXIV]
LEI Estadual 7109/7, de 13/10/1977 (texto atualizado a
2004)...
TÍTULO VI - Do Regime de Trabalho
CAPÍTULO I - Do Regime Básico e do Especial
Art. 98 - As atribuições específicas do professor ou do especialista de educação, nos termos do artigo 13, serão desempenhadas:
I - obrigatoriamente, em regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, por cargo;
(Vide art. 3º da Lei nº 8131, de 22/12/1981). (Vide Lei nº 9401, de 18/12/1986).
II - facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas. ...
Art. 100 - No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um professor deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos I e II do artigo anterior, fixando-se as horas de trabalho do módulo 2 dentro das 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 101 - O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para:
I - regência de turma vaga das quatro primeiras séries do ensino de 1º grau, em turno diferente;
II - regência de horas-aula, a que se refere o inciso II do artigo 99, na proporção de um professor em regime especial para cada grupo de 18 (dezoito) horas-aula ou fração quando:
a) não houver, na escola, titular da respectiva regência;
b) houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem de 18 (dezoito);
c) houver mais de um titula para regência e o total de horas-aula exceder à soma de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito;
III - preenchimento temporário de vaga de especialista de educação, quando efetuado sem prejuízo das atribuições já exercidas pelo ocupante de cargo do magistério;
IV - exercício de substituição, nos termos desta Lei. ...
Art. 107 - O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do magistério, com exercício em escola ou outro órgão e que tenha habilitação específica para o desempenho das atribuições da área carente.
§ 1º - O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho.
§ 2º - ...
CAPÍTULO II - Da Suplência
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 115 - Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.
Art. 116 - A suplência dar-se-á:
I - por substituição; ...
SEÇÃO II - Da Substituição
Art. 118 - Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola.
(Vide Lei nº 9381, de 18/12/1986).
Art. 119 - Nos casos de regência a substituição será exercida:
I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar cargo de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;
II - facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
a) por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula;
b) por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;
c) por especialista de educação, lotado em escola ou em órgão da mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;
d) por professor de matéria afim à do ausente; ...
Art. 121 - É vedado ao ocupante de cargo do magistério que esteja no regime de 40 (quarenta) horas semanais ou que ocupe 2 (dois) cargos públicos, o exercício de substituição ressalvado o disposto no inciso I do artigo 119.
(Vide art. 38 da Lei nº 9381, de 18/12/1986). ...
[XXV] Ver discussão específica ao fim deste ANEXO 05.
[XXVI]
LDB, Art. 67 - Os sistemas de ensino
promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público: ...
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
[XXVII] ECA, Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os
valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da
criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o
acesso às fontes de cultura.
[XXVIII] Lei Orgânica do Município, Art.
158 - Na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo
graus, o Município observará os seguintes princípios:...
VII
- garantia do padrão de qualidade, mediante: a) reciclagem periódica dos
profissionais de educação;
[XXIX] Lei Municipal 7169/96, Art. 183 - São deveres do servidor:
I - observar as leis e os regulamentos;
...
IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função, bem como:
a) participar de atividades de aperfeiçoamento
ou especialização;
b) discutir questões relacionadas às condições de trabalho e às finalidades da administração pública;
c) sugerir providências tendentes à melhoria do serviço;
[XXX] Ver também o item: período
sabático.
[XXXI] ECA, Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:...
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;...
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais....
[XXXII] LDB, Art. 13 -
Os docentes incumbir-se-ão de:...
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;...
Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:...
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho
do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e
dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação
do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de
preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
[XXXIII] Art. 158 - Na promoção da educação
pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo graus, o Município observará os
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e a permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que
conduza ao educando à formação de uma postura ética e social própria; ...
VII - garantia do padrão de qualidade,
mediante: ...
b) avaliação cooperativa periódica por
órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos
responsáveis por estes;
[XXXIV] Ver ANEXO 10.
[XXXV] LDB, Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:... V - prover meios para a recuperação dos
alunos de menor rendimento;...
Art. 13 - Os docentes incumbir-se-ão de:...
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;...
Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:...
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes
critérios:...
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação
do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
[XXXVI] ECA, Art. 53. A criança e o
adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; ...
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; ...
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. ...
