À Corregedora Geral do Município de Belo Horizonte

Exma. Sra. Maria de Fátima de Oliveira Marques

 

 

No Processo 08.0078.01.36

 

 

Moraes [1] - “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (CF, art.206):

 

§            igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

§            liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. A liberdade de cátedra é um direito do professor, que poderá livremente exteriorizar seus ensinamentos aos alunos, sem qualquer ingerência administrativa, ressalvada, porém, a possibilidade da fixação do currículo escolar pelo órgão competente;[2]

 

·            pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

·            gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

...

·            gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

·            garantia de padrão de qualidade.(ob. cit. pág 609).

 

                                

Klauss Athayde, brasileiro, casado, professor servidor publico municipal de Belo Horizonte, BMs. 41.038-5, e 44.236-8, portador da CI 10.314.924 SSP/SP, e CPF 075.338.616-04, residente e domiciliado à Rua Padre Eustáquio 1.051, apto. 1704, CEP. 30710-580, Bairro Carlos Prates, BHZ/MG, vem, respeitosamente, por seus procuradores (ANEXO 01)  ao fim assinando, perante V. Exa., apresentar

DEFESA PRÉVIA,

no processo em referência, nos termos que passa a aduzir:


PRÓLOGO:

 

“De antemão adentro a discussão, que me parece deveria ser supérflua, diante da insistência do Executivo e de suas Secretarias subalternas, em questionar a legislação sobre a ótica de alegadas impraticabilidades administrativas e ou econômico-financeiras. Nem porque argüir judicialmente o mesmo Executivo para que cumpra a Lei. Na sentença de um Juiz de Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, cuja referencia falta-me no instante, não há que se argüir a obrigatoriedade do cumprimento da lei. Ela, a Lei, se basta, em si mesma. O que resta, então, é questionar por aquela forma, sub judice, o seu descumprimento. O que se faz na(s) pessoa(s) que determinam ou permitem, diretamente ou por anuências explicitas ou tácitas, em conivências, tais descumprimentos, com o dolo de serem agentes públicos, que deveriam primar pelo seu cumprimento integral, muito mormente quando se trata do exemplo a ser dado por uma educação formadora em Cidadania, como discursamos açodadamente neste município.

 

Ao ensejo, transcrevo trecho do editorial do caderno “ESTADO DE MINAS – economia”; nº 29, setembro de 2000:

 

‘... Tudo isso, sem mencionar os recorrentes exemplos de promiscuidade entre as esferas pública e privada, que fomentaram os escândalos mais recentes. Não é por acaso que o Brasil é tão mal avaliado em rankings mundiais de transparência no setor público.

Todas essas histórias têm em comum o histórico desprezo que os poderosos – estejam eles no campo político, econômico ou em outras atividades de alcance público – nutrem por leis ou regras de conduta eticamente aceitáveis. A impunidade e a tolerância em relação às mais diversas infrações, marcas típicas do Brasil, criam o fenômeno que foi classificado pelos sociólogos como anomia, situação em que os cidadãos perdem a crença nas normas e nas instituições. Cria-se a sensação de que o crime compensa. Afinal, as leis nada mais são do que um grande sistema de incentivos. Quando não aplicadas, é evidente que podem direcionar a ação humana no sentido do mal ou da transgressão.

Entretanto, tais sintomas não são irreversíveis...’.

 

Sobre a mesma questão escreve-nos Dídimo Paiva, na coluna ‘Opinião’, do jornal Estado de Minas, de 08/10/00, à pág 7 do 1º cad.:

 

“... As nossas Constituições são feitas para não serem cumpridas, as leis e ordenações existem para serem violadas... (destaque, em ementa)... O fato de o Brasil ficar entre um estremo e outro – mas sempre preferindo a conciliação – tem uma explicação. A lei, por aqui, não tem muito valor, a não ser para determinados bacharéis em seus conflitos forenses. No cume do Estado – no Império como na República – há pessoas que gostam de governar sem questionamento. Mesmo com o Parlamento aberto, a chamada Justiça soberana, com ditadura ou regimes com mandatos temporários. Buarque diz sem meias palavras que as nossas Constituições são feitas para não serem cumpridas, as leis e ordenações existem para serem violadas, tudo, naturalmente, em favor dos poderosos. É que, dada a nossa formação, subjugados ao mando de El Rei, os políticos jamais se interessaram pelos princípios, salvo as raras exceções. Preferem tratar com as gentes como simples vassalos...”

