EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA MMª 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, MG.
Requer Justiça gratuita (ANEXO 01)
Com pedido de Tutela Antecipada
Conexo à Ação Cautelar 002406227791-8
Klauss Athayde, brasileiro, casado, professor, como servidor publico municipal de Belo Horizonte, BM 41.038-5, (ANEXO 01), portador da CI 10.314.924 SSP/SP, e CPF 075.338.616-04, residente e domiciliado à Rua Padre Eustáquio 1.051, apto. 1704, CEP. 30710-580, Bairro Carlos Prates, BHZ/MG, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus advogados IN FINE assinados, instrumento de mandato incluso (ANEXO 01), apresentar
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS,
frente ao Município de Belo Horizonte, que deverá ser citado, à Av. Afonso Pena 1.212, Centro, Belo Horizonte, MG, tudo pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
Ø
“A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO ESTADO DE DIREITO
REFLETE UMA REALIDADE DENSA DE SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE POTENCIALIDADE
CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES PÚBLICAS.
- O
Estado de Direito, concebido e
estruturado em bases democráticas, mais
do que simples figura conceitual ou
mera proposição doutrinária, reflete,
em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional densa de significação e
plena de potencialidade concretizadora dos direitos e das liberdades
públicas.
- A opção do legislador constituinte pela concepção democrática do Estado
de Direito não pode esgotar-se
numa simples proclamação retórica. A opção
pelo Estado democrático de direito, por isso mesmo, há de ter conseqüências efetivas no plano de nossa
organização política, na esfera das relações institucionais entre
os poderes da República e no âmbito da formulação de uma teoria
das liberdades públicas e do
próprio regime democrático. Em uma palavra: ninguém se
sobrepõe, nem mesmo os
grupos majoritários, aos princípios
superiores consagrados pela Constituição da República.
Ø
Servidor
aprovado nas duas avaliações de desempenho dos interstícios
HISTÓRICO
1.
O Autor, na qualidade de representante eleito pelo
segmento de Professores de sua categoria funcional, foi designado pelo Sr.
Prefeito, pela Portaria Nº 3.923 de 04 de julho de 2001, DOM
05/07/2001 (ANEXOS 02), membro do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério –
FUNDEF – (ANEXOS 03), função
que desempenhou até quando findo o mandato de três anos, como seu Secretário,
em grande parte sob a Presidência do Prof. Saulo Luis Amaral, atual
Corregedor-Geral do Município.
2.
No desempenho criterioso daquela delegação, desincumbia-se em buscar
acompanhar a aplicação dos recursos públicos do FUNDEF, entendendo ser
necessário fustigar o Executivo quanto às legais, plenas, democráticas e
transparentes prestações de contas, o que durante o seu mandato entende
nunca haver alcançado, nos termos das atas (ver Atas ANEXOS 02), mormente quanto a:
a) “acompanhar e controlar a repartição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo” (Lei Municipal 7.438/98, Art. 7º, I) (ANEXOS 03) e “examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo” (Lei Municipal 7.438/98, Art. 7º, III; Lei 9.424/96, Art. 4º);
b) incorreções e discrepâncias detectadas nos números do censo escolar anual (Lei Municipal 7.438/98, Art. 7º, II; Lei Federal 9.424/96, Art. 4º, § 2ª), censo que nunca foi permitido acompanhar (v. Atas ANEXOS 02);
c) descumprimento da legislação que destina à Secretaria Municipal de Educação a gerência dos recursos públicos destinados à educação (§ 5º do Art. 69, da LDB, Lei 9.394/96);
d)
encaminho das prestações de contas ao Tribunal de
Contas do Estado sem o parecer daquele Conselho (ver Atas ANEXOS 02);
e)
esvaziamento das reuniões mensais do
Conselho em decorrência da ausência principalmente dos representantes do
Executivo (ver Atas ANEXOS 02);
f)
desídia na convocação de reuniões (não convocação
mensal), não publicação de atas do Conselho, e não prestação de contas anual ao
Conselho Municipal de Educação (Lei
7.438/98, Art. 7º, IV ) (ver Atas ANEXOS 02);
3.
O Autor, também
representando por eleição os Servidores da Educação da Rede Municipal de
Ensino, exerce as funções de membro do Conselho
Municipal de Educação (ANEXOS 03),
primeiramente designado pelo Sr. Prefeito como Conselheiro Suplente pela Portaria nº 3.906 de 18 de maio de
2001, DOM
19/05/2001 (ANEXOS 04)
(mandato de
19/05/2001 a 03/06/05), e, posteriormente, em outro mandato, na condição de
Titular, pela Portaria nº 4.328 de 06 de junho de 2005, DOM
07/06/2005 (ANEXOS 04), (mandato a
partir de 03/06/05), quando se apresenta como um dos mais ferrenhos opositores
ao que entende por desmandos da Administração Municipal na condução da política
educacional, principalmente quanto a:
a) descumprimento da legislação constitucional e federal referente à educação e ao ensino, exemplificando; (algumas provas, ver ANEXOS 04);
Constituição Federal, Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XVI - organização do sistema
nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
...
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
b) descumprimento da legislação constitucional e ordinária estaduais referentes à educação;
c)
descumprimento da legislação orgânica e ordinária municipais referentes à educação e ao
ensino, principalmente quanto aos direitos
dos servidores da educação municipal em geral e dos docentes em especial.
4.
Como servidor, ademais no pleno exercício de sua
cidadania, e sempre após debalde instar o Município por instrumentos formais (ANEXOS 05), amiúde busca o Autor a
interveniência do Poder Judiciário na arbitragem das diferenças entre os
entendimentos (e/ou omissões) da Administração Municipal e o que considera o Autor
de direito, quer próprio, quer da municipalidade, ou da sua categoria
funcional. Assim é que, exemplificando,
numa ordem cronológica dos julgamentos dos processos (iniciados em 2000), aqueles transitados em julgado no E. TJMG, e
das representações ao MP, tudo no
usufruto do direito de acesso ao judiciário, e que se tornaram precedentes para os demais servidores:
a) quanto
ao descumprimento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, lei 7.169/96
(ANEXOS 03);
Número do
processo: |
|
Relator: |
CÉLIO CÉSAR PADUANI |
Data da
publicação: |
29/11/2002 |
Ementa:
Direito Administrativo. Ação de cobrança. Adicional por tempo de
serviço (Qüinqüênio). Afastamento temporário para exercício de cargo eletivo.
Cômputo do prazo. Princípio da legalidade. Prova. Aplicação da regra contida
no art. 333, II, do CPC. É devido o adicional por tempo de serviço, quando preenchidos
os requisitos necessários em lei, devendo o administrador agir conforme os
estritos limites de sua orientação. Segundo o comando insculpido no art. 333,
II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, sempre quando alegar algum fato
impeditivo do direito do autor. Em reexame necessário, confirmar a sentença,
prejudicado o recurso voluntário. |
|
Súmula: em reexame
necessário, confirmaram a sentença, prejudicado o recurso voluntário. |
b) quanto ao direito constitucional de
férias e descumprimento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, lei
7.169/96;
Número do
processo: |
|
Relator: |
EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS |
Data da
publicação: |
06/12/2002 |
Ementa:
COBRANÇA - Tendo sido comprovado que o autor efetivamente tenha
trabalhado no período de 1995 e 1996, adquiriu o mesmo o direito de gozar as
férias relativas ao mencionado período. Não há que se falar em conversão de
férias em dinheiro, tendo em vista que o Decreto Municipal de nº 2.048/71
vedou tal conversão. |
|
Súmula: confirmaram a
sentença no reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários. |
c) quanto ao descumprimento do ordenamento
federal (LDB), da Lei Orgânica do Município, e do Estatuto dos Servidores
Municipais, lei 7.169/96;
Número do
processo: |
|
Relator: |
EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS |
Data da
publicação: |
17/12/2002 |
Ementa:
O profissional da educação faz jus à fruição de licença
remunerada, com vistas à participação em curso de aprimoramento técnico, em
atenção aos preceitos legais vigentes. O servidor que ocupa cargo eletivo não
terá prejuízo na contagem do seu tempo de serviço. Não há que se visar em
ofensa à independência dos Poderes da República quando o Judiciário intervém
para sanar omissão ilegal do Executivo em conceder benefício constitucionalmente
previsto a um servidor público exercente de uma atividade essencial do
Estado. |
|
Súmula: confirmaram a
sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. |
d) quanto
ao descumprimento do Estatuto dos Servidores Municipais, lei 7.169/96;
Número do
processo: |
|
Relator: |
SILAS VIEIRA |
Data da
publicação: |
09/05/2003 |
Ementa:
Estatuto dos Servidores Públicos do município - progressão
profissional automática nos termos do art. 96 da lei nº 7.169/96. A
progressão horizontal dos servidores públicos municipais não colide com a
norma constitucional (art. 37, XIV), não havendo que se falar em inconstitucionalidade
da Lei nº 7.169/96, dada a natureza jurídica diversa da progressão com o
qüinqüênio. |
|