[XXXVII] Lei Orgânica do Município, ADT, Art. 14
- Será gradual a implantação da jornada de ensino de oito horas e do horário
integral, previstos nos inciso I e II do § 1º do art. 157 da Lei Orgânica.
§ 1º - A implantação prevista no artigo
dar-se-á no primeiro período letivo após a vigência da Lei Orgânica, em pelo
menos dez por cento das escolas municipais de 1ª a 4ª séries de primeiro grau e
das creches públicas.
§ 2º - Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, terão prioridade as escolas e creches situadas em regiões
carentes do Município.
[XXXVIII] ECA, Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:...
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;...
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto
de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais....
[XXXIX] Constituição
Federal, Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:...
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; ...
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
[XL] LDB, Art. 4º - O
dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia
de:...
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;...
V - acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
Art. 58 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial.
§ 2º - O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou
serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos
alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º - A oferta de educação especial, dever
constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos,
durante a educação infantil.
Art. 59 - Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o
nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para
os superdotados;
III -
professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados
para a integração desses educandos nas classes comuns;
[XLI] Lei Orgânica do Município, Art.
157 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da sociedade, tem
como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir
sobre a realidade e visando à qualificação para o trabalho.
§
1º - O dever do Município com a educação implica a garantia de:...
IV
- acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;...
VIII - atendimento educacional
especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, na rede regular
de ensino, bem como vaga em escola próxima a sua residência; ...
X - programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados;
[XLII] 3% a 5% de infradotados e 3% a 5% superdotados,
conforme Zenita Guenther, 2000 (GUENTHER, Z. Desenvolver Capacidades e Talentos
- Um conceito de inclusão. Editora Vozes, Petrópolis, Rio de Janeiro, 2000).
[XLIII]
Por analogia: LEI Estadual 7109/7, de
13/10/1977 (texto atualizado a 2004)... CAPÍTULO IV - Do
Período Sabático Art. 137 - O professor ou o especialista de educação, ocupante
de cargo para o qual tenha habilitação específica, tem direito a 1 (um) período
sabático para cada 6 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício do
magistério, salvo faltas justificáveis, nos termos do regulamento,
independentemente de autorização especial que lhe venha a ser deferida.
Art. 138 - O período sabático tem a duração de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, sem prejuízo das férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos a que tenha direito o funcionário.
Art. 139 - O professor ou o especialista de educação, em gozo do período sabático, cumprirá atividades culturais que guardem correlação com as atribuições do seu cargo, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria.
§ 1º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias que antecederem ao início do período sabático, o funcionário apresentará à direção da escola, que o submeterá ao seu colegiado, o programa das atividades que desenvolverá.
§ 2º - O colegiado a que se refere o parágrafo anterior terá sua composição estabelecida em resolução do Secretário.
Art. 140 - Nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao gozo do período sabático, o funcionário encaminhará à direção da escola um relatório circunstanciado das atividades cumpridas.
§ 1º - A direção da escola submeterá o relatório ao seu colegiado, que emitirá parecer e, se concluir que tenha ocorrido abuso no gozo do período sabático, ficará o funcionário impedido de gozar o período subseqüente.
§ 2º - Caberá recurso para o Secretário da decisão do colegiado.
§ 3º - Salvo na hipótese do parágrafo anterior, as decisões do colegiado são soberanas, devendo ser tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 141 - O funcionário gozará o período sabático à época que mais lhe convier, facultado, no entanto, à direção da escola diferi-la por necessidade ou interesse do serviço, sendo proibida a acumulação de mais de 2 (dois) períodos.
Art. 142 - Em nenhuma hipótese o período sabático poderá ser convertido em férias, remuneração ou vantagem de qualquer outra espécie. ...
[XLIV] Lei Orgânica
do Município, Art. 219 - Além do previsto nos arts. 56 e 158, V, a lei
que dispuser sobre o estatuto do pessoal do magistério público atribuirá, entre
outros, os seguintes direitos ao profissional de educação:...
V - período sabático, com duração de cento e vinte dias, a cada período de sete anos de efetivo exercício do magistério, para aprimoramento profissional devidamente comprovado;
[XLV] Ver também notas XXVI a XXIX.