 

Ocorre que não sou vassalo, e nem, e muito menos, aceito submeter-me. Daí a minha indignação.

 

Como uma Administração que discursa a legalidade, e a defesa de uma educação emancipadora, se pauta tão correntemente por parâmetros escudados na mais absoluta ilegalidade? ” [3]

 

1.             DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO:

 

CPC, Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

Lei Municipal 7169/96

Art. 211 - A ação disciplinar prescreverá:

...

III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão.


§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido.

 

1.1         Havidos todos os fatos que alegadamente ensejaram os depoimentos de fls. 09 a 13, e 43 a 45, mais de 180 dias de sua publicidade em 21 de novembro de 2001, e diante os quais interpõe o processado desde já a inexistência de culpa sua, é de se argüirem as suas prescrições e punibilidades.

 

1.2         A 01 de fevereiro de 2001, não obstante seu pedido formal de afastamento temporário de suas lotações na EMLMM, e ainda que dos documentos de encaminhamentos às lotações nas EMJBC e EMCS tenha constado aquela temporalidade, de fato foram tidas, as transferências, por punitivas e definitivas, em decorrência das disputas e celeumas existentes no estabelecimento de origem, tudo assim fazendo constar o Gerente de Educação do Barreiro, então, Sr. Saulo Luiz Amaral, nos termos de documento apresentado à SMED. HOUVE, segundo o Gerente,  PUNIÇÃO, E TRANFERÊNCIA.

 

1.3         Noutro entendimento, por eventuais transgressões, que o processado contesta e nega haver cometido, hipoteticamente praticadas nas Escolas Jonas Barcelos e Cônego Sequeira, foi punido no mês de julho pelo Secretário Municipal de Educação, que determinou, em punição, seu afastamento das referidas unidades, conforme se apura dos documentos de fls. HOUVE, segundo o Secretário,  PUNIÇÃO, E TRANFERÊNCIA.

 

1.4         Não contestou o processado uma e outra punições, satisfeito com a ordem judicial a seu retorno ao CIAC, EMLMM, abrindo mão de sua prerrogativa de litigar os critérios de apuração e penalização, eis que vencidas as razões primárias a tanto, aquiescendo no olvido de outras reivindicações decorrentes da forma e modos pela quais transcorreram.

 

1.5         Não obstante, que foi apenado o processado pelas faltas que diz não haver cometido, já o foi, e não poderia novamente ser.


2.             DO UNIFORME ESCOLAR – PRELIMINARES AO MÉRITO:

 

Por se constituir o âmago das querelas litigadas neste processo, destina o processado, especificamente ao assunto UNIFORME, este capítulo.

 

2.1         Na legislação federal não encontramos nenhuma referência impositiva ao uso de uniformes escolares em escolas públicas. A única legislação encontrada, anterior à lei 8609/96, ECA, foi:

 
Lei Federal 8.907/94

 

Art. 1º. As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniforme aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.

 

Art. 2º. Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima de localidade em que a escola funciona.

 

§ 1º. O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, e nome do estabelecimento.

 

§ 2º. O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.

 

Art. 3º. O descumprimento ao preceituado no artigo 1º desta Lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou índice equivalente que venha a substituí-la.