Súmula: em reexame
necessário, confirmaram a sentença, prejudicado o recurso voluntário. |
e) quanto ao descumprimento das
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município (ANEXOS 03), e do Estatuto dos
Servidores Municipais, lei 7.169/96;
Número do
processo: |
|
Relator: |
ORLANDO CARVALHO |
Data da
publicação: |
19/09/2003 |
Ementa:
obtenção de certidões |
|
Súmula: confirmaram a
sentença no reexame necessário. |
f) quanto
ao descumprimento da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, e do Estatuto
dos Servidores Municipais, lei 7.169/96;
Número do
processo: |
|
Relator: |
GERALDO AUGUSTO |
Data da
publicação: |
25/02/2005 |
Ementa:
servidor público municipal - avaliação de desempenho - omissão
da administração - progressão horizontal - classificação automática - ART. 96
DA Lei nº 7.169/96. A teor do que dispõe o art. 96 da Lei Municipal nº
7.169/96, decorridos seis meses após o cumprimento do prazo de que trata o
art. 91, inciso II, da mesma lei, tem-se o direito incontestável e automático
do servidor à nova classificação na carreira, no nível imediato de sua série
de classe. |
|
Súmula: deram
provimento. |
Principalmente este último, processo de nº 1.0024.03.996180-0/001, está muito incomodando a Administração. Consta do Acórdão correspondente (ANEXOS 06):
Número do processo: |
1.0024.03.996180-0/001(1) |
Relator do Acórdão: |
GERALDO
AUGUSTO |
Data da publicação: |
25/02/2005
|
... APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.996180-0/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE(S): KLAUSS ATHAYDE – APELADO(A)(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR:
EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO ... Tratam os autos de ação formulada por Klauss Athayde contra o Município de Belo Horizonte, com pretensão, em
resumo, de obter progressões, de um nível funcional, em suas séries de classe
atuais, retroativas a 17/10/2002, descontados os meses de concessão pela PBH
de uma progressão automática, com o ressarcimento das diferenças apuradas,
acrescidas de juros e correções. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob fundamento de
que não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. ... Como se vê, a teor do que dispõe o art. 96 da Lei Municipal nº
7.169/96, decorridos seis meses após o cumprimento do prazo de que trata o
art. 91, inciso II, da mesma lei, tem-se o direito incontestável e automático
do servidor à nova classificação na carreira, no nível imediato de sua série
de classe. Nas circunstâncias, demonstrado nos autos pela documentação
apresentada e não contrariada pelo Município, o lapso de tempo necessário,
procedente é a pretensão. ... Com tais razões, DÁ-SE
PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido exordial e condenar o
réu/apelado a conceder ao autor/apelante a melhoria funcional por progressão,
dentro dos períodos aquisitivos referidos, no prazo de 60 dias, sob pena
de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), bem como ao pagamento das
diferenças de vencimentos de tal decorrente, inclusive sobre o 13º salário,
férias e demais vantagens pecuniárias, tudo a ser devidamente corrigido pelos
índices aplicados na Contadoria Judicial, desde quando eram devidas,
acrescidas de juros de mora simples de 0,5% ao mês, contados da citação,
sujeitas aos descontos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença
por cálculo e respeitada a prescrição qüinqüenal. ... O SR. DES. GOUVÊA RIOS: VOTO De acordo. A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE: VOTO De acordo. SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.
|
5.
Ocorre Exa.,
que havendo “abandonado” o processo supra desde a “Contestação”,
possivelmente ante a reiterada
jurisprudência do E. TJMG quanto à matéria, e à eminência de mais uma vez ver contrariados os seus distorcidos
interesses, houve por longamente reter o processo em três oportunidades
distintas (de 25/02/05 a 14/04/05 – fora da serventia –, de 18/05/05 a
06/07/05, sem que nele falasse, e de 03/10/05 – data da citação – à presente,
28/09/06) (ANEXOS 06), incorrendo
consciente e conseqüentemente em moras que se avolumam, multas que certamente já ultrapassam os 330 dias (R$
330.000,00).
6. Quanto ao descumprimento do ordenamento federal (LDB), de normas do Conselho Nacional de Educação (principalmente RESOLUÇÃO N.º 03/97), do Estatuto dos Servidores, Lei 7.169/96, da Lei Municipal 7.577/98 (ANEXOS 03), etc., representou o Autor ao Ministério Público (ANEXOS 07) (ainda em tramitações):
a) Janeiro
de 2002, Representação à PJIJ,
sobre “Denúncias e informações
concernentes à situação de penalização “sem justo processo legal”, por
falta de qualidade, dos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de
Ensino de Belo Horizonte, em geral, e dos alunos concludentes do ensino
fundamental em especial, a clamar pelo direito subjetivo garantia de padrão de qualidade”;
b) março
de 2003, Ref. PP/PI 038/03 –
Representação contra terceirização
de funcionários pela Administração Municipal, convertida na ACP 0024
05830927-9.
c) abril
(?) de 2003, Ref. PP/PI ??/04 – Representação de Conselheiros
Municipais de Educação contra “Contratação de Funcionários para Escolas pelas
Caixas Escolares”, das escolas Municipais de Belo Horizonte.
d) outubro de 2004, Ref. PP/PI ???/04 – Abusos
em despesas com publicidade na Prefeitura Municipal de Belo Horizont
e –
9.504/97.
e)
janeiro de 2006, Ref. PP/PI ???/06 – Representação de Conselheiros Municipais de
Educação, componentes da Câmara de Orçamento e Financiamento da Educação, sobre
entendimento quanto à aplicação indevida de recursos públicos pelas Caixas Escolares
das Escolas Municipais, em contratação de Auxiliares e Contadores (ANEXOS 07) por iniciativa “induzida” às
Direções Escolares pela Secretaria Municipal de Educação e outros setores da
Administração Municipal.
f) maio
de 2006, Ref. PP 021/06.
Reclama “responsabilidades civis por
danos morais – art. 5º, V, da CF/88 –”, em denúncia iniciada pelo Sindicato
da categoria dos servidores municipais da educação, Sind-rede/BH. “O art. 5º, V, da Constituição Federal dispõe
que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem. Aquele que, de forma
injustificada, atenta contra a honra, dignidade, paz de espírito de outrem,
causando dano ao seu patrimônio moral, tem o dever de indenizar”; [2]
e descumprimento de legislações federais, estaduais e municipais, em prejuízo
geral da educação e do ensino municipais. A esta última representação anexou
fartas e contundentes provas (ANEXOS 07).
7.
Autor se tornou, assim, “persona non grata” para
a atual Administração do Município, sendo - por esta mal dissimulada razão - alcançado por perseguições e
conluios por parte de outros servidores cooptados pelos interesses dos grupos
políticos que apóiam a atual administração, do então Prefeito Municipal de Belo
Horizonte, Fernando Damata Pimentel.
DOS FATOS
8.
Em “decorrência” dos primeiros
questionamentos administrativos e/ou judiciais relatados nos itens
8.1
A 01 de fevereiro de 2001, atuando na lotação de seus dois cargos, na
Escola Municipal CIAC Lucas Monteiro Machado, encaminhou o Autor ao
Departamento de Educação do Barreiro, atual Gerência Regional de Educação do
Barreiro, o requerimento assim resumido (ver íntegra nos ANEXOS 08):
E. M. CIAC Lucas Monteiro Machado
Klauss Athayde
BM 41.038-5 e 44.236-8.
Ao DEB. 01/01
Depoimento/Requerimento.
...
Evidentíssimo
me pareceu a má fé ao ser preterido na Convocação, inda mais sendo reunião
conjunta com a “Caixa Escolar”, de cuja Diretoria participo, enquanto seu
Secretário. Como soe promover a supra referida Sra. Isabel, “ainda em Direção”,
delegando à Comissão Fiscal duplo papel, de ordenadora e fiscalizadora dos
feitos da Caixa, estes também foram convocados, a “dar quorum”, procedimento
também muito incorreto, e por diversas vezes arguido por mim.
Também de
outras feitas, esta mais, não foram todos os demais membros convocados (como me
asseverou a Colega Silma, com quem me encontrei no DEB, e que também não foi
informada da reunião conjunta no primeiro turno), ignorados mormente os alunos
do 1º e 2º turnos (certamente devido a alguma urgência de todos desconhecida),
já que não havia previsão de pauta, e cujo teor me foi reiteradamente negado,
como possível verificar na Ata do encontro havido.
E, já tendo
adentrado no narrar a pseudo-reunião, relego ao teor da mesma Ata, como
suficiente à elucidação de todo o “Abuso de Poder” ali ostensivamente
explicitado. O que me levou às cobranças ásperas, e até mesmo talvez impróprias
na forma, mas que externaram, naquele instante, toda a minha indignação
enquanto Educador, membro de dois dos coletivos ali reunidos, a minha
insubmissão a ‘engolir’ tamanhos descalabros, em evidentíssimo desrespeito às
normas e ética, devidos aos membros presentes e ausentes, e a todos os cidadãos
da Comunidade Escolar por nós representados.
Eis que, diante de minha insistência, em
conhecer o quorum e a pauta, e ao apresentar aos presentes a invalidade da
inexistente convocação de Assembléia sem os oito dias legais de antecedência,
em vão requereu-se a força Policial, a retirarem-me do recito e da reunião a
que “não fora convidado”, não obstante o ser pública.
