EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA MMª 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, MG.

 

 

 

 

 

 

Requer Justiça gratuita (ANEXO 01)

Com pedido de Tutela Antecipada

Conexo à Ação Cautelar 002406227791-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Klauss Athayde, brasileiro, casado, professor, como servidor publico municipal de Belo Horizonte, BM 41.038-5, (ANEXO 01), portador da CI 10.314.924 SSP/SP, e CPF 075.338.616-04, residente e domiciliado à Rua Padre Eustáquio 1.051, apto. 1704, CEP. 30710-580, Bairro Carlos Prates, BHZ/MG, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus advogados IN FINE assinados, instrumento de mandato incluso (ANEXO 01), apresentar

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS,

 

frente ao Município de Belo Horizonte, que deverá ser citado, à Av. Afonso Pena 1.212, Centro, Belo Horizonte, MG, tudo pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:

 

Ø    A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO ESTADO DE DIREITO REFLETE UMA REALIDADE DENSA DE SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE POTENCIALIDADE CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES PÚBLICAS.

- O Estado de Direito, concebido e estruturado em bases democráticas, mais do que simples figura conceitual ou mera proposição doutrinária, reflete, em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional densa de significação e plena de potencialidade concretizadora dos direitos e das liberdades públicas.

- A opção do legislador constituinte pela concepção democrática do Estado de Direito não pode esgotar-se numa simples proclamação retórica. A opção pelo Estado democrático de direito, por isso mesmo, há de ter conseqüências efetivas no plano de nossa organização política, na esfera das relações institucionais entre os poderes da República e no âmbito da formulação de uma teoria das liberdades públicas e do próprio regime democrático. Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República.

Min. Celso de Mello [1]

 

Ø    Servidor aprovado nas duas avaliações de desempenho dos interstícios 2000 a 2006...

 

 

HISTÓRICO

 

1.                 O Autor, na qualidade de representante eleito pelo segmento de Professores de sua categoria funcional, foi designado pelo Sr. Prefeito, pela Portaria Nº 3.923 de 04 de julho de 2001, DOM 05/07/2001 (ANEXOS 02), membro do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF – (ANEXOS 03), função que desempenhou até quando findo o mandato de três anos, como seu Secretário, em grande parte sob a Presidência do Prof. Saulo Luis Amaral, atual Corregedor-Geral do Município.

2.                 No desempenho criterioso daquela delegação, desincumbia-se em buscar acompanhar a aplicação dos recursos públicos do FUNDEF, entendendo ser necessário fustigar o Executivo quanto às legais, plenas, democráticas e transparentes prestações de contas, o que durante o seu mandato entende nunca haver alcançado, nos termos das atas (ver Atas ANEXOS 02), mormente quanto a:

a)                 “acompanhar e controlar a repartição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo” (Lei Municipal 7.438/98, Art. 7º, I) (ANEXOS 03) e “examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo” (Lei Municipal 7.438/98, Art. 7º, III; Lei 9.424/96, Art. 4º);

b)                 incorreções e discrepâncias detectadas nos números do censo escolar anual (Lei Municipal 7.438/98, Art. 7º, II; Lei Federal 9.424/96, Art. 4º, § 2ª), censo que nunca foi permitido acompanhar (v. Atas ANEXOS 02);

c)                  descumprimento da legislação que destina à Secretaria Municipal de Educação a gerência dos recursos públicos destinados à educação (§ 5º do Art. 69, da LDB, Lei 9.394/96);

d)                 encaminho das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado sem o parecer daquele Conselho (ver Atas ANEXOS 02);

e)                 esvaziamento das reuniões mensais do Conselho em decorrência da ausência principalmente dos representantes do Executivo (ver Atas ANEXOS 02);

f)                   desídia na convocação de reuniões (não convocação mensal), não publicação de atas do Conselho, e não prestação de contas anual ao Conselho Municipal de Educação (Lei 7.438/98, Art. 7º, IV ) (ver Atas ANEXOS 02);

 

3.                 O Autor, também representando por eleição os Servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino, exerce as funções de membro do Conselho Municipal de Educação (ANEXOS 03), primeiramente designado pelo Sr. Prefeito como Conselheiro Suplente pela Portaria nº 3.906 de 18 de maio de 2001, DOM 19/05/2001 (ANEXOS 04) (mandato de 19/05/2001 a 03/06/05), e, posteriormente, em outro mandato, na condição de Titular, pela Portaria nº 4.328 de 06 de junho de 2005, DOM 07/06/2005 (ANEXOS 04), (mandato a partir de 03/06/05), quando se apresenta como um dos mais ferrenhos opositores ao que entende por desmandos da Administração Municipal na condução da política educacional, principalmente quanto a:

a)                 descumprimento da legislação constitucional e federal referente à educação e ao ensino, exemplificando; (algumas provas, ver ANEXOS 04);

 

Constituição Federal, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

...

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

...

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

 

b)                 descumprimento da legislação constitucional e ordinária estaduais referentes à educação;

 

c)                  descumprimento da legislação orgânica e ordinária municipais referentes à educação e ao ensino, principalmente quanto aos direitos dos servidores da educação municipal em geral e dos docentes em especial.

 

4.                 Como servidor, ademais no pleno exercício de sua cidadania, e sempre após debalde instar o Município por instrumentos formais (ANEXOS 05), amiúde busca o Autor a interveniência do Poder Judiciário na arbitragem das diferenças entre os entendimentos (e/ou omissões) da Administração Municipal e o que considera o Autor de direito, quer próprio, quer da municipalidade, ou da sua categoria funcional. Assim é que, exemplificando, numa ordem cronológica dos julgamentos dos processos (iniciados em 2000), aqueles transitados em julgado no E. TJMG, e das representações ao MP, tudo no usufruto do direito de acesso ao judiciário, e que se tornaram precedentes para os demais servidores:

 

a)         quanto ao descumprimento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, lei 7.169/96 (ANEXOS 03);

 

Número do processo:

1.0000.00.259787-0/000

Relator:

CÉLIO CÉSAR PADUANI

Data da publicação:

29/11/2002

Ementa: Direito Administrativo. Ação de cobrança. Adicional por tempo de serviço (Qüinqüênio). Afastamento temporário para exercício de cargo eletivo. Cômputo do prazo. Princípio da legalidade. Prova. Aplicação da regra contida no art. 333, II, do CPC. É devido o adicional por tempo de serviço, quando preenchidos os requisitos necessários em lei, devendo o administrador agir conforme os estritos limites de sua orientação. Segundo o comando insculpido no art. 333, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, sempre quando alegar algum fato impeditivo do direito do autor. Em reexame necessário, confirmar a sentença, prejudicado o recurso voluntário.

Súmula: em reexame necessário, confirmaram a sentença, prejudicado o recurso voluntário.

b)         quanto ao direito constitucional de férias e descumprimento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, lei 7.169/96;

Número do processo:

1.0000.00.256496-1/000

Relator:

EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

Data da publicação:

06/12/2002

Ementa: COBRANÇA - Tendo sido comprovado que o autor efetivamente tenha trabalhado no período de 1995 e 1996, adquiriu o mesmo o direito de gozar as férias relativas ao mencionado período. Não há que se falar em conversão de férias em dinheiro, tendo em vista que o Decreto Municipal de nº 2.048/71 vedou tal conversão.

Súmula: confirmaram a sentença no reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários.

 

c)         quanto ao descumprimento do ordenamento federal (LDB), da Lei Orgânica do Município, e do Estatuto dos Servidores Municipais, lei 7.169/96;

Número do processo:

1.0000.00.277198-8/000

Relator:

EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

Data da publicação:

17/12/2002

Ementa: O profissional da educação faz jus à fruição de licença remunerada, com vistas à participação em curso de aprimoramento técnico, em atenção aos preceitos legais vigentes. O servidor que ocupa cargo eletivo não terá prejuízo na contagem do seu tempo de serviço. Não há que se visar em ofensa à independência dos Poderes da República quando o Judiciário intervém para sanar omissão ilegal do Executivo em conceder benefício constitucionalmente previsto a um servidor público exercente de uma atividade essencial do Estado.

Súmula: confirmaram a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

 

d)         quanto ao descumprimento do Estatuto dos Servidores Municipais, lei 7.169/96;

 

Número do processo:

1.0000.00.314397-1/002

Relator:

SILAS VIEIRA

Data da publicação:

09/05/2003

Ementa: Estatuto dos Servidores Públicos do município - progressão profissional automática nos termos do art. 96 da lei nº 7.169/96. A progressão horizontal dos servidores públicos municipais não colide com a norma constitucional (art. 37, XIV), não havendo que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 7.169/96, dada a natureza jurídica diversa da progressão com o qüinqüênio.

Súmula: em reexame necessário, confirmaram a sentença, prejudicado o recurso voluntário.