 

Parágrafo único. O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto no artigo 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

2.2         Mas, encontramos na jurisprudência:

 

REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONDICIONAMENTO AO ACESSO À EDUCAÇÃO – ILEGALIDADE – OFENSA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA – Não pode a direção da escola, condicionar o acesso à sala de aula ao uso de uniforme escolar, por contrariar o disposto no artigo 53, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJMS – ReexSen 64.759-2 – Classe B – XIV – Três Lagoas – 3ª T.Cív – Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli – J. 24.05.2000)

 

 

ECA

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

2.3         A normatização educacional do Estado de Minas Gerais, por sua Secretaria de Estado da Educação, antes do advindo do ECA, palavra por palavra, determina:

 

SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

PORTARIA Nº 004/95

A Secretária-Coordenadora da Subsecretaria de Desenvolvimento Educacional com base no disposto no item I e no § 1º do item VII do art. 208 da Constituição Federal de 1988, considerando a necessidade de se respeitar a condição sócio-econômica dos alunos das escolas públicas do Ensino Fundamental,

Dispõe:

 

Art. 1º - É vedada às escolas públicas de ensino fundamental a adoção de mecanismos que impliquem em ônus obrigatório para os alunos.

...

Art. 6º - O atendimento à lista de material e o uso do uniforme não podem se constituir em motivos de impedimento do acesso e permanência dos alunos na escola, o que caracterizaria atos discriminatórios e de exclusão. ...

(‘Portaria’ publicada no ‘Minas Gerais’ de 23/11/95,  (ANEXO 02).

 

2.4         O ordenamento municipal também já se pronunciou sobre a matéria. Contudo, devido certamente às imposições supra-referidas e que lhe são superiores, não chegou a ser regulamentado. Pretendia, e bem o poderia em limites não impositivos quanto ao uso, que:

 

Lei Municipal 6827/95 - DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO E O USO DE UNIFORMES ESCOLARES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 
Art. 1° - A adoção de uniformes escolares obedecerá a padronização a ser estabelecida no regulamento desta Lei, sendo facultado como diferencial, exclusivamente, o uso de emblemas distintivos dos estabelecimentos de ensino.

Art. 2° - A padronização prevista no artigo anterior será feita em função do grau de ensino e atenderá ao poder aquisitivo médio da população escolar de que for alvo.


Art. 3° - A padronização não poderá ser alterada antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.


Art. 4° - A falta do uniforme escolar, desde que justificada, não impedirá o normal acesso do estudante às aulas.


Art. 5° - Em nenhuma hipótese será concedida exclusividade a quaisquer estabelecimentos na confecção e comercialização dos uniformes escolares adotados.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor no final do ano letivo imediatamente posterior à data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, particularmente a Lei n° 5.878, de 15 de abril de 1991.


3.      DOS FATOS INPUTADOS:

 

Vencidas porventura as preliminares, como se justo e possível fosse, apresenta o processado sua alegações quanto às novas acusações:

 

3.1             Acusações da Direção da Escola Municipal Cônego Sequeira:

 

3.1.1       Não transgrediu nenhuma norma a participação do processado na Assembléia aludida pela Direção, pois:

 

a)                 a Assembléia de direito não se constituiu (ANEXO 03), eis que não foi convocada nos termos da legislação em vigor, qual aquela que regula a Caixa Escolar, único parâmetro municipal a escudar sua Convocação, por similaridade, e textualmente:

 

LOMBH, Art. 158 - Na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo graus, o Município observará os seguintes princípios:

...

X - gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição de:


a) Assembléia Escolar, como instância máxima de deliberação de escola municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e por membros da comunidade;


b) direção colegiada de escola municipal;

 

Lei Municipal 3726/84

Art. 18 - A convocação para Assembléia Geral far-se-á através de comunicação escrita a seus membros componentes ou em jornal local, com a antecedência mínima de oito dias. Cópia do edital deverá ser afixada no quadro de avisos da Escola Municipal.