...
Pelo todo exposto, voluntariamente requeiro
a esta Gerência, afastar-me temporariamente de minhas lotações nesta Escola,
a aguardar o pronunciamento dos competentes sindicantes, a bem da verdade e do
direito, tanto discursado por nós que labutamos pela verdadeira Cidadania. O
que de muito malgrado e com profundo pesar o faço, por tudo que esta Casa
representa para mim, quer o cidadão, quer principalmente o Educador.
...
P. D.
Belo
Horizonte, 01 de fevereiro de 2001.
Klauss
Athayde.
8.2
Era Diretor
(depois Gerente) do Departamento (depois Gerência) de Educação do Barreiro o
Prof. Saulo Luiz Amaral, atual Corregedor-Geral, conforme
publicação no DOM
- Ano VII - Nº: 1.300 - 23/01/2001, função que já exercia interinamente desde o ano precedente.
Tal servidor já exercia anteriormente, e ainda exerce, funções de confiança do
Executivo Municipal, o que se demonstra no CD anexo
(ANEXOS 08). A Gerência
Regional de Educação, órgão da Administração Regional, é instância
intermediaria, imediatamente superior à Escola, e interlocutória e subalterna à
Secretaria Municipal de Educação.
8.3
Sem que
nenhum outro expediente oficial haja chegado ao conhecimento do Autor, ou sido publicado,
de pronto anuiu o Gerente, Prof. Saulo Luiz Amaral, com o
requerimento (evidenciando que a tanto já previamente preparado ou instruído),
encaminhando-o NO MESMO DIA, em 01/02/2001, à Escola Municipal Cônego
Sequeira, dirigida por Sra. de seu relacionamento pessoal e de confiança do
Governo Municipal, e à Escola Municipal Jonas Barcelos Corrêa, dirigida também
esta por elemento da confiança do Executivo, conforme se demonstrará em ambos
os casos por tópicos específicos. Ver também (ANEXOS 09) e (ANEXOS 10)
no CD anexo, respectivamente.
8.4
Precavendo-se a que não houvessem posteriores desentendimentos (que se efetivaram),
apresentou o Autor, às Escolas destinadas à sua atuação docente
provisória, documentos que explicitavam tais interinidades, o que provam os
documentos acostados pelos anexos supra indicados.
8.5
Foi-lhe
imposto, na Escola Municipal Jonas Barcelos Corrêa, lecionar no horário de 07:00
às 11:30 horas, e na Escola Municipal Cônego Sequeira, no horário de 11:30
às 15:30 horas, o que, à evidência, não lhe possibilitava nenhum intercurso
ou horário de almoço, além de impossibilitar o exato cumprimento do horário, ou
de saída da primeira, ou de chegada na segunda, obvio, por haver de se deslocar
de uma à outra, razoavelmente distantes entre si. (ANEXOS 10) e (ANEXOS 09),
respectivamente.
8.6
Contudo, o
professor Autor encontrou naquelas unidades de ensino, quanto ao uso de
uniformes pelos alunos, procedimentos que afrontavam a legislação, estranheza
que oficializou documentalmente, conforme documentos igualmente anexados.
8.7
As parcas
manifestações das direções escolares quanto aos questionamentos mais
buscaram escusar-se do permitirem que os alunos fossem afastados das atividades
escolares por falta de uso do uniforme, do que embasarem na legalidade os
procedimentos que os próprios argumentos comprovavam, também aqui
documentado. Não obstante, nunca e nenhuma
eventual advertência foi apresentada ao Autor por tais divergências, nem
pelas Direções Escolares, nem pela Gerência Regional de Educação, nem por suas
subalternas, Gerência Regional Pedagógica, e Gerência Regional de Planejamento e Atendimento
Escolar.
8.8
Assoberbado
pela dupla regência (naturalmente estafantes em si), e pela impossibilidade de
descanso ou de adequadamente se alimentar durante um intervalo inexistente, apresentou
o Autor grave quadro clínico de estresse generalizado, o que o afastou em longa
licença médica devidamente referendada pelo órgão próprio da Administração
Municipal, o que se deu no período de maio a junho, licença à qual se seguiu
longo período de greve, que se estendeu de início de agosto a fins de setembro.
8.9
Cessadas as razões de seu pedido de afastamento, requereu o
Autor seu retorno à sua lotação efetiva (ANEXOS 11), a 29/05/2001. Não
recebeu resposta.
8.10
Não obstante os reiterados requerimentos, verbais e formal do
Autor, datado este e protocolado junto à GERED-B a 25/06/2001 (ANEXOS 11), nenhuma
satisfação recebeu o Autor da SMED, havido já mais que um mês da
primeira petição.
8.11
De outro requerimento encaminhado à SMED a 11/07/2001
(ANEXOS 11), nenhuma resposta,
desta feita como nas demais, ao Autor. Ignorava então, embora o suspeitasse por
informações confidenciais, que já conjuravam contra suas investidas, como se
provará oportunamente.
8.12
A
absurda e indefinida situação
permaneceu, como o provam as cópias dos documentos fornecidas a 25
de junho de 2001, e como atestam os “CONFERE COM O ORIGINAL”,
apostos pela “Gerência de Planejamento e Atendimento Escolar” da Regional do
Barreiro, no aguardo de instruções da SMED,
8.13
Em julho de 2001, debalde o fazer
administrativamente sem retorno, sem qualquer resposta, impetrou o Autor Mandado de Segurança (ANEXOS 11), contra os atos omissivos da Administração
Municipal, na pessoa do secretário Municipal de Educação. Prestaram informações
pela Administração, ao juízo, principalmente os Gerentes de Educação anterior, Prof.
Saulo Luiz Amaral, e o posterior, Prof.
Antônio Teixeira de Oliveira.
8.14
Ao Retornar à atividade letivas
após a greve, somente em fins de setembro de 2001, foi surpreendido pelas
Direções Escolares, que lhe apresentaram os documentos apensados agora nos (ANEXOS 12), pelos quais, extrapolando suas prerrogativas
funcionais, ilegalmente portanto, comunicaram ao Autor que, durante sua ausência, e à revelia de seu
conhecimento ou defesa, haviam “combinado”,
com a Regional e a Secretaria, penalizá-lo
com o seu afastamento dos quadros daquelas Unidades Escolares.
8.15
Ainda sem
nenhum ato formal de permeio, foi o Autor colocado
à disposição da Regional, e assim se manteve até que o Mandado
de Segurança, concedido, permitiu seu retorno às lotações de origem,
na Escola Municipal Lucas Monteiro Machado.
8.16
Estando em disponibilidade, em desvio de
função, a serviço da GERED-B, foi comunicado em 08/11/01, por esta Gerência,
que ‘a partir de amanhã’,
09/11/01, por ordem judicial, estaria retornando ao CIAC, sendo-lhe
entregues os termos de encaminhamento correspondentes. (ANEXOS 12)
8.17
Solicitou acompanhamento da GERED em sua
reapresentação, não sendo atendido em sua reivindicação. Ocorreu, como suspeitava,
que a Diretora da Escola, também anteriormente participante do grupo que penalizou o Autor, buscou, por todas
as formas ilícitas ao seu alcance, obstacular o seu reingresso, e converteu a
celeuma em peças acusatórias, que serão discutidas no mérito desta.(ANEXOS 12)
8.18
Sintetizando, as
posteriores acusações imputadas ao Autor se deram em virtude da sua atuação
docente no interregno fevereiro a maio
de 2001, e à resistência da Direção de sua escola de origem
9.
Em abril de
2002 apresentou o autor “Razões Finais” ao dito processo administrativo. Eis
que, passados mais de quatro anos, abruptamente, o Diário
Oficial do Município de 20 de junho do corrente ano de 2006 publica, (em ostensiva demonstração de
sua índole de afronta à moralidade e eficiência determinadas pela Carta Cidadã)
sua “conclusão”, o ato brutal de DEMISSÃO (ANEXOS 13):
DO
DIREITO
DAS
PRELIMINARES
10.
Contudo, o pretenso Processo Administrativo
Disciplinar, de nº 08.000078.01-36,
hipoteticamente inaugurado por Portaria datada de 21 de novembro de 2001 (ANEXOS
13), incorreu em insanáveis vícios de origem, eis que, por primeiro,
jamais publicado tal documento, conforme se pode comprovar de plano pelos
Diários Oficial do Município - DOM, referentes ao período de 21 de novembro
(assinatura da Portaria) a 18 de janeiro de 2002 (data do interrogatório
do Autor).
11.
Determinação da Carta Federal, também a Lei
Orgânica Municipal explicita a imprescindível publicação nos art. 4º, § 3º, e
15 (verbis, com grifos):
LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
...
Art. 4º - O Município assegura, no seu
território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais
que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País.
...omissis...
§ 3º - Nos processos administrativos,
qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros
requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão
motivados.
...omissis...
Art. 15 - A atividade de administração
pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerão
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
12.
Assim é que foi instituído o DOM, pela lei
6.470/93, que determina (transcrição resumida, com grifos):
Lei 6470 de 6 de Dezembro
de 1993
INSTITUI O
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - DOM/BH.