 

e)         quanto ao descumprimento das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município (ANEXOS 03), e do Estatuto dos Servidores Municipais, lei 7.169/96;

Número do processo:

1.0000.00.341881-1/000

Relator:

ORLANDO CARVALHO

Data da publicação:

19/09/2003

Ementa: obtenção de certidões em Repartições Públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. artigo 5º, inciso XXXIV, "b", da Constituição Federal. O inciso XXXIV, letra "b" da CF/88 assegura a todos o direito à "obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal", no prazo de 15 (quinze) dias do requerimento, assim imposto pela Lei Federal nº 9.051/95, desde que o autor pague o "preço público" do custo das cópias reprográficas necessárias à formação do inteiro teor das certidões pretendidas, e especifique clara e especificamente, por escrito, o objeto ou o conteúdo das certidões ou documentos pretendidos.

Súmula: confirmaram a sentença no reexame necessário.

 

 

f)         quanto ao descumprimento da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei             Orgânica do Município, e do Estatuto dos Servidores Municipais, lei 7.169/96;

Número do processo:

1.0024.03.996180-0/001

Relator:

GERALDO AUGUSTO

Data da publicação:

25/02/2005

Ementa: servidor público municipal - avaliação de desempenho - omissão da administração - progressão horizontal - classificação automática - ART. 96 DA Lei nº 7.169/96. A teor do que dispõe o art. 96 da Lei Municipal nº 7.169/96, decorridos seis meses após o cumprimento do prazo de que trata o art. 91, inciso II, da mesma lei, tem-se o direito incontestável e automático do servidor à nova classificação na carreira, no nível imediato de sua série de classe.

Súmula: deram provimento.

 

Principalmente este último, processo de nº 1.0024.03.996180-0/001, está muito incomodando a Administração. Consta do Acórdão correspondente (ANEXOS 06):

Número do processo:

1.0024.03.996180-0/001(1)

Relator do Acórdão:

GERALDO AUGUSTO

Data da publicação:

25/02/2005

...

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.996180-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): KLAUSS ATHAYDE – APELADO(A)(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO

...

Tratam os autos de ação formulada por Klauss Athayde contra o Município de Belo Horizonte, com pretensão, em resumo, de obter progressões, de um nível funcional, em suas séries de classe atuais, retroativas a 17/10/2002, descontados os meses de concessão pela PBH de uma progressão automática, com o ressarcimento das diferenças apuradas, acrescidas de juros e correções.

A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob fundamento de que não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.

...

Como se vê, a teor do que dispõe o art. 96 da Lei Municipal nº 7.169/96, decorridos seis meses após o cumprimento do prazo de que trata o art. 91, inciso II, da mesma lei, tem-se o direito incontestável e automático do servidor à nova classificação na carreira, no nível imediato de sua série de classe.

Nas circunstâncias, demonstrado nos autos pela documentação apresentada e não contrariada pelo Município, o lapso de tempo necessário, procedente é a pretensão.

...

Com tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido exordial e condenar o réu/apelado a conceder ao autor/apelante a melhoria funcional por progressão, dentro dos períodos aquisitivos referidos, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), bem como ao pagamento das diferenças de vencimentos de tal decorrente, inclusive sobre o 13º salário, férias e demais vantagens pecuniárias, tudo a ser devidamente corrigido pelos índices aplicados na Contadoria Judicial, desde quando eram devidas, acrescidas de juros de mora simples de 0,5% ao mês, contados da citação, sujeitas aos descontos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculo e respeitada a prescrição qüinqüenal.

...

O SR. DES. GOUVÊA RIOS: VOTO De acordo.

 

A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE: VOTO De acordo.

 

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.

 

5.                 Ocorre Exa., que havendo “abandonado” o processo supra desde a “Contestação”, possivelmente ante a reiterada jurisprudência do E. TJMG quanto à matéria, e à eminência de mais uma vez ver contrariados os seus distorcidos interesses, houve por longamente reter o processo em três oportunidades distintas (de 25/02/05 a 14/04/05 – fora da serventia –, de 18/05/05 a 06/07/05, sem que nele falasse, e de 03/10/05 – data da citação – à presente, 28/09/06) (ANEXOS 06), incorrendo consciente e conseqüentemente em moras que se avolumam, multas que certamente já ultrapassam os 330 dias (R$ 330.000,00).

 

6.                 Quanto ao descumprimento do ordenamento federal (LDB), de normas do Conselho Nacional de Educação (principalmente RESOLUÇÃO N.º 03/97), do Estatuto dos Servidores, Lei 7.169/96, da Lei Municipal 7.577/98 (ANEXOS 03), etc., representou o Autor ao Ministério Público (ANEXOS 07) (ainda em tramitações):

 

a)         Janeiro de 2002, Representação à PJIJ, sobre “Denúncias e informações concernentes à situação de penalização “sem justo processo legal”, por falta de qualidade, dos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Belo Horizonte, em geral, e dos alunos concludentes do ensino fundamental em especial, a clamar pelo direito subjetivo garantia de padrão de qualidade”;

 

b)         março de 2003, Ref. PP/PI 038/03 – Representação contra terceirização de funcionários pela Administração Municipal, convertida na ACP 0024 05830927-9.

 

c)         abril (?) de 2003, Ref. PP/PI ??/04 Representação de Conselheiros Municipais de Educação contra “Contratação de Funcionários para Escolas pelas Caixas Escolares”, das escolas Municipais de Belo Horizonte.

 

d)         outubro de 2004, Ref. PP/PI ???/04 – Abusos

 

 em despesas com publicidade na Prefeitura Municipal de Belo Horizont

e – 1999 a 2004 - Denuncia possível afronta aos incisos VI e VII do art. 73 da lei eleitoral, Lei

LeiLl9.504/97.

 

e)

 

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

janeiro de 2006, Ref. PP/PI ???/06 – Representação de Conselheiros Municipais de Educação, componentes da Câmara de Orçamento e Financiamento da Educação, sobre entendimento quanto à aplicação indevida de recursos públicos pelas Caixas Escolares das Escolas Municipais, em contratação de Auxiliares e Contadores (ANEXOS 07) por iniciativa “induzida” às Direções Escolares pela Secretaria Municipal de Educação e outros setores da Administração Municipal.

 

f)         maio de 2006, Ref. PP 021/06. Reclama “responsabilidades civis por danos morais – art. 5º, V, da CF/88 –”, em denúncia iniciada pelo Sindicato da categoria dos servidores municipais da educação, Sind-rede/BH. “O art. 5º, V, da Constituição Federal dispõe que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Aquele que, de forma injustificada, atenta contra a honra, dignidade, paz de espírito de outrem, causando dano ao seu patrimônio moral, tem o dever de indenizar”; [2] e descumprimento de legislações federais, estaduais e municipais, em prejuízo geral da educação e do ensino municipais. A esta última representação anexou fartas e contundentes provas (ANEXOS 07).

 

7.                 Autor se tornou, assim, persona non grata para a atual Administração do Município, sendo - por esta mal dissimulada razão - alcançado por perseguições e conluios por parte de outros servidores cooptados pelos interesses dos grupos políticos que apóiam a atual administração, do então Prefeito Municipal de Belo Horizonte, Fernando Damata Pimentel.

            DOS FATOS

 

8.                 Em “decorrênciados primeiros questionamentos administrativos e/ou judiciais relatados nos itens 1 a 7 desta Ação, foram concatenados “atos administrativos, atos estes tendentes a coibir, pela coação e/ou pela inibição, a atuação do Autor. E chegou mesmo a Administração Municipal a instaurar dois “Processos Administrativos”, pretensamente o primeiro em 2000, de nº 03.001103.00.21, e que deu margem a uma penalização neste cargo do Autor, em 2001 (a ser oportunamente questionada judicialmente), e o neste discutido, o Processo Administrativo Disciplinar 08.000078.01-36, que foi dado à “hibernação” em 2002.

 

8.1             A 01 de fevereiro de 2001, atuando na lotação de seus dois cargos, na Escola Municipal CIAC Lucas Monteiro Machado, encaminhou o Autor ao Departamento de Educação do Barreiro, atual Gerência Regional de Educação do Barreiro, o requerimento assim resumido (ver íntegra nos ANEXOS 08):

 

E. M. CIAC Lucas Monteiro Machado

Klauss Athayde

BM 41.038-5 e 44.236-8.

Ao DEB. 01/01

Depoimento/Requerimento.

...

Evidentíssimo me pareceu a má fé ao ser preterido na Convocação, inda mais sendo reunião conjunta com a “Caixa Escolar”, de cuja Diretoria participo, enquanto seu Secretário. Como soe promover a supra referida Sra. Isabel, “ainda em Direção”, delegando à Comissão Fiscal duplo papel, de ordenadora e fiscalizadora dos feitos da Caixa, estes também foram convocados, a “dar quorum”, procedimento também muito incorreto, e por diversas vezes arguido por mim.

Também de outras feitas, esta mais, não foram todos os demais membros convocados (como me asseverou a Colega Silma, com quem me encontrei no DEB, e que também não foi informada da reunião conjunta no primeiro turno), ignorados mormente os alunos do 1º e 2º turnos (certamente devido a alguma urgência de todos desconhecida), já que não havia previsão de pauta, e cujo teor me foi reiteradamente negado, como possível verificar na Ata do encontro havido.