 

b)                 Não constando da pauta a discussão de “uniforme”, certamente os eventualmente interessados em discuti-lo, os alunos, não se faziam representar numericamente (e poderiam, se o quisessem, ser maioria, bastando a tanto comparecerem, estimamos, 50% dos concludentes do ensino fundamental, (e não foi um assunto eventual, e sim o principal, dai indagarmos se não seria este o motivo de não constar da convocatória). Mera especulação? Certamente, como também o é conjecturar sobre o que o processado conversou com participantes, vez que não foi ouvido, e vez que em seu direito faze-lo, sem perturbar os trabalhos, como afirma ter acontecido a Diretoria. O anti-ético e ou maldosa, é pior exercício das subscritoras. As regras, prontas, foram distribuídas, antes (ANEXO 04).

 

c)                 Ademais, e principalmente, e até debatido pelo processado com a Escola, não competia e não compete à Assembléia discutir o estabelecido em lei.

 

3.1.2       O entendimento, de que a forma (dita manipulada) pela qual se conduziu a Assembléia, é de livre entendimento do participante, mormente porque não o externou, nunca, de forma desrespeitosa, nem pública, mas em conversa particular com a Direção, nos limites de suas prerrogativas cidadãs e funcionais. Sem nem ao menos polemizar perante a plenária (por se considerar elemento ainda estranho ao meio), mas que bem o poderia fazer, sem que com isto ou por isso lhe coubessem imputações ou penalizações. Também levar o assunto a outros fóruns, de direito do Professor. Quanto a “O professor afirmou que iria esclarecer seus alunos sobre seus direitos e deveres...”, não só seu direito, mas no caso mais importante, sua obrigação funcional:

 

CF, art. 5º, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

 

Lei Federal 8069/90, ECA

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

...

Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

...

Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

 

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

...

Art. 245 - Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

 

LOMBH

Art. 164 - O currículo escolar de primeiro e de segundo grau das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre prevenção do uso de drogas, educação para a segurança no trânsito, educação do consumidor e formação política e de cidadania.

§ 3º - A disciplina Formação Política e de Cidadania integrará a parte diversificada do currículo de segundo grau e incluirá conteúdos relacionados à história política do Brasil, à constituição do Congresso Nacional, das assembléias legislativas e das câmaras municipais, as atividades dos vereadores, dos deputados estaduais e federais e dos senadores, a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município e a legislação eleitoral vigente.

 

3.1.3       Igualmente no pleno direito da Direção divergir dos modos e ou entendimentos do processado. Contudo extrapolam-no quando vem ao processo calunia-lo, sob a invectiva de que o “mesmo  passou a... estimular seus alunos do 3º ciclo a transgredirem as normas de convivência tiradas (sic) na Assembléia Escolar.

NUNCA, por nenhuma forma buscou ou pretendeu o processado estimular seus alunos a transgredirem, POR NENHUMA FORMA, qualquer regulamento ou norma. ABSOLUTAMENTE EM CONTRÁRIO SE PAUTA O EDUCADOR, como se provará neste processo, ao que, preliminarmente, apresenta, por cópias, AVALIAÇÕES  (ANEXO 05) feitas pelos alunos, exemplificando, uma turma de cada das Escolas referidas.

 

3.1.4       Divulgar os telefones do Juizado de Menores, Secretarias de Educação (MG e PBH), e Conselho Tutelar, nunca nem ao menos poderia ser criticado, com se depreende das alegações da Direção. A que dúvidas não pairassem aos alunos, ademais a quaisqueres interessados, informamos a todos os telefones de quem poderia confirmar ou (desmentir ou contestar, fosse o caso) as alegações do processado quanto aos direitos e obrigações referentes aos uniformes. Nem mais as comentará o processado...