Art. 1° - Fica
instituído o Diário Oficial do Município de Belo Horizonte - DOM/BH -, nos
termos do art. 29 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Município de Belo Horizonte.
Art. 2° - O
Diário Oficial do Município de Belo Horizonte - DOM/BH - será o jornal para
publicação das leis e demais atos normativos municipais, bem como dos
atos e contratos administrativos e de outros ajustes
celebrados pelo Município.
Parágrafo único
- A publicação será feita:
I - na íntegra,
quando se tratar de leis e demais atos normativos municipais, de Proposta de
Emenda à Lei Orgânica e de editais de concurso;
II - em
resumo, quando se tratar de atos administrativos, ou outros exigidos por
lei, e de projetos de lei e de resolução;
...
13.
Como mão à luva à hipótese dos autos, no que diz
respeito ao princípio da publicidade, HELY LOPES MEIRELLES, em "Direito Administrativo
Brasileiro", 29ª ed., Malheiros Editores, 2004, p. 94/95, ensina (grifos
neste):
"A
publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, capu'),
abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de
seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de
seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação,
os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os
despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os
contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as
prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. (...)
A publicação
que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela
televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial..."
14.
No mesmo sentido copiosa jurisprudência dos
Tribunais, da qual se destaca (sempre com grifos neste):
EMENTA:
O Processo Administrativo Disciplinar deve
ser instaurado por Portaria regularmente publicada,
configurando-se, ainda, requisito essencial à sua regularidade a formação da
comissão processante por servidores de hierarquia igual ou superior à do
indiciado.
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 000.212.395-8/00... ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em confirmar a sentença no reexame
necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2001.
DES. CARREIRA MACHADO - Relator... VOTO
... MM. Juiz de Direito da Comarca de Jacinto que, nos
autos do mandado de segurança requerido por ... contra ato do apelante,
concedeu a segurança rogada, "para o fim de declarar nulo o Processo Administrativo
Disciplinar
instaurado contra..., bem como, a Portaria nº
22/99 de 01/10/99 (fl. 342), que demitiu a Autor, determinando sua
imediata reintegração no serviço público municipal de Santa Maria do Salto, no
cargo que ocupava" (f. 375-TJ), havendo, ainda, em decisão proferida em
razão da interposição de embargos de declaração, acrescido que "com
direito a percepção dos vencimentos e vantagens do cargo durante o período
compreendido entre o ajuizamento desta ação até a sua efetiva reintegração ao
cargo" (f. 393-TJ).
Argúi o apelante que a Autor, servidora pública em
estágio probatório, teve contra si instaurado Processo Administrativo Disciplinar, dada a sua inaptidão e
ineficiência, e, ainda, reiterada insubordinação grave, que culminou na
aplicação de pena de demissão, tendo sido observado o princípio da ampla
defesa com contraditório. Sustenta que a inobservância da
nomeação de servidores de nível igual ou superior ao da Autor para a composição
da comissão processante e a ausência de publicação da portaria
que instaurou o processo administrativo disciplinar são
minúcias que não maculam a sua regularidade.
...
A sentença não merece reparos, devendo ser confirmada nessa instância recursal,
vejamos.
Ensina José Armando da Costa que "as nulidades
absolutas são aquelas que, afrontando o rito de concretização do ato
processual, traduzem patente prejuízo para o acusado, ou trazem, por força de
lei ou regulamento, a presunção jure et de jure dessa ofensa. Em razão de tais
proeminências, carecem essas nulidades de demonstração de prejuízo por parte
do interessado" (Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar,
Editora Saraiva, 1ª ed., 1987, p. 281).
...
A r. sentença apontou, ainda, a ausência de publicação
da Portaria
que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar.
Dispõe o caput do art. 37 da Constituição Federal que
"a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (...)".
Caso
análogo já foi decidido por este egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da
Apelação Cível nº 139.418-8.00 em 14/10/1999, Relator o eminente Desembargador
JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, sub ementa:
"Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
- PORTARIA
INAUGURAL - PUBLICIDADE - NECESSIDADE - ... IMPOSSIBILIDADE.
- Como ato administrativo que é, a Portaria
que instaura Processo Administrativo Disciplinar
deve ser publicada, para que, então, produza seus legais efeitos.”
...
Des.
Almeida Melo: Voto - De acordo. Des. Célio César Paduani: Voto - De acordo.
SÚMULA:
confirmaram a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Número do processo: 1.0086.05.011001-3/001(1)
Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
EMENTA:... ATO
INVÁLIDO - REINTEGRAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA -
JUÍZO DE CERTEZA - FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE À PARTE E AO INTERESSE PÚBLICO
- VEROSSIMILHANÇA - COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37,
"CAPUT" DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 273 DO CPC...
Nesse sentido, ensina-nos JOSÉ AFONSO DA SILVA que "a publicidade não é requisito de forma
do ato administrativo, não é elemento formativo do ato, é requisito de eficácia
e moralidade"
("in" "Curso de Direito Constitucional Positivo", Malheiros Editores, São Paulo, 23ª
ed., p. 651).
Importa enfatizar que, à
evidência, não se quer aqui dizer que os atos ou procedimentos administrativos
dispensam a publicidade, pois, como é cediço, é vedada qualquer interpretação
que contribua para a "diminuição da transparência dos negócios
públicos", como bem ensina o emérito constitucionalista pátrio ALEXANDRE
DE MORAES, "in
verbis":
"(...) as condutas dos agentes públicos devem pautar-se
pela transparência e publicidade..." ("in" "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, São Paulo, 15ª ed., p. 132/133).
Assevera, ainda, o renomado autor da
paulicéia:
"A
publicidade se faz pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar próprio de
divulgação de atos públicos, para conhecimento do público em geral e início de
produção de seus efeitos, pois somente a publicidade evita os dissabores
existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os competentes
recursos administrativos e as ações judiciais próprias" (op. cit., p. 314)...
...
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): Maria
Elza e Nepomuceno Silva.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.
15.
“A era da “verdade sabida” no
Direito Administrativo passou. Por outro lado, a fim de se evitar outras
nulidades no procedimento administrativo, é imperioso que se verifique a
redação da Portaria inaugural, pois como peça processual interna, está
adstrita ao princípio da publicidade (art. 37 da CF)...”. Ademais, “é nula portaria que determina a
instauração de processo administrativo contra funcionário público se a mesma
não contém a exposição do fato ou fatos que constituem infrações disciplinares,
com todas as circunstâncias, à semelhança do que se faz na ação
penal com a denúncia, que é a peça básica da persecutio criminal.” [3]
16.
Assim, renitente a jurisprudência:
AGRAVO Nº 50.294-8...
ACÓRDÃO.
...
O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO:
VOTO.
Nesse
sentido já decidiu o TJSP, com inteira razão: "Para que o Judiciário bem
possa verificar se houve exata aplicação da lei, força é que examine o mérito
da sindicância ou processo administrativo, que encerra o fundamento legal do
ato" (RDA 27/214).
Todo ato administrativo de qualquer
autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante há de ser praticado em
conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a
moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública
própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária
(princípio da publicidade). Faltando, contrariando ou desviando-se desses
princípios básicos, a Administração vicia o ato, expondo-o à anulação pelo
Judiciário, se requerida pelo interessado.
Nenhum prejuízo sofreu o
agravante, pois poderá impor a sanção administrativa à funcionária se vier a
vencer a demanda judicial. Nestes termos, nego provimento ao agravo.
Participaram do
julgamento os Desembargadores Rubens Xavier Ferreira e Pinheiro Lago.
Súmula:
negaram provimento ao agravo.
17.
Entretanto, não só aquela a única razão de nulidade
de tais atos, as aludidas “citatória” e “portaria”, eis que não especificaram,
uma e outra, os FATOS de que foi acusado o Autor, senão que aleatoriamente,
principalmente quanto aos onde? e aos quando? Diz o E.
TJMG,
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PORTARIA - INÉPCIA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE.
É nula a portaria que instaura
processo administrativo sem especificar os fatos de que é acusado o servidor. Configurado o cerceamento de
defesa em processo administrativo disciplinar de que resultou a demissão do servidor, impõe-se a sua
nulidade por violação ao art. 41, § 1º, II, da CF.
APELAÇÃO CÍVEL Nº
000.174.114-9/00... ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos
e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em não conhecer da
preliminar levantada da tribuna, rejeitar preliminar e dar provimento.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2000.
...
O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA:
...
Assevera que a nulidade também decorre de duplo equívoco da
autoridade que instaurou o inquérito, consistente na inexistência de
sindicância para apuração das irregularidades e, como decorrência dessa
primeira falha, na
exposição genérica e imprecisa dos fatos a serem investigados, o que
possibilitou à Comissão a ampliação ilegal dessa apuração.
Pede a anulação do processo administrativo e do decreto
demissionário e, conseqüentemente, a sua readmissão no serviço público, bem
como condenando o réu a pagar-lhe os salários e vantagens não auferidos desde a
sua demissão, e ainda uma indenização a
título de danos morais, dadas as circunstâncias de seu afastamento, com
publicação no órgão oficial.