E, já tendo adentrado no narrar a pseudo-reunião, relego ao teor da mesma Ata, como suficiente à elucidação de todo o “Abuso de Poder” ali ostensivamente explicitado. O que me levou às cobranças ásperas, e até mesmo talvez impróprias na forma, mas que externaram, naquele instante, toda a minha indignação enquanto Educador, membro de dois dos coletivos ali reunidos, a minha insubmissão a ‘engolir’ tamanhos descalabros, em evidentíssimo desrespeito às normas e ética, devidos aos membros presentes e ausentes, e a todos os cidadãos da Comunidade Escolar por nós representados.

Eis que, diante de minha insistência, em conhecer o quorum e a pauta, e ao apresentar aos presentes a invalidade da inexistente convocação de Assembléia sem os oito dias legais de antecedência, em vão requereu-se a força Policial, a retirarem-me do recito e da reunião a que “não fora convidado”, não obstante o ser pública.

...

Pelo todo exposto, voluntariamente requeiro a esta Gerência, afastar-me temporariamente de minhas lotações nesta Escola, a aguardar o pronunciamento dos competentes sindicantes, a bem da verdade e do direito, tanto discursado por nós que labutamos pela verdadeira Cidadania. O que de muito malgrado e com profundo pesar o faço, por tudo que esta Casa representa para mim, quer o cidadão, quer principalmente o Educador.

...

P. D.

Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2001.

Klauss Athayde.

 

8.2             Era Diretor (depois Gerente) do Departamento (depois Gerência) de Educação do Barreiro o Prof. Saulo Luiz Amaral, atual Corregedor-Geral, conforme publicação no DOM - Ano VII - Nº: 1.300 - 23/01/2001, função que já exercia interinamente desde o ano precedente. Tal servidor já exercia anteriormente, e ainda exerce, funções de confiança do Executivo Municipal, o que se demonstra no CD anexo (ANEXOS 08). A Gerência Regional de Educação, órgão da Administração Regional, é instância intermediaria, imediatamente superior à Escola, e interlocutória e subalterna à Secretaria Municipal de Educação.

8.3             Sem que nenhum outro expediente oficial haja chegado ao conhecimento do Autor, ou sido publicado, de pronto anuiu o Gerente, Prof. Saulo Luiz Amaral, com o requerimento (evidenciando que a tanto já previamente preparado ou instruído), encaminhando-o NO MESMO DIA, em 01/02/2001, à Escola Municipal Cônego Sequeira, dirigida por Sra. de seu relacionamento pessoal e de confiança do Governo Municipal, e à Escola Municipal Jonas Barcelos Corrêa, dirigida também esta por elemento da confiança do Executivo, conforme se demonstrará em ambos os casos por tópicos específicos. Ver também (ANEXOS 09) e (ANEXOS 10) no CD anexo, respectivamente.

 

8.4              Precavendo-se a que não houvessem posteriores desentendimentos (que se efetivaram), apresentou o Autor, às Escolas destinadas à sua atuação docente provisória, documentos que explicitavam tais interinidades, o que provam os documentos acostados pelos anexos supra indicados.

8.5             Foi-lhe imposto, na Escola Municipal Jonas Barcelos Corrêa, lecionar no horário de 07:00 às 11:30 horas, e na Escola Municipal Cônego Sequeira, no horário de 11:30 às 15:30 horas, o que, à evidência, não lhe possibilitava nenhum intercurso ou horário de almoço, além de impossibilitar o exato cumprimento do horário, ou de saída da primeira, ou de chegada na segunda, obvio, por haver de se deslocar de uma à outra, razoavelmente distantes entre si. (ANEXOS 10) e (ANEXOS 09), respectivamente.

 

8.6             Contudo, o professor Autor encontrou naquelas unidades de ensino, quanto ao uso de uniformes pelos alunos, procedimentos que afrontavam a legislação, estranheza que oficializou documentalmente, conforme documentos igualmente anexados.

 

8.7             As parcas manifestações das direções escolares quanto aos questionamentos mais buscaram escusar-se do permitirem que os alunos fossem afastados das atividades escolares por falta de uso do uniforme, do que embasarem na legalidade os procedimentos que os próprios argumentos comprovavam, também aqui documentado. Não obstante, nunca e nenhuma eventual advertência foi apresentada ao Autor por tais divergências, nem pelas Direções Escolares, nem pela Gerência Regional de Educação, nem por suas subalternas, Gerência Regional Pedagógica, e Gerência Regional de Planejamento e Atendimento Escolar.

 

8.8             Assoberbado pela dupla regência (naturalmente estafantes em si), e pela impossibilidade de descanso ou de adequadamente se alimentar durante um intervalo inexistente, apresentou o Autor grave quadro clínico de estresse generalizado, o que o afastou em longa licença médica devidamente referendada pelo órgão próprio da Administração Municipal, o que se deu no período de maio a junho, licença à qual se seguiu longo período de greve, que se estendeu de início de agosto a fins de setembro.

 

8.9             Cessadas as razões de seu pedido de afastamento, requereu o Autor seu retorno à sua lotação efetiva (ANEXOS 11), a 29/05/2001. Não recebeu resposta.

8.10         Não obstante os reiterados requerimentos, verbais e formal do Autor, datado este e protocolado junto à GERED-B a 25/06/2001 (ANEXOS 11), nenhuma satisfação recebeu o Autor da SMED, havido já mais que um mês da primeira petição.

 

8.11         De outro requerimento encaminhado à SMED a 11/07/2001 (ANEXOS 11), nenhuma resposta, desta feita como nas demais, ao Autor. Ignorava então, embora o suspeitasse por informações confidenciais, que já conjuravam contra suas investidas, como se provará oportunamente.

 

8.12         A absurda e indefinida situação permaneceu, como o provam as cópias dos documentos fornecidas a 25 de junho de 2001, e como atestam os “CONFERE COM O ORIGINAL, apostos pela “Gerência de Planejamento e Atendimento Escolar” da Regional do Barreiro, no aguardo de instruções da SMED, em seu Secretário.

 

8.13         Em julho de 2001, debalde o fazer administrativamente sem retorno, sem qualquer resposta, impetrou o Autor Mandado de Segurança (ANEXOS 11),  contra os atos omissivos da Administração Municipal, na pessoa do secretário Municipal de Educação. Prestaram informações pela Administração, ao juízo, principalmente os Gerentes de Educação anterior, Prof. Saulo Luiz Amaral, e o posterior, Prof. Antônio Teixeira de Oliveira.

 

8.14         Ao Retornar à atividade letivas após a greve, somente em fins de setembro de 2001, foi surpreendido pelas Direções Escolares, que lhe apresentaram os documentos apensados agora nos (ANEXOS 12), pelos quais, extrapolando suas prerrogativas funcionais, ilegalmente portanto, comunicaram ao Autor que, durante sua ausência, e à revelia de seu conhecimento ou defesa,  haviam “combinado”, com a Regional e a Secretaria, penalizá-lo com o seu afastamento dos quadros daquelas Unidades Escolares.

 

8.15         Ainda sem nenhum ato formal de permeio, foi o Autor colocado à disposição da Regional, e assim se manteve até que o Mandado de Segurança, concedido, permitiu seu retorno às lotações de origem, na Escola Municipal Lucas Monteiro Machado.

8.16         Estando em disponibilidade, em desvio de função, a serviço da GERED-B, foi comunicado em 08/11/01, por esta Gerência, que a partir de amanhã’, 09/11/01, por ordem judicial, estaria retornando ao CIAC, sendo-lhe entregues os termos de encaminhamento correspondentes. (ANEXOS 12)

 

8.17         Solicitou acompanhamento da GERED em sua reapresentação, não sendo atendido em sua reivindicação. Ocorreu, como suspeitava, que a Diretora da Escola, também anteriormente participante do grupo que penalizou o Autor, buscou, por todas as formas ilícitas ao seu alcance, obstacular o seu reingresso, e converteu a celeuma em peças acusatórias, que serão discutidas no mérito desta.(ANEXOS 12)

 

8.18         Sintetizando, as posteriores acusações imputadas ao Autor se deram em virtude da sua atuação docente no interregno fevereiro a maio de 2001, e à resistência da Direção de sua escola de origem em recebê-lo. Durante aquele período nenhuma admoestação coube ao professor, nem mesmo por simples “advertência”, costumeiro meio este absolutamente ilegal “praticado”, à revelia do Art. 5º da CF, no teor dos incisos LV e LVII. Veja V. Exa.: as Direções Escolares, e o Gerente de Educação do Barreiro, coordenados pelo Secretário Municipal de Educação, sem nem mesmo ouvirem o acusado, decidiram puni-lo com afastamento das escolas em que atuava! Foi, portanto, JULGADO E PUNIDO, pelas “faltas” daquele período. Não obstante, concomitantemente e mui certamente em evidente retaliação ao Mandado de Segurança que restabeleceu seus direitos, encaminharam à Corregedoria as mesmas acusações pelas quais já havia sido punido, com o afastamento citado.