 

3.1.5       Não saberia o processado informar quanto à opinião da maioria (que nunca se expressa) do corpo docente sobre a matéria, mas por certo tem que não apóiam à sua unanimidade os entendimento da Direção. À Assembléia, e aqui a razão de a contestarmos, não foram informados (até por desconhece-los) os limites da obrigação, (ou a sua impraticabilidade), mas sim perguntado, aproximadamente: ‘vocês querem o uniforme?’ De passagem, tem o processado o entendimento de que a democracia ‘oportunizada’ pelos corpos docentes é bastante relativa. Diz a Direção: “o professor Klauss Athayde tomou uma atitude totalmente isolada e contrária ao corpo docente...”. Não ouviu, a Direção, os principais interessados a quem servimos, os alunos, também cidadãos, nem as leis que a todos servem.

Ouviu o processado: todos os alunos, alguns pais e, muito principalmente, os legisladores de dois dos mais mundialmente respeitados estatutos legais: a nossa CARTA CIDADÃ, e o nosso Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, institutos adequados ao XXI Século, e não aos arcaísmos fascista e militarizantes, liberais mesmo, do Século XIX.

3.1.6       É claro que as atitudes, absolutamente legais, do processado, haveriam de gerar conflitos, tão e tais arraigados na cultura escolar e profissional do ensino, qual é, no caso, a errônea obrigatoriedade do uniforme escolar. Antigo e inteligível vício o desta carreira, o se apegar aos passados métodos e práticas, quando sempre pretensamente em vanguarda nos questionamentos perante o poder público, mormente em busca de nossos valores corporativos.

3.1.7       Não foi a equipe de professores que pediu reunião, mas sim a instigação da Direção e Coordenação de Turno, profissionais mais tradicionalistas que se apresentam. Não importando quem o fizesse, houve a reunião. Uns poucos, dentre os poucos presentes, discutiram profissionalmente e em termos tais foram contestados pelo processado, mas não o fizeram, uns e outros, nos exatos termos narrados pela direção, e, em absoluto, não foi discutido:

a)            o desejo claro e evidente do professor ‘comprar briga’ com a direção”, senão nos limites que este mesmo afirma e documentou;

 

b)            desrespeito a Assembléia e decisões coletivas”, pois manifestamente ilegais as primeiras (quanto a uniformes e cadernetas), e outras decisões não tendo, a nenhum tempo sido deliberadas e ou comunicadas ao processado, principalmente originadas no Colegiado, órgão interno democrático de “consultivo, normativo e deliberativo”, nem ao menos lembrado pela Direção:

 

Decreto Municipal 6274/89 - Institui o colegiado de escola nas unidades de ensino da rede municipal e dispõe sobre sua organização.


Artigo 1° - Fica instituído o Colegiado em todas as escolas da Rede Pública Municipal.

Artigo 2° - O Colegiado é o órgão máximo de decisão das escolas municipais, sendo obrigatória sua implantação. (ver alteração na LOMBH).


Parágrafo único - O Colegiado tem caráter consultivo, normativo e deliberativo nos assuntos de vida escolar e nos que se referem ao relacionamento escola-comunidade, observada a legislação pertinente.


Artigo 3° - Todos os segmentos da Comunidade Escolar terão representatividade no Colegiado, através de eleições, por seus componentes.

 

3.1.8       O processado jamais usou o termo ‘cabeças vazia’ em relação aos alunos, do que nunca poderiam os professores argüir serem, eles, por elas agredidos, o que realmente não aconteceu. Nem foi a reunião tumultuada mais que o de sempre, em reuniões onde as divergências são democraticamente debatidas. O mais é fantasia... inclusive as “decisões do grupo”, eis que não havidas.

3.1.9       Conforme afirmado em seu depoimento, o processado pautava-se pelas normas do estabelecimento, saindo de sala com autorização somente um aluno de cada vez, não podendo ser responsabilizado por eventuais discrepâncias, que de fato pouco haviam, quando então mantinha uma conversa reservada com o transgressor, desincumbindo-se da tarefa o próprio educador, não a repassando à Coordenação, por não haver a obrigatoriedade em faze-lo, ou a de transferir uma responsabilidade que entende sua. Fora de sala, o acompanhamento é responsabilidade do Coordenador de Turno.