...
Assiste razão ao apelante, porém, quando se insurge contra
o processo administrativo que foi instaurado contra ele, e que culminou com sua
demissão do serviço público.
...
Saliente-se ainda que, apesar da referida portaria ter instaurado
"processo administrativo", não narra ela quais as irregularidades que
teriam sido praticadas pelo apelante, limitando-se a reproduzir dispositivos
legais que impõem o dever genérico de apuração de irregularidades pela
autoridade que delas tiver ciência.
Dada a imprecisão dos fatos a serem apurados, o presidente da Comissão, por
sua vez, baixou também uma Portaria em 20/03/95, instaurando inquérito
administrativo e determinando a convocação da servidora denunciante para
prestar esclarecimentos (fls. 69-TJ).
...
"ADMINISTRATIVO “ SERVIDOR “ ESCRIVÃO DE
CARTÓRIO “ ATO DEMISSÓRIO “ PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR “ PORTARIA
INSTAURADORA “ INÉPCIA “ NULIDADE.
- Nula é a portaria instauradora do processo administrativo
disciplinar que não descreve, satisfatoriamente, os fatos ilícitos a serem
apurados, apresentando-se de forma genérica e imprecisa, não proporcionando ao
acusado conhecimento pleno das acusações que lhe são imputadas,
impossibilitando-o de promover sua defesa.
- Nulidade da portaria, por inépcia, sem prejuízo de que
outra venha ser oferecida, com obediência às determinações legais
concernentes" (STJ, 5ª Turma, RMS nº 7186/GO, Rel. Min. Cid Flaquer
Scartezzini, ac: 08/04/97 in DJU 19/05/97).
Com estas considerações, rejeito
a preliminar argüida e, no mérito, dou provimento ao recurso, reconhecendo a
nulidade do processo administrativo e, por extensão, do ato demissionário,
reintegrando o apelante no exercício do cargo, sem prejuízo de que novo
processo administrativo seja instaurado, com observância dos requisitos legais.
...
O Sr. Des. Antônio Hélio Silva:
De acordo. O Sr. Des. Garcia Leão: De acordo.
Súmula: não conheceram da preliminar levantada da tribuna,
rejeitaram preliminar e deram provimento.
18.
No mesmo sentido...
Número do processo: 1.0205.04.910598-9/004(1)
Relator: SCHALCHER
VENTURA
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO SERVIDOR.
DIFICULDADE DE DEFESA. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0205.04.910598-9/004...
ACÓRDÃO... Belo Horizonte, 23/06/2005.
...
Dos autos se extrai que o Autor busca o provimento
judicial para anular a Portaria 011/2004, que instaurou contra si Processo Administrativo Disciplinar, alegando violação ao
seu direito líquido e certo ao contraditório e ampla defesa, posto que da
referida portaria não constam as irregularidades a ele imputadas, nem a
respectiva individualização diante dos
dispositivos legais supostamente violados, dificultando-lhe a defesa.
O douto sentenciante houve por bem conceder a ordem,
convencido de que "na malsinada portaria o i. Prefeito não descreveu os
fatos eventualmente ilegais praticados pelo servidor processado e tão somente
mencionou alguns dispositivos da Lei 819/92" consignando seu entendimento
no sentido de que "... é impossível acreditar que o Autor tenha praticado
todas as condutas (13 ao todo) previstas no Art. 201 daquela lei.". Em
conseqüência, declarou nula a portaria, bem como os atos posteriores dela
derivados, especialmente aquele que determinou a suspensão preventiva do
servidor, este último desprovido de motivação.
A decisão está a salvo de qualquer censura.
...
Não há dúvidas de que está sendo violado o direito
constitucional do Autor que lhe assegura o contraditório e ampla defesa nos
processos judiciais e administrativos, garantia que advém do disposto no art.
5º, LV da Constituição Federal.
O acusado em processos judiciais e administrativos se
defende de fatos e não há como exercer defesa efetiva, sem que a autoridade
administrativa descreva os fatos e condutas supostamente praticadas pelo
servidor e que constituiriam infração administrativa prevista em lei, a menos
que se comprovasse que o servidor teve conhecimento prévio das imputações que
lhe são atribuídas, hipótese em que não haveria prejuízo da defesa. Mas para
tanto não basta a citação dos dispositivos legais supostamente infringidos,
especialmente quando se trata de infrações caracterizadas por condutas
múltiplas, num total de 13 previsões legais, conforme registrado pelo douto
sentenciante e pelo representante do Ministério Público de primeiro grau (f.
213)
Também não basta para que se tenha por observada a
garantia do contraditório, que o acusado tenha sido notificado para acompanhar
os trabalhos da comissão processante, conforme consta da notificação de f. 17. É
necessário que conheça as imputações que lhe são atribuídas para que seu
direito de forma real e efetiva, o que só poderá ser feito com o conhecimento
prévio das imputações que lhe são atribuídas. Do contrário, haverá prejuízo à
defesa, que não terá oportunidade de produzir as provas adequadas e conforme as
supostas infrações.
...
SÚMULA:
19.
Questiona-se ainda, Exa., outra
impropriedade que invalida todo o procedimento desde sua origem, pela
inépcia total, qual é o pretender o Requerido pretender processar o Autor,
detentor de dois cargos públicos qual fossem eles um só, (aqui
ajuizado quanto ao BM 41.038-5), e ao final demitindo-o em ambos, de uma só
tacada. À evidência que, por tal forma, novamente vilipendiado o direito
constitucional à mais ampla defesa, pois não foram individualizadas as
imputações, e limitado em decorrência à
metade o número de testemunhas. Sobre a individualização, retornemos à
jurisprudência:
Relator: SCHALCHER VENTURA
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA -
NULIDADE - DESCRIÇÃO DOS FATOS - INDIVIDUALIZAÇÃO DA FALTA - PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E CONTRADÓRIO -
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.345816-3/000... ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos,
Belo
Horizonte, 15 de abril de 2004...
Trata-se
de mandado de segurança, requerido por ... contra ato do Prefeito Municipal de
Coração de Jesus que, por meio da Portaria 137/02, instaurou processo administrativo disciplinar contra a Autor, sem
embasamento legal ou fundamentação e sem especificar as faltas cometidas pela
servidora, inviabilizando o direito de ampla defesa e contraditório...
Precedendo,
então, ao reexame necessário, tenho que merece ser mantida a r. sentença.
Com
efeito, patente a generalidade da Portaria 137/02, da Prefeitura Municipal de
Coração de Jesus. Nela não constam, com objetividade e clareza, a
falta cometida, a delimitação dos fatos tidos como contrários às regras
de conduta, nem tão pouco o período de sua ocorrência, o que
inviabilizada o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados
pela Constituição Federal.
...
A
matéria em questão já foi objeto de apreciação desta Câmara, que assim decidiu:
"ADMINISTRATIVO
- MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - ILEGITIMIDADE RECURSAL -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA - INDIVIDUALIZAÇÃO
DA FALTA... Indispensável à portaria, por meio da qual se instaura
procedimento administrativo disciplinar,
equivalente à denúncia penal, a individualização
da falta de que é acusado o servidor, com descrição sucinta dos fatos e
indicação dos dispositivos legais infringidos, sob pena de ferir o princípio da
ampla defesa. Não conheço do apelo voluntário e confirmada a sentença, em
reexame necessário." (AC 1.0000.00.345413-9/000, 3ª Câmara Cível TJMG,
Rel. Des. Lamberto Sant'Anna, DJMG 06/02/2004).
...
SÚMULA:...
20.
Doutra igual feita:
EMENTA:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA
FALTA... APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.345413-9/000...
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em não conhecer do apelo voluntário e
confirmar a sentença, no reexame necessário.
Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2003.
O Sr. Des. Lamberto Sant'anna: Voto ...
Meritoriamente,
o Autor ataca a portaria, por meio da qual se instaurou o procedimento administrativo disciplinar, tachando-a de genérica
e, por isso, incapaz de permitir a ele o exercício do direito da ampla defesa.
Tem
razão. É indispensável à portaria, que no procedimento administrativo
disciplinar equivalente à denúncia penal, a individualização
da falta de que é acusado o servidor, com descrição sucinta dos fatos e
indicação dos dispositivos legais infringidos, sob pena de ferir o princípio da
ampla defesa.
A
simples leitura do documento de f. 09, "Portaria nº 143/02", da
Prefeitura Municipal de Coração de Jesus, é suficiente ao intuito de
constatação de sua generalidade. Nela não constam, com objetividade, a falta
cometida; a determinação do período de sua ocorrência; a delimitação
dos fatos componentes da atuação tida contrária às regras de conduta; ...
Concluo, pois, assim como o magistrado prolator da decisão em reexame,
que a indigitada portaria, tal como editada, torna impossível o exercício da
ampla defesa, porquanto a generalidade da acusação impingida ao servidor retira
dele a oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a sua defesa.
...
SÚMULA:
Não conheceram do apelo voluntário. Em reexame necessário, confirmaram a
sentença.
21.
MAIS.