 

9.                 Em abril de 2002 apresentou o autor “Razões Finais” ao dito processo administrativo. Eis que, passados mais de quatro anos, abruptamente, o Diário Oficial do Município de 20 de junho do corrente ano de 2006 publica, (em ostensiva demonstração de sua índole de afronta à moralidade e eficiência determinadas pela Carta Cidadã) sua “conclusão”, o ato brutal de DEMISSÃO (ANEXOS 13):

DO DIREITO

 

DAS PRELIMINARES

 

10.             Contudo, o pretenso Processo Administrativo Disciplinar, de nº 08.000078.01-36, hipoteticamente inaugurado por Portaria datada de 21 de novembro de 2001 (ANEXOS 13), incorreu em insanáveis vícios de origem, eis que, por primeiro, jamais publicado tal documento, conforme se pode comprovar de plano pelos Diários Oficial do Município - DOM, referentes ao período de 21 de novembro (assinatura da Portaria) a 18 de janeiro de 2002 (data do interrogatório do Autor).

 

11.             Determinação da Carta Federal, também a Lei Orgânica Municipal explicita a imprescindível publicação nos art. 4º, § 3º, e 15 (verbis, com grifos):

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

...

Art. 4º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

...omissis...

§ 3º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

...omissis...

Art. 15 - A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.

 

12.             Assim é que foi instituído o DOM, pela lei 6.470/93, que determina (transcrição resumida, com grifos):

 

Lei 6470 de 6 de Dezembro de 1993

INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - DOM/BH.

Art. 1° - Fica instituído o Diário Oficial do Município de Belo Horizonte - DOM/BH -, nos termos do art. 29 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.

Art. 2° - O Diário Oficial do Município de Belo Horizonte - DOM/BH - será o jornal para publicação das leis e demais atos normativos municipais, bem como dos atos e contratos administrativos e de outros ajustes celebrados pelo Município.

Parágrafo único - A publicação será feita:

I - na íntegra, quando se tratar de leis e demais atos normativos municipais, de Proposta de Emenda à Lei Orgânica e de editais de concurso;

II - em resumo, quando se tratar de atos administrativos, ou outros exigidos por lei, e de projetos de lei e de resolução;

...

 

13.             Como mão à luva à hipótese dos autos, no que diz respeito ao princípio da publicidade, HELY LOPES MEIRELLES, em "Direito Administrativo Brasileiro", 29ª ed., Malheiros Editores, 2004, p. 94/95, ensina (grifos neste):

 

"A publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, capu'), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. (...)

A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial..."

 

14.             No mesmo sentido copiosa jurisprudência dos Tribunais, da qual se destaca (sempre com grifos neste):

EMENTA: O Processo Administrativo Disciplinar deve ser instaurado por Portaria regularmente publicada, configurando-se, ainda, requisito essencial à sua regularidade a formação da comissão processante por servidores de hierarquia igual ou superior à do indiciado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.212.395-8/00... ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em confirmar a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

Belo Horizonte, 20 de setembro de 2001.

DES. CARREIRA MACHADO - Relator... VOTO

... MM. Juiz de Direito da Comarca de Jacinto que, nos autos do mandado de segurança requerido por ... contra ato do apelante, concedeu a segurança rogada, "para o fim de declarar nulo o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra..., bem como, a Portaria nº 22/99 de 01/10/99 (fl. 342), que demitiu a Autor, determinando sua imediata reintegração no serviço público municipal de Santa Maria do Salto, no cargo que ocupava" (f. 375-TJ), havendo, ainda, em decisão proferida em razão da interposição de embargos de declaração, acrescido que "com direito a percepção dos vencimentos e vantagens do cargo durante o período compreendido entre o ajuizamento desta ação até a sua efetiva reintegração ao cargo" (f. 393-TJ).

Argúi o apelante que a Autor, servidora pública em estágio probatório, teve contra si instaurado Processo Administrativo Disciplinar, dada a sua inaptidão e ineficiência, e, ainda, reiterada insubordinação grave, que culminou na aplicação de pena de demissão, tendo sido observado o princípio da ampla defesa com contraditório. Sustenta que a inobservância da nomeação de servidores de nível igual ou superior ao da Autor para a composição da comissão processante e a ausência de publicação da portaria que instaurou o processo administrativo disciplinar são minúcias que não maculam a sua regularidade.

...

A sentença não merece reparos, devendo ser confirmada nessa instância recursal, vejamos.

Ensina José Armando da Costa que "as nulidades absolutas são aquelas que, afrontando o rito de concretização do ato processual, traduzem patente prejuízo para o acusado, ou trazem, por força de lei ou regulamento, a presunção jure et de jure dessa ofensa. Em razão de tais proeminências, carecem essas nulidades de demonstração de prejuízo por parte do interessado" (Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, Editora Saraiva, 1ª ed., 1987, p. 281).

...

A r. sentença apontou, ainda, a ausência de publicação da Portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar.

Dispõe o caput do art. 37 da Constituição Federal que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)".

Caso análogo já foi decidido por este egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 139.418-8.00 em 14/10/1999, Relator o eminente Desembargador JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, sub ementa:

"Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA INAUGURAL - PUBLICIDADE - NECESSIDADE - ... IMPOSSIBILIDADE.

- Como ato administrativo que é, a Portaria que instaura Processo Administrativo Disciplinar deve ser publicada, para que, então, produza seus legais efeitos.”

...

Des. Almeida Melo: Voto - De acordo. Des. Célio César Paduani: Voto - De acordo.

SÚMULA: confirmaram a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

 

Número do processo: 1.0086.05.011001-3/001(1)

Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA

EMENTA:... ATO INVÁLIDO - REINTEGRAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - JUÍZO DE CERTEZA - FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE À PARTE E AO INTERESSE PÚBLICO - VEROSSIMILHANÇA - COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, "CAPUT" DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 273 DO CPC...

Nesse sentido, ensina-nos JOSÉ AFONSO DA SILVA que "a publicidade não é requisito de forma do ato administrativo, não é elemento formativo do ato, é requisito de eficácia e moralidade" ("in" "Curso de Direito Constitucional Positivo", Malheiros Editores, São Paulo, 23ª ed., p. 651).

Importa enfatizar que, à evidência, não se quer aqui dizer que os atos ou procedimentos administrativos dispensam a publicidade, pois, como é cediço, é vedada qualquer interpretação que contribua para a "diminuição da transparência dos negócios públicos", como bem ensina o emérito constitucionalista pátrio ALEXANDRE DE MORAES, "in verbis":

"(...) as condutas dos agentes públicos devem pautar-se pela transparência e publicidade..." ("in" "Direito Constitucional", Ed. Atlas, São Paulo, 15ª ed., p. 132/133).

Assevera, ainda, o renomado autor da paulicéia:

"A publicidade se faz pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar próprio de divulgação de atos públicos, para conhecimento do público em geral e início de produção de seus efeitos, pois somente a publicidade evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os competentes recursos administrativos e as ações judiciais próprias" (op. cit., p. 314)...

...

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): Maria Elza e Nepomuceno Silva.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.

 

 

15.             A era da “verdade sabida” no Direito Administrativo passou. Por outro lado, a fim de se evitar outras nulidades no procedimento administrativo, é imperioso que se verifique a redação da Portaria inaugural, pois como peça processual interna, está adstrita ao princípio da publicidade (art. 37 da CF)...”. Ademais, “é nula portaria que determina a instauração de processo administrativo contra funcionário público se a mesma não contém a exposição do fato ou fatos que constituem infrações disciplinares, com todas as circunstâncias, à semelhança do que se faz na ação penal com a denúncia, que é a peça básica da persecutio criminal.” [3]

 

16.             Assim, renitente a jurisprudência:

AGRAVO Nº 50.294-8... ACÓRDÃO.

...

O SR. DES.  SÉRGIO LELLIS SANTIAGO:

VOTO.

Nesse sentido já decidiu o TJSP, com inteira razão: "Para que o Judiciário bem possa verificar se houve exata aplicação da lei, força é que examine o mérito da sindicância ou processo administrativo, que encerra o fundamento legal do ato" (RDA 27/214).

Todo ato administrativo de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante há de ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade). Faltando, contrariando ou desviando-se desses princípios básicos, a Administração vicia o ato, expondo-o à anulação pelo Judiciário, se requerida pelo interessado.

Nenhum prejuízo sofreu o agravante, pois poderá impor a sanção administrativa à funcionária se vier a vencer a demanda judicial. Nestes termos, nego provimento ao agravo.

Participaram do julgamento os Desembargadores Rubens Xavier Ferreira e Pinheiro Lago.

Súmula: negaram provimento ao agravo.

 

17.             Entretanto, não só aquela a única razão de nulidade de tais atos, as aludidas “citatória” e “portaria”, eis que não especificaram, uma e outra, os FATOS de que foi acusado o Autor, senão que aleatoriamente, principalmente quanto aos onde? e aos quando? Diz o E. TJMG, em monumental Acórdão que se empresta integralmente à esta lide:

 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA - INÉPCIA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE.

É nula a portaria que instaura processo administrativo sem especificar os fatos de que é acusado o servidor. Configurado o cerceamento de defesa em processo administrativo disciplinar de que resultou a demissão do servidor, impõe-se a sua nulidade por violação ao art. 41, § 1º, II, da CF.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.174.114-9/00... ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em não conhecer da preliminar levantada da tribuna, rejeitar preliminar e dar provimento.