 

3.1.10   Uma sala de artes não é um pátio de instrução militar, onde um fala e os demais cumprem ordens; é, em si, (ou deveria ser) um burburinho de identidades se expressando, quer isoladamente em um desenho, por exemplo, quer em um grupo discutindo opiniões, noutro. O juízo de valor (à evidência não construtivo e assoberbadamente ficcionista), emitido pela Direção, não mais faz que procurar desmerecer a atuação do profissional processado, ao que lhe antepõe novamente as avaliações de alunos já referidas, a demonstrarem que o entendimento do que é educação, por parte principalmente da Direção, encontra-se a léguas (ou anos luz) do preconizado pela ‘Escola Plural’. Sem receios ou arroubos, afirma o processado que, nos termos aventados, são falsas as infirmações.

 

3.1.11   Igualmente falsa a afirmação de que não fez nenhuma avaliação, eis que a documentou, nos conformes com o que combinou com a Coordenadora Pedagógica, e inclusive discutiu-a em sua fase inicial, e formalmente com a Escola e com a Gerência Regional de Educação, conforme documentado (ANEXO 06).

Até porque, tendo abruptamente se afastado por licença médica, não mais retornou àquele estabelecimento, a discutir a questão e ou complementar as avaliações.

 

Sobre AVALIAÇÃO, especificamente sobre avaliação no campo do conhecimento ‘ARTE’, dedicar-se-á um capítulo especial nesta defesa.

 

3.1.12    Encerrando as ponderações relativas às acusações emanadas da Direção da Escola Municipal Cônego Sequeira, muito tem o processado a estranhar estarem aquelas agentes a divagarem sobre um afastamento pretensamente requerido a 16 de outubro de 2001, “no sentido de afastar imediatamente este professor do quadro desta escola” , quando já o haviam ‘acordado’, durante as férias de julho, conforme documentado pelas próprias e anuído tacitamente pela GERED-B, tudo nos termos dos apensos em processo (ANEXO 07).


3.2             Acusações do Diretor da Escola Municipal Jonas Barcellos:

 

3.2.1       O processado estando acobertado por licenças médicas e/ou outros documentos hábeis, ou mesmo pela anuência formal do Sr. Diretor que abonou os demais afastamentos (por plenamente justificados, eis que sempre à serviço da educação), não há por se discutir, como acontecido em relação à EMCS, as ausências do processado.

 

3.2.2       Não entende o Diretor que a opção do processado por esta ou aquela forma de debate, oral ou escrito (que também é debate), em nada fere o direito ou a legalidade, sendo de livre opção do debatedor.

 

3.2.3       Também ele Diretor desconhece, ou apresenta desconhecer, é que o falso testemunho é crime. Diz que o processado “nunca respeitou as decisões coletivas Que decisões coletivas (e de qual coletivo?), desrespeitou? Sem conhece-las, como discuti-las?

Parece ao processado que se refere aos mesmos que a Direção do outro estabelecimento, mas também não se refere ao Colegiado.

 

3.2.4       FALSA E CALUNIOSA É A AFIRMATIVA de que o Professor Klauss incitou os alunos a descumprirem ordenamentos, o que este provará, como na primeira Escola, por AVALIAÇÕES DE ALUNOS (ANEXO 08), que disseram não existirem.

 

3.2.5       Sobre a aludida “contextualização”, tem a declarar o processado:

 

a)             texto 1 – qual o demérito? Como se penalizar, “advertir verbalmente’’, pela forma... senão em flagrante abuso de poder?

 

b)            texto 2 – onde leu o Diretor que o texto a ele se referia? E que o fosse, de acordo com o imperativo:

 

CF

Art.º 5º

...

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

...

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

...