Afrontando o ESTADO DE DIREITO, a
Administração inquiriu o Autor desacompanhado
este de qualquer advogado (ANEXOS 13),
portanto sem defesa técnica, de há muito preconizada pela legislação pátria, pétrea na Carta, bem como todas as legislações processuais subalternas. Nem mesmo o Defensor Dativo esteve presente,
embora exigido por norma legal naquela Corregedoria (Art. 236 da Lei 7.196/96 (ANEXOS 03), tudo contrariando a
doutrina e a jurisprudência anotada:
A presença de advogado ou de defensor dativo em processo administrativo
disciplinar é indispensável, inclusive na fase de instrução.
O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão anulou o processo administrativo disciplinar que cassou a aposentadoria de Luiz Lima no cargo de analista do Banco Central do Brasil. Motivo: os princípios da ampla defesa e do contraditório não foram observados.
Os ministros concederam o Mandado de Segurança solicitado pelo servidor contra o ato do presidente do Banco Central. A Ministra Laurita Vaz defendeu que não é suficiente a determinação legal que faculta ao servidor acompanhar o processo disciplinar desde a sua instauração pessoalmente ou por seu procurador, conforme o artigo 156 da Lei 8.112/90.
Segundo ela, o artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes em processo
judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla
defesa. A ministra destacou que o servidor deve ter no processo disciplinar as
mesmas garantias que tem o réu em processo penal. STJ - MS 10837 – citado por Revista Consultor Jurídico, 07/07/2006
HC N. 88.797-RJ – RELATOR: MIN. EROS GRAU * noticiado no Informativo
437 - STF.
EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO.
NULIDADE.
Os artigos 68, 72 e 76, § 3º,
da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na
audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de
defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta.
Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi
nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação
penal.
Ordem concedida.
DAS SUSPEIÇÕES
22.
Provar-se-á a suspeição
dos detratores iniciais (e posteriores principais “testemunhas” pela Administração)
(Provas nas publicações no DOM e páginas de sítios oficiais da PBH, por cópias no
CD
anexo (ANEXOS 14):
a)
Profa. Soraya Romina Santos, Diretora da Escola Municipal Cônego
Sequeira, pessoa de confiança do Partido governante, e do relacionamento
pessoal do Prof. Saulo Luiz Amaral, que gerenciou os atos iniciais
que originaram este processo e é o atual Corregedor-Geral;
b)
Profa. Verimar
Aparecida Mendes de Souza Assis, Vice-Diretora da Escola Municipal Cônego Sequeira, pessoa de confiança do Partido
governante;
c)
Prof. Igor
de Oliveira Marques, Diretor da Escola Municipal Jonas Barcelos Corrêa, pessoa
de confiança do Partido governante, atualmente em desvio de função na Gerência de Educação do Barreiro);
d)
Profa. Isabel
do Rosário Madeira Monteiro, adversária e inimiga pessoal do Autor (ver
cópias de depoimentos nos (ANEXOS 12 E
13);
e)
Prof. Antônio
Teixeira de Oliveira, pessoa de confiança do Partido governante;
f)
Nota: nos (ANEXOS 15) representação encaminhada ao Ministério Público
referente a vinculação da atual equipe corregedora aos interesses políticos da
Gestão Municipal
23.
Também será provada neste Processo a impossibilidade de isenção da maioria do quadro de
Corregedores Municipais (Provas nas publicações no DOM e páginas de sítios
oficiais da PBH, por cópias no CD anexo), quer na
Comissão Disciplinar (livremente nomeados pelo Prefeito a maioria, e
Advogados militantes quase todos), quer nas figuras, antes de
Corregedor-Chefe e do atual Corregedor-Geral, e da maioria da Comissão Recursal
(livremente nomeados pelo Prefeito a maioria – alguns nem servidores são
–, e Advogados militantes quase todos):
a)
O anterior Corregedor-Chefe,
ao acumular indevidamente cargos incompatíveis até por antagonia de atribuições,
quais eram o de Auditor-Chefe do Município, e de Corregedor-Chefe
do Município, afrontando o Estatuto Funcional Lei 7.169, Art. 191
- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma
função pública (Provas nas publicações no DOM e
páginas de sítios oficiais da PBH, por cópias no CD anexo), o que invalida todos os seus atos no Processo Administrativo;
b)
E em especial do atual
Corregedor-Geral, Prof. Saulo Luiz Amaral, que, ao que consta não é
formado em advocacia, por ser interveniente em diversos momentos da vida
funcional do Autor, exatamente aqueles enfocados neste Processo, Corregedor
que, como Chefe de Serviço, do Serviço de Avaliação Permanente, iniciou divergências públicas com o Autor (em Assembléias do sindicato
da categoria), que como Gerente de Educação iniciou as questões
debatidas neste processo, que presidiu o Conselho Municipal do FUNDEF (um
dos órgãos municipais de atuação e embate político com o Autor, secretário
contemporâneo), e que atualmente preside o órgão que o julgou, como
Corregedor-Chefe, que determinou o desarquivamento do Processo
Administrativo, que indica Corregedores e distribui-lhes funções, e preside
a Comissão Recursal (Provas nos (ANEXOS 14), nas publicações no DOM e páginas de
sítios oficiais da PBH, por cópias no CD anexo).
DOS FATOS DIVERSOS E EXTEMPORÂNEOS
24.
De se argüir ainda, neste Processo, o fato de
que, às fls. do Processo Administrativo, após a entendida “Portaria Inaugural”,
narra a Corregedoria a inclusão de novas acusações ao Autor (ANEXOS 13), tudo afrontando os
princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, e da moralidade,
igualmente contrariando a doutrina e a jurisprudência anotadas:
EMENTA: SERVIDOR
PÚBLICO - DEMISSÃO POR FATO DIVERSO DO
ATO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO. A demissão
de servidor por fato diverso do que consta no ato
de instauração do processo administrativo afronta o direito a ampla defesa, garantido constitucionalmente, nos termos do art. 41, §
1º, II, da CF/88, sendo necessário, para apurar fato diverso, a instauração de
outro processo administrativo, a fim de ser dada ao servidor a possibilidade de se
defender daquilo que lhe é imputado.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME
NECESSÁRIO N° 1.0024.03.180385-1/001... ACÓRDÃO...
Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2006... O Sr. Des.
Antônio Hélio Silva: Voto ...
Consoante relatório, versam os autos sobre ação ordinária...
visando à anulação de processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão, à reintegração no cargo e ao
pagamento dos vencimentos atrasados, cujo pedido foi julgado procedente pela
sentença de fls. 255/270, a qual foi submetida ao reexame necessário, e não se
conformando, após opor embargos de declaração (fls. 271/274), rejeitados às
fls. 275/276, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 277/289) alegando, em
síntese, preliminarmente a nulidade da sentença por negativa de prestação
jurisdicional, e quanto ao mérito que no processo administrativo foram
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
...
Portanto, no curso do mesmo processo administrativo passou a ser
imputado à servidora ilícito estranho ao da Portaria que instaurou o processo, o que ensejou, ao final, o ato de sua demissão (fl. 181), o qual se baseou nas
conclusões do Processo Administrativo disciplinar nº 524/97.
...
Com efeito, a demissão de servidor por fator diverso do que consta no ato de instauração do
processo administrativo afronta o direito a ampla defesa, garantido
constitucionalmente, nos termos do art. 41, § 1º, II, da CF/88, sendo
necessário, para apurar fato diverso, a instauração de outro processo
administrativo, a fim de ser dada ao servidor a possibilidade de se defender daquilo que lhe é imputado,
o que não ocorreu no presente caso.
...
25.
De se argüir Exa., que às escâncaras furtou-se a
Administração de outras obrigações constitucionais inclusas no mesmo art. 37 da
Carta, ao não diligenciar por trilhar os caminhos da eficiência, demandando
quase quatro anos entre a última manifestação do processado (razões
finais (ANEXOS 16) e a
repentina “surpresa” estampada no DOM deste 20/06/2006, além de indiciar não percorrer os caminhos da
imoralidade e da ilegalidade, ao afastar o servidor de suas funções sem nem
ao menos cientificá-lo do porque de tais extremos. Diferentemente ocorre com a
quase unanimidade dos processos referentes a outros funcionários, que são
agilmente tramitados em tempos bastante distintos, quais os exemplos no DOM (Provas nas publicações no DOM e páginas de sítios oficiais da PBH, (ANEXOS 17) e no CD anexo,
comprováveis pelo nº de controle (ex. 08.XXXXXX.03-XX), onde 03
corresponde ao ano de instauração, 2003 no caso. À evidência que o princípio
da impessoalidade foi violado.
26.
Também de se argüir como o servidor, entendido como
merecedor de demissão, haja sido APROVADO
em duas rigorosas “Avaliações de
Desempenho” (ANEXOS 18)
concomitantes e/ou posteriores às datas dos fatos que lhe são imputados,
quer aquelas avaliações publicadas no DOM
de 03/12/2004, referentes ao interstício 2000/2003, quer as recentes,
publicadas no DOM
de 21/06/2006, ambas por cópias no (ANEXOS
18), referentes ao interstício 2003/2006. Certamente outros são os desígnios da Administração. Especificamente quanto ao período das
acusações hipoteticamente
27.