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2000.

...

O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA:

...

Assevera que a nulidade também decorre de duplo equívoco da autoridade que instaurou o inquérito, consistente na inexistência de sindicância para apuração das irregularidades e, como decorrência dessa primeira falha, na exposição genérica e imprecisa dos fatos a serem investigados, o que possibilitou à Comissão a ampliação ilegal dessa apuração.

Pede a anulação do processo administrativo e do decreto demissionário e, conseqüentemente, a sua readmissão no serviço público, bem como condenando o réu a pagar-lhe os salários e vantagens não auferidos desde a sua demissão, e ainda uma indenização a título de danos morais, dadas as circunstâncias de seu afastamento, com publicação no órgão oficial.

...

Assiste razão ao apelante, porém, quando se insurge contra o processo administrativo que foi instaurado contra ele, e que culminou com sua demissão do serviço público.

...

Saliente-se ainda que, apesar da referida portaria ter instaurado "processo administrativo", não narra ela quais as irregularidades que teriam sido praticadas pelo apelante, limitando-se a reproduzir dispositivos legais que impõem o dever genérico de apuração de irregularidades pela autoridade que delas tiver ciência.

Dada a imprecisão dos fatos a serem apurados, o presidente da Comissão, por sua vez, baixou também uma Portaria em 20/03/95, instaurando inquérito administrativo e determinando a convocação da servidora denunciante para prestar esclarecimentos (fls. 69-TJ).

...

"ADMINISTRATIVO “ SERVIDOR “ ESCRIVÃO DE CARTÓRIO “ ATO DEMISSÓRIO “ PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR “ PORTARIA INSTAURADORA “ INÉPCIA “ NULIDADE.

- Nula é a portaria instauradora do processo administrativo disciplinar que não descreve, satisfatoriamente, os fatos ilícitos a serem apurados, apresentando-se de forma genérica e imprecisa, não proporcionando ao acusado conhecimento pleno das acusações que lhe são imputadas, impossibilitando-o de promover sua defesa.

- Nulidade da portaria, por inépcia, sem prejuízo de que outra venha ser oferecida, com obediência às determinações legais concernentes" (STJ, 5ª Turma, RMS nº 7186/GO, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, ac: 08/04/97 in DJU 19/05/97).

Com estas considerações, rejeito a preliminar argüida e, no mérito, dou provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade do processo administrativo e, por extensão, do ato demissionário, reintegrando o apelante no exercício do cargo, sem prejuízo de que novo processo administrativo seja instaurado, com observância dos requisitos legais.

...

O Sr. Des. Antônio Hélio Silva: De acordo. O Sr. Des. Garcia Leão: De acordo.

Súmula: não conheceram da preliminar levantada da tribuna, rejeitaram preliminar e deram provimento.

 

18.             No mesmo sentido...

Número do processo: 1.0205.04.910598-9/004(1)

Relator: SCHALCHER VENTURA

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO SERVIDOR. DIFICULDADE DE DEFESA. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0205.04.910598-9/004... ACÓRDÃO... Belo Horizonte, 23/06/2005.

...

Dos autos se extrai que o Autor busca o provimento judicial para anular a Portaria 011/2004, que instaurou contra si Processo Administrativo Disciplinar, alegando violação ao seu direito líquido e certo ao contraditório e ampla defesa, posto que da referida portaria não constam as irregularidades a ele imputadas, nem a respectiva individualização diante dos dispositivos legais supostamente violados, dificultando-lhe a defesa.

O douto sentenciante houve por bem conceder a ordem, convencido de que "na malsinada portaria o i. Prefeito não descreveu os fatos eventualmente ilegais praticados pelo servidor processado e tão somente mencionou alguns dispositivos da Lei 819/92" consignando seu entendimento no sentido de que "... é impossível acreditar que o Autor tenha praticado todas as condutas (13 ao todo) previstas no Art. 201 daquela lei.". Em conseqüência, declarou nula a portaria, bem como os atos posteriores dela derivados, especialmente aquele que determinou a suspensão preventiva do servidor, este último desprovido de motivação.

A decisão está a salvo de qualquer censura.

...

Não há dúvidas de que está sendo violado o direito constitucional do Autor que lhe assegura o contraditório e ampla defesa nos processos judiciais e administrativos, garantia que advém do disposto no art. 5º, LV da Constituição Federal.

O acusado em processos judiciais e administrativos se defende de fatos e não há como exercer defesa efetiva, sem que a autoridade administrativa descreva os fatos e condutas supostamente praticadas pelo servidor e que constituiriam infração administrativa prevista em lei, a menos que se comprovasse que o servidor teve conhecimento prévio das imputações que lhe são atribuídas, hipótese em que não haveria prejuízo da defesa. Mas para tanto não basta a citação dos dispositivos legais supostamente infringidos, especialmente quando se trata de infrações caracterizadas por condutas múltiplas, num total de 13 previsões legais, conforme registrado pelo douto sentenciante e pelo representante do Ministério Público de primeiro grau (f. 213)

Também não basta para que se tenha por observada a garantia do contraditório, que o acusado tenha sido notificado para acompanhar os trabalhos da comissão processante, conforme consta da notificação de f. 17. É necessário que conheça as imputações que lhe são atribuídas para que seu direito de forma real e efetiva, o que só poderá ser feito com o conhecimento prévio das imputações que lhe são atribuídas. Do contrário, haverá prejuízo à defesa, que não terá oportunidade de produzir as provas adequadas e conforme as supostas infrações.

...

SÚMULA: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA.

 

19.             Questiona-se ainda, Exa., outra impropriedade que invalida todo o procedimento desde sua origem, pela inépcia total, qual é o pretender o Requerido pretender processar o Autor, detentor de dois cargos públicos qual fossem eles um só, (aqui ajuizado quanto ao BM 41.038-5), e ao final demitindo-o em ambos, de uma só tacada. À evidência que, por tal forma, novamente vilipendiado o direito constitucional à mais ampla defesa, pois não foram individualizadas as imputações, e limitado em decorrência à metade o número de testemunhas. Sobre a individualização, retornemos à jurisprudência:

Relator: SCHALCHER VENTURA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA - NULIDADE - DESCRIÇÃO DOS FATOS - INDIVIDUALIZAÇÃO DA FALTA - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADÓRIO -

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.345816-3/000... ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO E CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2004...

Trata-se de mandado de segurança, requerido por ... contra ato do Prefeito Municipal de Coração de Jesus que, por meio da Portaria 137/02, instaurou processo administrativo disciplinar contra a Autor, sem embasamento legal ou fundamentação e sem especificar as faltas cometidas pela servidora, inviabilizando o direito de ampla defesa e contraditório...

Precedendo, então, ao reexame necessário, tenho que merece ser mantida a r. sentença.

Com efeito, patente a generalidade da Portaria 137/02, da Prefeitura Municipal de Coração de Jesus. Nela não constam, com objetividade e clareza, a falta cometida, a delimitação dos fatos tidos como contrários às regras de conduta, nem tão pouco o período de sua ocorrência, o que inviabilizada o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal.

...

A matéria em questão já foi objeto de apreciação desta Câmara, que assim decidiu:

"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - ILEGITIMIDADE RECURSAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA FALTA... Indispensável à portaria, por meio da qual se instaura procedimento administrativo disciplinar, equivalente à denúncia penal, a individualização da falta de que é acusado o servidor, com descrição sucinta dos fatos e indicação dos dispositivos legais infringidos, sob pena de ferir o princípio da ampla defesa. Não conheço do apelo voluntário e confirmada a sentença, em reexame necessário." (AC 1.0000.00.345413-9/000, 3ª Câmara Cível TJMG, Rel. Des. Lamberto Sant'Anna, DJMG 06/02/2004).

...

SÚMULA:... EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA.

 

20.             Doutra igual feita:

EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA FALTA... APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.345413-9/000...

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em não conhecer do apelo voluntário e confirmar a sentença, no reexame necessário.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2003.

O Sr. Des. Lamberto Sant'anna: Voto ...

Meritoriamente, o Autor ataca a portaria, por meio da qual se instaurou o procedimento administrativo disciplinar, tachando-a de genérica e, por isso, incapaz de permitir a ele o exercício do direito da ampla defesa.

Tem razão. É indispensável à portaria, que no procedimento administrativo disciplinar equivalente à denúncia penal, a individualização da falta de que é acusado o servidor, com descrição sucinta dos fatos e indicação dos dispositivos legais infringidos, sob pena de ferir o princípio da ampla defesa.

A simples leitura do documento de f. 09, "Portaria nº 143/02", da Prefeitura Municipal de Coração de Jesus, é suficiente ao intuito de constatação de sua generalidade. Nela não constam, com objetividade, a falta cometida; a determinação do período de sua ocorrência; a delimitação dos fatos componentes da atuação tida contrária às regras de conduta; ...

Concluo, pois, assim como o magistrado prolator da decisão em reexame, que a indigitada portaria, tal como editada, torna impossível o exercício da ampla defesa, porquanto a generalidade da acusação impingida ao servidor retira dele a oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a sua defesa. ...