[XLVI]
Lei Orgânica do Município, Art. 56 - O
Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV,
VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da
Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua
condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:...
III
- férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez
anos de efetivo exercício na administração pública, admitida a sua conversão em
espécie, a título de indenização, por opção do servidor, ou, para efeito de
aposentadoria, a contagem em dobro das não-gozadas;
[XLVII] Lei Municipal 7169/96, Art. 159 - Após cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo ou função pública da administração direta do Município, o servidor fará jus a 6 (seis) meses de licença por assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e das vantagens de caráter permanente.
[XLVIII] LDB, Art. 13 - Os docentes incumbir-se-ão de:...
VI - colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
[XLIX] Resolução/CD/FNDE/052/04 ...
Art.
2º - A execução do Programa Escola Aberta – PEA ficará a cargo do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Secretaria de Educação Básica
(SEB), a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade
(SECAD), com a cooperação técnica da Organização das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura – UNESCO e contará com a participação das Secretarias
Estaduais de Educação – SEDUC e Secretarias ou Órgãos Municipais de Educação.
Parágrafo Único – nos termos do Projeto de Cooperação
Técnica: Escola Aberta: Educação, Cultura, Esporte e Trabalho para a Juventude,
firmado em 15 de outubro de 2004 entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura são conferidas aos órgãos referidos no presente artigo as seguintes
atribuições: ...
V – SEDUC e Secretarias ou Órgãos Municipais de Educação
...
f) mobilizar
professores/diretores para participarem da execução do Programa; ...
[L] Lei Municipal 6647/94
Assegura o acesso de entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos, às dependências das unidades municipais de ensino e dá outras providências.
Art. 1° - Fica assegurado às entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos, o acesso às dependências das unidades municipais de ensino, para a realização de reuniões, amostras, exposições, encontros, cursos, debates, seminários e demais eventos por elas patrocinados.
Dispõe sobre a permissão e autorização de uso de
espaço das escolas municipais.
Art. 1º - Fica autorizada a permissão de uso de
espaços das escolas municipais para a prestação de serviços à comunidade por
particulares, desde que não prejudique a regular prestação dos serviços
públicos educacionais.
§ 1º - A permissão de uso será remunerada e depende
de licitação.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação
solicitar ao Prefeito a autorização para abertura do procedimento licitatório
para permissão de uso de espaço de escola municipal, de ofício ou por
requerimento da direção da unidade escolar.
Art. 2º - A direção de escola municipal poderá
autorizar o uso das dependências da escola por terceiros para atividades
culturais, educacionais e esportivas, desde que não prejudique a regular
prestação dos serviços educacionais.
§ 1º - Quando o particular beneficiado for entidade sem
fins lucrativos, a autorização de uso é regida pela Lei nº 6.647, de 26 de maio
de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 8.340, de 21 de junho de 1995.
§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas que não são
beneficiadas pela legislação mencionada no parágrafo anterior poderão solicitar
à escola a autorização de uso, que deverá, neste caso, ser remunerada.
§ 3º - A autorização de uso de que trata o parágrafo
anterior deve ser formalizada em termo de responsabilidade, de acordo com o
art. 4º do Decreto nº 8.340, de 1995.
[LI]
LDB, Art. 34 - A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos
quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o período de permanência na escola. ...
§ 2º - O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo
integral, a critério dos sistemas de ensino.
Art. 87 - É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir
da publicação desta Lei. ...
§ 5º - Serão conjugados todos os esforços
objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino
fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
[LII] Lei
Orgânica do Município, Art.
157 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da sociedade, tem
como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir
sobre a realidade e visando à qualificação para o trabalho.
§
1º - O dever do Município com a educação implica a garantia de:
I - ensino de
primeiro grau, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno;
ADT,
Art. 14 - Será gradual a implantação da jornada de ensino de oito horas e do
horário integral, previstos nos inciso I e II do § 1º do art. 157 da Lei
Orgânica.
§
1º - A implantação prevista no artigo dar-se-á no primeiro período letivo após
a vigência da Lei Orgânica, em pelo menos dez por cento das escolas municipais
de 1ª a 4ª séries de primeiro grau e das creches públicas.
§ 2º - Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, terão prioridade as escolas e creches situadas
em regiões carentes do Município.