Toda sua atuação, anterior e posterior aos fatos que lhe são
imputados, sempre se constituíram em méritos,
nunca relevados pela Administração ou pelo Juízo, só abarcando os
discutidos e impugnados deméritos. Contudo, é de se lembrar o que diz o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Educação, instituído pelo Decreto
9973/99,
Art. 10 - A função de
membro do CME não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante
serviço prestado à população, tendo prioridade sobre o de quaisquer outras,
não se computando, em relação a cargo público exercido cumulativamente, as
ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho ou
participação em diligências e trabalhos especiais.
28.
Diferentemente
da Administração entendem, a Comunidade a que serve, os alunos, as Direções
escolares dos últimos 4 anos, e os colegas docentes e demais funcionários
(ANEXOS 18), dentre os quais alguns serão citados como testemunhas, sendo
que as atuações em benefício da Escola e da Sociedade nunca foram relevadas
pela PBH.
29.
Ao afastá-lo sumariamente, ao Autor, de ambos os
cargos e funções exercidas, são
evidentes as intenções da autoridade-coatora de alijá-lo da própria condição de
Servidor, impedindo-o, concomitantemente, não só de exercer através do
judiciário a própria cidadania, mas de defender a de terceiros por força de
suas atuações nos Conselhos para os quais foi eleito. Ou de restringir o seu direito pétreo
constitucional de livre expressão, o que mantém, inclusive, através de um “sitio”
na internet, www.klauss.com.br, principalmente nas
páginas de endereço www.klauss.com.br/cs_GREVE_2005.html
.
DO CONLUIO e do “BIS IN IDEM”
30.
As primeiras acusações imputadas ao Autor se deram
em virtude da sua atuação docente no interregno fevereiro a abril de 2001. Durante aquele período nenhuma admoestação coube ao professor,
nem mesmo por simples admoestação ou “advertência escrita”, meio este
absolutamente ilegal “praticado” à revelia do Art. 5º da
CF, no teor dos incisos LV e LVII. No entanto, já afastado por licença médica e
períodos de greve das unidades escolares onde aguardava providências por si
requeridas, e nunca atendidas,
reuniram-se à revelia de seu conhecimento os Diretores e Gerente de Educação
com o Secretário Municipal de Educação, e “decidiram” (ANEXOS 13) que o servidor seria PUNIDO com os seus afastamentos daquelas escolas... Veja V. Exa.: as Direções Escolares, e os
Gerentes de Educação do Barreiro, coordenados pelo Secretário Municipal de
Educação, sem nem mesmo ouvirem o acusado, decidiram puni-lo com afastamento
das escolas em que atuava! Foi, portanto, JULGADO E PUNIDO, pelas “faltas, em tese,” daquele período.
Não obstante, posterior e mui certamente em evidente retaliação ao Mandado de
Segurança que restabeleceu seus direitos, encaminharam à Corregedoria as mesmas
acusações, prescritas quase todas pela decorrência de mais de seis meses de
suas eventuais ocorrências, pelas quais já
havia sido então punido, com o afastamento citado, e por outras,
processadas após a citação.
31.
Como já anteriormente referido, os antecedentes
favoráveis (somente em tese e hipoteticamente considerados os desfavoráveis)
nunca foram relevados pela Administração. Evidentemente considerará V. Exa.
banal o argumento de que o que o exercício do direito à divergência é normal
nas instâncias de uma democracia, mormente quando é vencedora a divergência.
Mas não pode o Autor deixar de decliná-lo, para que a Administração o ouça,
ainda que por via do poder deste D. Juízo.
Ademais de se suspeitar que outras
sejam as intenções dos Administradores Municipais, ao demitir o servidor, como poderá V. Exa. notar das atas do Conselho Municipal de
Educação (ANEXOS 19), e onde se
bate acirradamente, como já provado, contra os referidos desmandos da
Administração, observável nas cópias de atas anexas, assinaladas à melhor
compreensão deste E. Juízo.
PRESCRIÇÃO
32.
Argüiu
o Autor a prescrição das imputações, e sobre elas não se pronunciou o relatório
correicional, conforme Prevê a Lei Municipal 7169/96:
Art. 211 - A ação disciplinar prescreverá: ...
III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de
advertência e de repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato
imputável ao servidor se tornou conhecido.
Havidos todos os fatos que
alegadamente ensejaram os depoimentos de fls.
33.
Se inválido
o processo por tais vícios de origem, prescrito o direito de ação da
Administração quanto àquelas acusações, eis que havidos mais de cinco anos
dos fatos imputados ao Autor, e
evidentemente é de se argüir a
prescrição da punibilidade, por extrapolada tal demarcação temporal, como
determinado pelas legislações pátria, estadual, e municipal (cópia anexa),
sendo despiciendo estender-se neste pormenor. Na lei:
Lei
7.169/96
...
Art. 211 - A ação disciplinar
prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, no caso de
infrações puníveis com demissão ou rescisão contratual, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de
função pública;
II - em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão;
III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de
advertência e de repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição
começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido.
34.
E, por derradeiro, não
obstante o ser em “decorrência” dos primeiros
questionamentos administrativos e/ou judiciais relatados nos itens
CF, art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. (EC nº 45/04)
“O excesso de prazo, quando exclusivamente
imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato
procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que
compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo
estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a
qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF,
art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento
constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal
representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou
superior àquele estabelecido em lei.” (HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/04/05)
35.
Mais: opondo-se o Réu também ao
princípio da isonomia, tratamento eminentemente diferenciado, e plenamente
contrário a eficiência, todos os demais
"Critério de configuração
do estado de inércia legiferante: superação excessiva de prazo razoável (RTJ
158/375)." (MI 715, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/03/05)
CF, art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
“O princípio da isonomia, que
se reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de
nossa ordem político-jurídica — suscetível de regulamentação ou de
complementação normativa. Esse princípio — cuja observância vincula,
incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público — deve ser
considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir
privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o
da igualdade perante a lei. A igualdade na lei — que opera numa fase de
generalidade puramente abstrata — constitui exigência destinada ao legislador
que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de
discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade
perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição
destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não
poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou
discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador
imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de
inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91)
36.
Certamente considerará V. Exa. banal o argumento de que o que
o exercício do direito a divergência é normal nas instâncias de uma democracia,
mormente quando é vencedora a divergência. Mas não pode o Autor deixar de
decliná-lo, para que o Réu o ouça, ainda que por via do poder deste D. Juízo.
37.
Pouco se importou o autor do ato em disfarçar seus propósitos
estabelecidos “a priori”, e, certamente, jamais mostrou qualquer consideração
para com os seus bens, dentre eles o sustento do Autor, e tampouco com o da sua
família, contrariamente ao instituído na Constituição Federal:
"O postulado constitucional do due process of law, em sua destinação jurídica, também está
vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém
será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). ... A cláusula de garantia dominial que emerge
do sistema consagrado pela Constituição da República tem por objetivo impedir o
injusto sacrifício do direito de propriedade." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95)”
“A garantia constitucional alusiva ao acesso ao Judiciário engloba a
entrega da prestação jurisdicional de forma completa, emitindo o Estado-juiz
entendimento explícito sobre as matérias de defesa veiculadas pelas partes.” (RE 172.084, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 03/03/95)
DOS MÉRITOS
38.
Os “relatórios” e “julgamentos” do Processo
Administrativo, acusatório de miríade de imputações, constituem-se de uma
plêiade de decisões manifestamente
contrárias às provas nos autos, pelo que se requer sejam a este integradas as razões do Recurso
Administrativo, por cópia nos (ANEXOS 20)
e no CD
anexo, integralmente incorporadas a esta petição, das quais se
destacam:
a)
O processado requereu perícia técnica às fls. dos autos,
imprescindível à análise de suas atuações docentes, no que não foi atendido, inviabilizando sobremaneira seu “direito a mais ampla
defesa”, constitucionalmente determinada, impropriedade que volta a argüir;
b)
Também indicou fossem ouvidas as turmas com as quais
trabalhou,
direito que seria viável à época, podendo a Comissão Processante fazê-lo pessoalmente,
ou, com maior propriedade, por pedagogos que a tanto indicasse, o que não se
deu, com incomensurável prejuízo à defesa;
c)
Outros documentos requeridos não vieram ao
processo
como deveriam, afastando, assim o direito de o processado se defender a contento;
d)
Os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Autor, e que se
contrapõem e/ou desmentem integralmente as únicas provas da Administração, meros
depoimentos de servidores integralmente suspeitos, como se provará, foram integralmente
olvidados;
e)
A legislação e a
jurisprudência vedam a exigência de uniformes em escolas públicas, o que, embora sobejamente
provado nos autos administrativos, e de sabença geral político-pedagógica em
toda a Rede Municipal de Ensino (e político-administrativa social municipal),
foi total e absolutamente ignorado pela corregedoria;
f) A atuação docente do Autor, dos
principais motivos, com o anterior, da demissão, foi, em contrário das
acusações, sobejamente auditada pelas Gerências Regional de Educação e Gerência
Pedagógica, servidores de confiança do governo, como provado nos autos
administrativos, e também por cópia nestes autos, (ANEXOS 18).