SÚMULA: Não conheceram do apelo voluntário. Em reexame necessário, confirmaram a sentença.

 

21.             MAIS. Afrontando o ESTADO DE DIREITO, a Administração inquiriu o Autor desacompanhado este de qualquer advogado (ANEXOS 13), portanto sem defesa técnica, de há muito preconizada pela legislação pátria, pétrea na Carta, bem como todas as legislações processuais subalternas. Nem mesmo o Defensor Dativo esteve presente, embora exigido por norma legal naquela Corregedoria (Art. 236 da Lei 7.196/96 (ANEXOS 03), tudo contrariando a doutrina e a jurisprudência anotada:

 

A presença de advogado ou de defensor dativo em processo administrativo disciplinar é indispensável, inclusive na fase de instrução.

O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão anulou o processo administrativo disciplinar que cassou a aposentadoria de Luiz Lima no cargo de analista do Banco Central do Brasil. Motivo: os princípios da ampla defesa e do contraditório não foram observados.

Os ministros concederam o Mandado de Segurança solicitado pelo servidor contra o ato do presidente do Banco Central. A Ministra Laurita Vaz defendeu que não é suficiente a determinação legal que faculta ao servidor acompanhar o processo disciplinar desde a sua instauração pessoalmente ou por seu procurador, conforme o artigo 156 da Lei 8.112/90.

Segundo ela, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa. A ministra destacou que o servidor deve ter no processo disciplinar as mesmas garantias que tem o réu em processo penal. STJ - MS 10837 – citado por Revista Consultor Jurídico, 07/07/2006

 

HC N. 88.797-RJ – RELATOR: MIN. EROS GRAU * noticiado no Informativo 437 - STF.

EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE.

Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal.

Ordem concedida.

 

DAS SUSPEIÇÕES

 

22.             Provar-se-á a suspeição dos detratores iniciais (e posteriores principaistestemunhas” pela Administração) (Provas nas publicações no DOM e páginas de sítios oficiais da PBH, por cópias no CD anexo (ANEXOS 14):

 

a)      Profa. Soraya Romina Santos, Diretora da Escola Municipal Cônego Sequeira, pessoa de confiança do Partido governante, e do relacionamento pessoal do Prof. Saulo Luiz Amaral, que gerenciou os atos iniciais que originaram este processo e é o atual Corregedor-Geral;

 

b)      Profa. Verimar Aparecida Mendes de Souza Assis, Vice-Diretora da Escola Municipal Cônego Sequeira, pessoa de confiança do Partido governante;

 

c)      Prof. Igor de Oliveira Marques, Diretor da Escola Municipal Jonas Barcelos Corrêa, pessoa de confiança do Partido governante, atualmente em desvio de função na Gerência de Educação do Barreiro);

 

d)      Profa. Isabel do Rosário Madeira Monteiro, adversária e inimiga pessoal do Autor (ver cópias de depoimentos nos (ANEXOS 12 E 13);

 

e)      Prof. Antônio Teixeira de Oliveira, pessoa de confiança do Partido governante;

 

f)       Nota: nos (ANEXOS 15) representação encaminhada ao Ministério Público referente a vinculação da atual equipe corregedora aos interesses políticos da Gestão Municipal

 

23.             Também será provada neste Processo a impossibilidade de isenção da maioria do quadro de Corregedores Municipais (Provas nas publicações no DOM e páginas de sítios oficiais da PBH, por cópias no CD anexo), quer na Comissão Disciplinar (livremente nomeados pelo Prefeito a maioria, e Advogados militantes quase todos), quer nas figuras, antes de Corregedor-Chefe e do atual Corregedor-Geral, e da maioria da Comissão Recursal (livremente nomeados pelo Prefeito a maioria – alguns nem servidores são –, e Advogados militantes quase todos):

 

a)      O anterior Corregedor-Chefe, ao acumular indevidamente cargos incompatíveis até por antagonia de atribuições, quais eram o de Auditor-Chefe do Município, e de Corregedor-Chefe do Município, afrontando o Estatuto Funcional Lei 7.169, Art. 191 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma função pública (Provas nas publicações no DOM e páginas de sítios oficiais da PBH, por cópias no CD anexo), o que invalida todos os seus atos no Processo Administrativo;

 

b)      E em especial do atual Corregedor-Geral, Prof. Saulo Luiz Amaral, que, ao que consta não é formado em advocacia, por ser interveniente em diversos momentos da vida funcional do Autor, exatamente aqueles enfocados neste Processo, Corregedor que, como Chefe de Serviço, do Serviço de Avaliação Permanente, iniciou divergências públicas com o Autor (em Assembléias do sindicato da categoria), que como Gerente de Educação iniciou as questões debatidas neste processo, que presidiu o Conselho Municipal do FUNDEF (um dos órgãos municipais de atuação e embate político com o Autor, secretário contemporâneo), e que atualmente preside o órgão que o julgou, como Corregedor-Chefe, que determinou o desarquivamento do Processo Administrativo, que indica Corregedores e distribui-lhes funções, e preside a Comissão Recursal (Provas nos (ANEXOS 14), nas publicações no DOM e páginas de sítios oficiais da PBH, por cópias no CD anexo).

DOS FATOS DIVERSOS E EXTEMPORÂNEOS

 

24.             De se argüir ainda, neste Processo, o fato de que, às fls. do Processo Administrativo, após a entendida “Portaria Inaugural”, narra a Corregedoria a inclusão de novas acusações ao Autor (ANEXOS 13), tudo afrontando os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, e da moralidade, igualmente contrariando a doutrina e a jurisprudência anotadas:

 

 

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO POR FATO DIVERSO DO ATO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO. A demissão de servidor por fato diverso do que consta no ato de instauração do processo administrativo afronta o direito a ampla defesa, garantido constitucionalmente, nos termos do art. 41, § 1º, II, da CF/88, sendo necessário, para apurar fato diverso, a instauração de outro processo administrativo, a fim de ser dada ao servidor a possibilidade de se defender daquilo que lhe é imputado.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.03.180385-1/001... ACÓRDÃO...

Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2006... O Sr. Des. Antônio Hélio Silva: Voto ...

Consoante relatório, versam os autos sobre ação ordinária... visando à anulação de processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão, à reintegração no cargo e ao pagamento dos vencimentos atrasados, cujo pedido foi julgado procedente pela sentença de fls. 255/270, a qual foi submetida ao reexame necessário, e não se conformando, após opor embargos de declaração (fls. 271/274), rejeitados às fls. 275/276, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 277/289) alegando, em síntese, preliminarmente a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, e quanto ao mérito que no processo administrativo foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

...

Portanto, no curso do mesmo processo administrativo passou a ser imputado à servidora ilícito estranho ao da Portaria que instaurou o processo, o que ensejou, ao final, o ato de sua demissão (fl. 181), o qual se baseou nas conclusões do Processo Administrativo disciplinar nº 524/97.

...

Com efeito, a demissão de servidor por fator diverso do que consta no ato de instauração do processo administrativo afronta o direito a ampla defesa, garantido constitucionalmente, nos termos do art. 41, § 1º, II, da CF/88, sendo necessário, para apurar fato diverso, a instauração de outro processo administrativo, a fim de ser dada ao servidor a possibilidade de se defender daquilo que lhe é imputado, o que não ocorreu no presente caso.

...

25.             De se argüir Exa., que às escâncaras furtou-se a Administração de outras obrigações constitucionais inclusas no mesmo art. 37 da Carta, ao não diligenciar por trilhar os caminhos da eficiência, demandando quase quatro anos entre a última manifestação do processado (razões finais (ANEXOS 16) e a repentina “surpresa” estampada no DOM deste 20/06/2006, além de indiciar não percorrer os caminhos da imoralidade e da ilegalidade, ao afastar o servidor de suas funções sem nem ao menos cientificá-lo do porque de tais extremos. Diferentemente ocorre com a quase unanimidade dos processos referentes a outros funcionários, que são agilmente tramitados em tempos bastante distintos, quais os exemplos no DOM (Provas nas publicações no DOM e páginas de sítios oficiais da PBH, (ANEXOS 17) e no CD anexo, comprováveis pelo nº de controle (ex. 08.XXXXXX.03-XX), onde 03 corresponde ao ano de instauração, 2003 no caso. À evidência que o princípio da impessoalidade foi violado.

 

26.             Também de se argüir como o servidor, entendido como merecedor de demissão, haja sido APROVADO em duas rigorosas “Avaliações de Desempenho (ANEXOS 18) concomitantes e/ou posteriores às datas dos fatos que lhe são imputados, quer aquelas avaliações publicadas no DOM de 03/12/2004, referentes ao interstício 2000/2003, quer as recentes, publicadas no DOM de 21/06/2006, ambas por cópias no (ANEXOS 18), referentes ao interstício 2003/2006. Certamente outros são os desígnios da Administração. Especificamente quanto ao período das acusações hipoteticamente em Processo Administrativo Disciplinar, relativas aos anos 2001, atente V. Exa. para o teor da auditoria técnico-pedagógica realizada pela Administração, por suas Gerências de Educação e Pedagógica da Regional do Barreiro em 2002/2003, quanto às atividades didáticas nas docências do Autor.

 

27.             Toda sua atuação, anterior e posterior aos fatos que lhe são imputados, sempre se constituíram em méritos, nunca relevados pela Administração ou pelo Juízo, só abarcando os discutidos e impugnados deméritos. Contudo, é de se lembrar o que diz o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, instituído pelo Decreto 9973/99, em seu Art. 10:

Art. 10 - A função de membro do CME não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população, tendo prioridade sobre o de quaisquer outras, não se computando, em relação a cargo público exercido cumulativamente, as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências e trabalhos especiais.

 

28.             Diferentemente da Administração entendem, a Comunidade a que serve, os alunos, as Direções escolares dos últimos 4 anos, e os colegas docentes e demais funcionários (ANEXOS 18), dentre os quais alguns serão citados como testemunhas, sendo que as atuações em benefício da Escola e da Sociedade nunca foram relevadas pela PBH.

 

29.             Ao afastá-lo sumariamente, ao Autor, de ambos os cargos e funções exercidas, são evidentes as intenções da autoridade-coatora de alijá-lo da própria condição de Servidor, impedindo-o, concomitantemente, não só de exercer através do judiciário a própria cidadania, mas de defender a de terceiros por força de suas atuações nos Conselhos para os quais foi eleito. Ou de restringir o seu direito pétreo constitucional de livre expressão, o que mantém, inclusive, através de um “sitio” na internet, www.klauss.com.br, principalmente nas páginas de endereço www.klauss.com.br/cs_GREVE_2005.html .

 

DO CONLUIO e do “BIS IN IDEM

 

30.             As primeiras acusações imputadas ao Autor se deram em virtude da sua atuação docente no interregno fevereiro a abril de 2001. Durante aquele período nenhuma admoestação coube ao professor, nem mesmo por simples admoestação ou “advertência escrita”, meio este absolutamente ilegal “praticado” à revelia do Art. 5º da CF, no teor dos incisos LV e LVII. No entanto, já afastado por licença médica e períodos de greve das unidades escolares onde aguardava providências por si requeridas, e nunca atendidas, reuniram-se à revelia de seu conhecimento os Diretores e Gerente de Educação com o Secretário Municipal de Educação, e “decidiram(ANEXOS 13) que o servidor seria PUNIDO com os seus afastamentos daquelas escolas... Veja V. Exa.: as Direções Escolares, e os Gerentes de Educação do Barreiro, coordenados pelo Secretário Municipal de Educação, sem nem mesmo ouvirem o acusado, decidiram puni-lo com afastamento das escolas em que atuava! Foi, portanto, JULGADO E PUNIDO, pelas “faltas, em tese,” daquele período. Não obstante, posterior e mui certamente em evidente retaliação ao Mandado de Segurança que restabeleceu seus direitos, encaminharam à Corregedoria as mesmas acusações, prescritas quase todas pela decorrência de mais de seis meses de suas eventuais ocorrências, pelas quais já havia sido então punido, com o afastamento citado, e por outras, processadas após a citação.

 

31.             Como já anteriormente referido, os antecedentes favoráveis (somente em tese e hipoteticamente considerados os desfavoráveis) nunca foram relevados pela Administração. Evidentemente considerará V. Exa. banal o argumento de que o que o exercício do direito à divergência é normal nas instâncias de uma democracia, mormente quando é vencedora a divergência. Mas não pode o Autor deixar de decliná-lo, para que a Administração o ouça, ainda que por via do poder deste D. Juízo. Ademais de se suspeitar que outras sejam as intenções dos Administradores Municipais, ao demitir o servidor, como poderá V. Exa. notar das atas do Conselho Municipal de Educação (ANEXOS 19), e onde se bate acirradamente, como já provado, contra os referidos desmandos da Administração, observável nas cópias de atas anexas, assinaladas à melhor compreensão deste E. Juízo.

           

PRESCRIÇÃO

 

32.                          Argüiu o Autor a prescrição das imputações, e sobre elas não se pronunciou o relatório correicional, conforme Prevê a Lei Municipal 7169/96:

 

Art. 211 - A ação disciplinar prescreverá: ...

III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido.

 

Havidos todos os fatos que alegadamente ensejaram os depoimentos de fls. 09 a 13, e 43 a 45, do Processo Administrativo mais de 180 dias de sua publicidade em 21 de novembro de 2001, e sendo somente por argumentar procedentes, a sua penalização isolada (não cumulativas) argüiu-se as suas prescrições e punibilidades, o que não foi relevado, e ora judicialmente se reitera.

33.             Se inválido o processo por tais vícios de origem, prescrito o direito de ação da Administração quanto àquelas acusações, eis que havidos mais de cinco anos dos fatos imputados ao Autor, e evidentemente é de se argüir a prescrição da punibilidade, por extrapolada tal demarcação temporal, como determinado pelas legislações pátria, estadual, e municipal (cópia anexa), sendo despiciendo estender-se neste pormenor. Na lei:

Lei 7.169/96

...

Art. 211 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão ou rescisão contratual, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função pública;

II - em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão;

III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido.

 

34.             E, por derradeiro, não obstante o ser em “decorrênciados primeiros questionamentos administrativos e/ou judiciais relatados nos itens 2 a 4 da inicial, foram concatenadas ações administrativas, atos estes tendentes a coibir, pela coação e/ou pela inibição, a atuação do Autor. E chegou mesmo a Administração Municipal a “simular o “Processo Administrativo Disciplinar”, pretensamente datando-o de 18/11/2001, processo que foi dado por arquivado, à “hibernação”, em 2002. Eis que, passados mais de quatro anos, abruptamente o Diário Oficial do Município de 20 de junho do corrente ano publica sua “conclusão”, em ostensiva demonstração de sua índole de afronta à moralidade e eficiência determinados pela Carta Cidadã.

 

 

CF, art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (EC nº 45/04)

 

“O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.” (HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/04/05)

 

 

 

35.             Mais: opondo-se o Réu também ao princípio da isonomia, tratamento eminentemente diferenciado, e plenamente contrário a eficiência, todos os demais

 

 

"Critério de configuração do estado de inércia legiferante: superação excessiva de prazo razoável (RTJ 158/375)." (MI 715, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/03/05)

 

CF, art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

 

“O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica — suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio — cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público — deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei — que opera numa fase de generalidade puramente abstrata — constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91)

 

 

 

36.             Certamente considerará V. Exa. banal o argumento de que o que o exercício do direito a divergência é normal nas instâncias de uma democracia, mormente quando é vencedora a divergência. Mas não pode o Autor deixar de decliná-lo, para que o Réu o ouça, ainda que por via do poder deste D. Juízo.

 

37.             Pouco se importou o autor do ato em disfarçar seus propósitos estabelecidos “a priori”, e, certamente, jamais mostrou qualquer consideração para com os seus bens, dentre eles o sustento do Autor, e tampouco com o da sua família, contrariamente ao instituído na Constituição Federal:

 

 

"O postulado constitucional do due process of law, em sua destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). ... A cláusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95)”

 

“A garantia constitucional alusiva ao acesso ao Judiciário engloba a entrega da prestação jurisdicional de forma completa, emitindo o Estado-juiz entendimento explícito sobre as matérias de defesa veiculadas pelas partes.” (RE 172.084, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 03/03/95)

 

 

 

DOS MÉRITOS

 

38.             Os “relatórios” e “julgamentos” do Processo Administrativo, acusatório de miríade de imputações, constituem-se de uma plêiade de decisões manifestamente contrárias às provas nos autos, pelo que se requer sejam a este integradas as razões do Recurso Administrativo, por cópia nos (ANEXOS 20) e no CD anexo, integralmente incorporadas a esta petição, das quais se destacam:

a)      O processado requereu perícia técnica às fls. dos autos, imprescindível à análise de suas atuações docentes, no que não foi atendido, inviabilizando sobremaneira seu “direito a mais ampla defesa”, constitucionalmente determinada, impropriedade que volta a argüir;

b)      Também indicou fossem ouvidas as turmas com as quais trabalhou, direito que seria viável à época, podendo a Comissão Processante fazê-lo pessoalmente, ou, com maior propriedade, por pedagogos que a tanto indicasse, o que não se deu, com incomensurável prejuízo à defesa;

c)      Outros documentos requeridos não vieram ao processo como deveriam, afastando, assim o direito de o processado se defender a contento;

d)      Os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Autor, e que se contrapõem e/ou desmentem integralmente as únicas provas da Administração, meros depoimentos de servidores integralmente suspeitos, como se provará, foram integralmente olvidados;

 

e)      A legislação e a jurisprudência vedam a exigência de uniformes em escolas públicas, o que, embora sobejamente provado nos autos administrativos, e de sabença geral político-pedagógica em toda a Rede Municipal de Ensino (e político-administrativa social municipal), foi total e absolutamente ignorado pela corregedoria;

f)       A atuação docente do Autor, dos principais motivos, com o anterior, da demissão, foi, em contrário das acusações, sobejamente auditada pelas Gerências Regional de Educação e Gerência Pedagógica, servidores de confiança do governo, como provado nos autos administrativos, e também por cópia nestes autos, (ANEXOS 18).