DA TUTELA ANTECIPADA
39.
Muito mais
que simples fumaça, as chamas da ilegalidade estão vividamente a incendiar o
DIREITO do Autor. A documentação apensada demonstra inequívoca e
incontestavelmente as impropriedades elencadas, rememore-se:
a)
Não publicação de nenhum dos
atos oficiais constitutivos do “Processo
Administrativo”;
b)
A “Portaria” supostamente inaugural do
“Processo Administrativo” não
especificou os fatos imputados ao Autor, principalmente quanto a que em que
cargo, e em que tempos (quando?);
c)
O “Processo Administrativo” pretendeu
julgar o Autor, num só processo, contra seus dois cargos, que
absolutamente distintos são;
d)
O Autor foi
julgado sem que fosse assistido por defensor em seu depoimento;
e)
Novas acusações foram carreadas depois de formalizadas em portaria (se válida)
as primeiras;
f)
Aprovações do autor em “Avaliações
de Desempenho”;
g)
Conluio e bis
in idem, evidenciados em
documentação inequívoca;
h)
Corregedores indicados (por livre recrutamento) e suspeitos;
i)
Acusações e acusadores absolutamente suspeitos;
j)
Conclusões integralmente contrárias às provas
nos autos.
40.
O perigo de
maior demora em se lhe estender, ao Autor, o socorro judicial, decorre
inegavelmente de a comissão do Edil estar a lhe negar integralmente o sustento
alimentar diuturno, eis que sobrevivem, o Autor e seus familiares, dos
vencimentos de sua DEDICAÇÃO EXCLUSIVA à municipalidade, ganhames já há mais
de quatro meses arbitrariamente suspensos. E, em decorrência das
discutidas demissões, obviamente o Município se encontrar a remunerar outros
educadores, pelos serviços que deviam ser efetivados pelo Autor, tudo com
evidentes prejuízos financeiros.
41.
O ato intempestivo emanado da autoridade coatora
viola todos os dispositivos que determinam a necessidade da instauração de
inquérito administrativo, com a garantia
de ampla defesa, para que fosse o Autor exonerado do cargo que ocupa há mais de quatorze anos. Trata-se, portanto, de
ato ilegal e arbitrário, que enseja a concessão da segurança ora impetrada, “in
limine”, por violar direito do Autor.
42.
O Feito em exame comporta consequente prestação jurisdicional antecipada, da qual nenhum prejuízo
resultará ao Município, eis que prestando os seus serviços leal e
integralmente, como aceito pela Escola e pela sua Comunidade (ANEXOS 18).
Art. 273 - O juiz poderá,
a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
43.
Pelo que desde já se a requer, eis que estão
presentes no corpo da peça vestibular, todos os pressupostos para a concessão,
principalmente o fumus boni iuris e o periculum in mora: o primeiro
porque o abuso perpetrado contra o Autor, assim como suas razões, refulgem nos
autos; o segundo porque foi o Autor privado do seu direito ao trabalho,
conquistado em concurso, e dos direitos de natureza alimentar devidos em
contraprestação, tudo porque insiste em ser cidadão além de excelente professor.
DO REQUERIDO
44.
Assim, o Autor pleiteia à V. Exa., em conformidade
com os dispositivos legais vigentes, a outorga de medida liminar, no
sentido de obrigar o requerido a:
Ø
Suspender,
LIMINARMENTE, inaudita altera pars, a eficácia do “Despacho”
de demissão do Autor, até que sejam julgados os méritos da Ação Principal;
Ø
Restabelecer,
também LIMINARMENTE, as vinculações funcionais habituais do Autor, sem
exceção, como por exemplo: os pagamentos normais de vencimentos,
vales-transporte, vales-refeição, que lhe são imprescindíveis, por alimentares,
sem qualquer prejuízo direto ou indireto às prerrogativas e faculdades
conquistadas em certame público.
Ø Devolver ao Autor todos os seus direitos de servidor enfim, inclusive ao determinar a imediata e incondicional restituição de sua “Cadeira” no Conselho Municipal de Educação para o qual foi eleito pelos seus pares.
45.
REQUER ainda à FINAL, no julgamento
definitivo desta ação, em conformidade com os argumentos e fundamentos
apresentados, seja o RÉU condenado a
restabelecer sem qualquer prejuízo as condições para a ocupação do cargo e o
exercício de funções vinculadas, direta ou indiretamente, a atuação docente do Autor,
sustentando o decisum até o final julgamento da ação principal.
46.
Que seja aplicado o instituto da prescrição
semestral, bienal e/ou qüinqüenal no que
pertinente às punibilidade dos atos abordados no processo administrativo
guerreado.
47.
Que, caso
alguma pena seja julgada cabível, o que se admite por hipótese, que seja
julgado o excesso de punição para nulificar o ato punitivo ou determinar
adequação da pena.
48.
Que seja a
prefeitura citada para querendo apresentar sua Defesa sob as penas da lei e a
exibição do Processo Administrativo Disciplinar, de nº 08.000078.01-36.
Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356 - O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357 - O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358 - O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
49.
Que seja
assegurado ao Autor o Instituto da Assistência judiciária gratuita por ser
pobre em sentido legal declaração que faz sob responsabilidade penal estando
inviabilizado quanto ao próprio sustento e o dos familiares pelo ato guerreado
na presente ação.
50.
Protesta
por todos os meios de prova em moral e direito admitidos, sem exceção, com ênfase
para provas documentais, testemunhais e periciais.
Dá-se a causa para
fins meramente fiscais e de alçada o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Termos em que,
P. deferimento,
Belo Horizonte, 02
de outubro de 2006.
P.p. DOMINGOS DE
SOUZA NOGUEIRA NETO
OAB/MG: 53.114
ANEXOS
anexos nº |
especificação do documento |
Link PBH ou CD |
√ |
ANEXOS 01 |
Requerimento justiça gratuita |
x |
|
Contracheque BM 41.038-5 |
x |
|
|
Procuração |
x |
|
|
Citação BM 41.038-5 |
x |
|
|
ANEXOS 02 |
Homologação |
|
|
Atas do FUNDEF |
diversos |
|
|
ANEXOS 03 ver CD |
Lei
7169/96 – Estatuto Servidor PBH |
|
|
Lei 7438/98 – Cria Conselho FUNDEF |
|
||
Lei 7543/98 – Sistema e Conselho Municipal de
Educação |
|
||
Lei 7577/98 – Jornada do Magistério |
|
||
Decreto 9973/99 –
Regimento do CME |
|
||
Lei 9.155/06 – Controladoria-Geral |
|
||
ANEXOS 04 |
Homologação |
|
|
Homologação |
|
||
Provas de descumprimento da legislação |
X |
|
|
ANEXOS 05 |
Copias de documentos com protocolos |
X |
|
ANEXOS 06 |
Representações ao Ministério Público |
X |
|
ANEXOS 07 |
Maio de 2006, Ref. PP 021/06 – danos morais |
X |
|
ANEXOS 08 |
Cópia do Requerimento de 01/02/2001 e outros
documentos |
X |
|
Publicações referentes ao Prof. Saulo |
ver CD |
|
|
ANEXOS 09 |
Publicações referentes à EMCS e sua Direção |
ver CD |
|
ANEXOS 10 |
Publicações referentes à EMJBC e seu Diretor |
ver CD |
|
ANEXOS 11 |
Requerimentos de 29/05/2001, 11/06/2001, 25/06/2001 |
X |
|
Cópias de documentos autenticadas a 25/07/2001 |
X |
|
|
Documentos do Mandado de Segurança para retorno CIAC |
X |
|
|
ANEXOS 12 |
Documentos do “conluio”,
do retorno, e do CIAC |
X |
|
ANEXOS 13 |
Cópias demissão, acusações, interrogatório, novas
acusações |
X |
|
ANEXOS 14 |
Suspeições |
ver CD |
|
ANEXOS 15 |
Representação encaminhada ao Ministério Público |
X |
|
ANEXOS 16 |
Razões finais |
ver CD |
|
ANEXOS 17 |
Penalizações no DOM |
ver CD |
|
ANEXOS 18 |
Resultado da “Avaliação de Desempenho” |
|
|
Resultado da “Avaliação de Desempenho” |
|
||
Declarações da GERED-B, e do CIAC |
X |
|
|
ANEXOS 19 |
Atas do CME |
ver CD |
|
ANEXOS 20 |
Cópia do Recurso Administrativo |
ver CD |
|
[1] STF, 01/08/2006:
Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.619-0, São Paulo, segundo
http://conjur.estadao.com.br/static/text/49732,1
, em 01/11/06.
[2] TRF 2ª R. – EDcl-AC 126.674 – (Ac 96.02.41040-0) – RJ
– 3ª T. – Juiz Paulo Freitas Barata – DJU 14.09.1999 – p. 130.
[3] Mattos, Mauro Roberto Gomes de. Publicada na ST nº 105
- MAR/98, pág. 33. Mauro Roberto Gomes de Mattos é Advogado no Rio de Janeiro,
RJ.