DA TUTELA ANTECIPADA

 

39.             Muito mais que simples fumaça, as chamas da ilegalidade estão vividamente a incendiar o DIREITO do Autor. A documentação apensada demonstra inequívoca e incontestavelmente as impropriedades elencadas, rememore-se:

 

a)                             Não publicação de nenhum dos atos oficiais constitutivos do “Processo Administrativo”;

 

b)                 A “Portaria” supostamente inaugural do “Processo Administrativo” não especificou os fatos imputados ao Autor, principalmente quanto a que em que cargo, e em que tempos (quando?);

 

c)                  O “Processo Administrativo” pretendeu julgar o Autor, num só processo, contra seus dois cargos, que absolutamente distintos são;

 

d)                 O Autor foi julgado sem que fosse assistido por defensor em seu depoimento;

 

e)                 Novas acusações foram carreadas depois de formalizadas em portaria (se válida) as primeiras;

 

f)                   Aprovações do autor em “Avaliações de Desempenho”;

 

g)                 Conluio e bis in idem, evidenciados em documentação inequívoca;

 

h)                 Corregedores indicados (por livre recrutamento) e suspeitos;

 

i)                   Acusações e acusadores absolutamente suspeitos;

 

j)                   Conclusões integralmente contrárias às provas nos autos.

 

40.             O perigo de maior demora em se lhe estender, ao Autor, o socorro judicial, decorre inegavelmente de a comissão do Edil estar a lhe negar integralmente o sustento alimentar diuturno, eis que sobrevivem, o Autor e seus familiares, dos vencimentos de sua DEDICAÇÃO EXCLUSIVA à municipalidade, ganhames já há mais de quatro meses arbitrariamente suspensos. E, em decorrência das discutidas demissões, obviamente o Município se encontrar a remunerar outros educadores, pelos serviços que deviam ser efetivados pelo Autor, tudo com evidentes prejuízos financeiros.

 

41.             O ato intempestivo emanado da autoridade coatora viola todos os dispositivos que determinam a necessidade da instauração de inquérito administrativo, com a garantia de ampla defesa, para que fosse o Autor exonerado do cargo que ocupa há mais de quatorze anos. Trata-se, portanto, de ato ilegal e arbitrário, que enseja a concessão da segurança ora impetrada, “in limine”, por violar direito do Autor.

 

42.             O Feito em exame comporta consequente prestação jurisdicional antecipada, da qual nenhum prejuízo resultará ao Município, eis que prestando os seus serviços leal e integralmente, como aceito pela Escola e pela sua Comunidade (ANEXOS 18).

 

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

 

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

 

43.             Pelo que desde já se a requer, eis que estão presentes no corpo da peça vestibular, todos os pressupostos para a concessão, principalmente o fumus boni iuris e o periculum in mora: o primeiro porque o abuso perpetrado contra o Autor, assim como suas razões, refulgem nos autos; o segundo porque foi o Autor privado do seu direito ao trabalho, conquistado em concurso, e dos direitos de natureza alimentar devidos em contraprestação, tudo porque insiste em ser cidadão além de excelente professor.

 

DO REQUERIDO

 

44.             Assim, o Autor pleiteia à V. Exa., em conformidade com os dispositivos legais vigentes, a outorga de medida liminar, no sentido de obrigar o requerido a:

 

Ø                 Suspender, LIMINARMENTE, inaudita altera pars, a eficácia do “Despacho” de demissão do Autor, até que sejam julgados os méritos da Ação Principal;

 

Ø                 Restabelecer, também LIMINARMENTE, as vinculações funcionais habituais do Autor, sem exceção, como por exemplo: os pagamentos normais de vencimentos, vales-transporte, vales-refeição, que lhe são imprescindíveis, por alimentares, sem qualquer prejuízo direto ou indireto às prerrogativas e faculdades conquistadas em certame público.

 

Ø                 Devolver ao Autor todos os seus direitos de servidor enfim, inclusive ao determinar a imediata e incondicional restituição de sua “Cadeira” no Conselho Municipal de Educação para o qual foi eleito pelos seus pares.

 

45.             REQUER ainda à FINAL, no julgamento definitivo desta ação, em conformidade com os argumentos e fundamentos apresentados, seja o RÉU condenado a restabelecer sem qualquer prejuízo as condições para a ocupação do cargo e o exercício de funções vinculadas, direta ou indiretamente, a atuação docente do Autor, sustentando o decisum até o final julgamento da ação principal.

 

46.             Que seja aplicado o instituto da prescrição semestral, bienal e/ou qüinqüenal no que pertinente às punibilidade dos atos abordados no processo administrativo guerreado.

 

47.             Que, caso alguma pena seja julgada cabível, o que se admite por hipótese, que seja julgado o excesso de punição para nulificar o ato punitivo ou determinar adequação da pena.

 

48.             Que seja a prefeitura citada para querendo apresentar sua Defesa sob as penas da lei e a exibição do Processo Administrativo Disciplinar, de nº 08.000078.01-36.

Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

 

Art. 356 - O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

 

Art. 357 - O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

 

Art. 358 - O juiz não admitirá a recusa:

I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

 

49.             Que seja assegurado ao Autor o Instituto da Assistência judiciária gratuita por ser pobre em sentido legal declaração que faz sob responsabilidade penal estando inviabilizado quanto ao próprio sustento e o dos familiares pelo ato guerreado na presente ação.

 

50.             Protesta por todos os meios de prova em moral e direito admitidos, sem exceção, com ênfase para provas documentais, testemunhais e periciais.

 

Dá-se a causa para fins meramente fiscais e de alçada o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

 

Termos em que,

 

P. deferimento,

 

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2006.

 

 

 

P.p. DOMINGOS DE SOUZA NOGUEIRA NETO

                                  OAB/MG: 53.114

 


ANEXOS

anexos nº

especificação do documento

Link PBH ou CD

ANEXOS 01

Requerimento justiça gratuita

x

 

Contracheque BM 41.038-5

x

 

Procuração

x

 

Citação BM 41.038-5

x

 

ANEXOS 02

Homologação

05/07/2001

 

Atas do FUNDEF

diversos

 

ANEXOS 03

ver CD

Lei 7169/96 – Estatuto Servidor PBH

01/09/1996

 

Lei 7438/98 – Cria Conselho FUNDEF

08/01/1998

 

Lei 7543/98 – Sistema e Conselho Municipal de Educação

01/07/1998

 

Lei 7577/98 – Jornada do Magistério

22/09/1998

 

Decreto 9973/99 – Regimento do CME

22/07/1999

 

Lei 9.155/06 – Controladoria-Geral

13/01/2006

 

ANEXOS 04

Homologação

19/05/2001

 

Homologação

07/06/2005

 

Provas de descumprimento da legislação

X

 

ANEXOS 05

Copias de documentos com protocolos

X

 

ANEXOS 06

Representações ao Ministério Público

X

 

ANEXOS 07

Maio de 2006, Ref. PP 021/06 – danos morais

X

 

ANEXOS 08

Cópia do Requerimento de 01/02/2001 e outros documentos

X

 

Publicações referentes ao Prof. Saulo

ver CD

 

ANEXOS 09

Publicações referentes à EMCS e sua Direção

ver CD

 

ANEXOS 10

Publicações referentes à EMJBC e seu Diretor

ver CD

 

ANEXOS 11

Requerimentos de 29/05/2001, 11/06/2001, 25/06/2001

X

 

Cópias de documentos autenticadas a 25/07/2001

X

 

Documentos do Mandado de Segurança para retorno CIAC

X

 

ANEXOS 12

Documentos do “conluio”, do retorno, e do CIAC

X

 

ANEXOS 13

Cópias demissão, acusações, interrogatório, novas acusações

X

 

ANEXOS 14

Suspeições

ver CD

 

ANEXOS 15

Representação encaminhada ao Ministério Público

X

 

ANEXOS 16

Razões finais

ver CD

 

ANEXOS 17

Penalizações no DOM

ver CD

 

ANEXOS 18

Resultado da “Avaliação de Desempenho” 2001 a 2003

03/12/2004

 

Resultado da “Avaliação de Desempenho” 2004 a 2006

21/06/2006

 

Declarações da GERED-B, e do CIAC

X

 

ANEXOS 19

Atas do CME

ver CD

 

ANEXOS 20

Cópia do Recurso Administrativo

ver CD

 

 



[1] STF, 01/08/2006: Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.619-0, São Paulo, segundo http://conjur.estadao.com.br/static/text/49732,1 , em 01/11/06.

[2] TRF 2ª R. – EDcl-AC 126.674 – (Ac 96.02.41040-0) – RJ – 3ª T. – Juiz Paulo Freitas Barata – DJU 14.09.1999 – p. 130.

[3] Mattos, Mauro Roberto Gomes de. Publicada na ST nº 105 - MAR/98, pág. 33. Mauro Roberto Gomes de Mattos é Advogado no Rio de Janeiro, RJ.