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

 

3.2.6       Quais determinações legais ou da PBH agrediu o processado?

3.2.7       Totalmente aleatório julgar critérios pedagógicos, quando principalmente em relação a campos do saber em que se demonstra total ignorância, deduz-se do que comenta o Diretor, sobre as práticas e atividades das aulas de artes e filosofia ministradas para adolescentes. Necessário for discuti-las neste juízo, recorrerá o processado ao arbítrio de peritos pedagogos, aqui ficando a apresentar por apensos os trabalhos atinentes, de lavra do processado. De certo que nenhuma afronta às hierarquias escolares praticou, se não foi a nenhum tempo ‘instruído’ sobre as suas práticas pedagógicas, nem podendo, assim, tê-las discutido. Diversamente, pratica o processado os preceitos político-pedagógicos da ‘Escola Plural’, que a nenhum tempo e por qualquer prática reconheceu na EMJBC; pelo contrário, todas as ações pedagógicas ali observadas são absolutamente arcaicas e ante-plurais, ainda se mensurando os alunos por notas, adrede acoitadas em escalonamentos de conceitos, e sem a participação dos diferentes componentes da Comunidade Escolar.

 

3.2.8       Também nada entendeu o Diretor das explanações, ‘por parte de quem nunca participou do coletivo’ (em seus dizeres, dele Diretor,) sobre o método de avaliação  apresentado pelo processado, em longa explanação perante a reunião de professores (que não era Conselho de Classe). Nada entendeu o Diretor sobre avaliação prévia, e nada entende sobre avaliação de desenvolvimento ou avaliação de processo, lê-se nas aberrações de seus comentários. Estranhamente, embora ciente, nada opinou também a GERED-B.

3.2.9       Vê-se, Sra. Corregedora, que pôde o processado deduzir as conclusões seguintes, do depoimento do Diretor:

 

a)             certamente se informou sobre a propriedade dos questionamentos referentes ao uso do uniforme (e do boné, indevidamente proibido nesta Escola, diferentemente da primeira); sendo o que verdadeiramente provocou toda a sua indignação quanto às atitudes do processado, por que NENHUMA REFERÊNCIA APRESENTOU QUANTO AO TEMA?;

 

b)             as acusações parecem coordenadas, haja vista a coincidência de deméritos apresentados, em sintonia até com o que faz o processado além, no tempo e no espaço, de suas atividades funcionais naqueles estabelecimentos, seja na Vila Pinho, seja onde for, em afronta à vida privada do cidadão, acintosamente e ilegalmente vigiado se demonstrou;

 

c)             as ponderações contidas nas acusações emanadas no Diretor da Escola Municipal Jonas Barcellos Corrêa, como aquelas da Direção do outro estabelecimento, foram lavradas muito a posterior de ‘afastado’ o processado, na forma idêntica, noutra igualmente muito estranhável coincidência...!

 

4.1     DO RETORNO ÀS LOTAÇÕES NA EM CIAC LMM:

 

4.1         Por ordem judicial requerida, retornou o processado às suas lotações.

 

4.2         Ocorre que, indignada e insubordinada perante o Mandado de Segurança, por todas as formas e meios procuraram obstacular, a Diretora e a Vice-diretora do estabelecimento, o pleno retorno do processado às cátedras de concurso, obrigação, e direito.

 

4.3         Assim é que, sob alegações pretensas de “atender ao pedagógico”, procuraram distribuir ao titular turmas distintas daquelas de ‘artes’. E de Ciclos que não os concursados. E de matérias dispares de sua formação.

 

4.4         À evidente afronta à lei, e ao mandado judicial, ao abuso de poder, contrapôs-se o processado, escudado pelos mais primários princípios do ordenamento:

 

a)                 CF, art. 5º I - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;

 

b)                 LOMBH, Art. 15 - A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.

 

§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.


§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

 

c)                 Lei Municipal 7169/96, art. 183 - São deveres do servidor:

 

I - observar as leis e os regulamentos;

...
V - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

...
XI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função;

...
XII - representar contra abuso de poder;

 

4.5         Concursado em ‘Educação Artística’, para lecionar nas classes de 5ª a 8ª series, do 1º, e no 2º Graus, esta a sua obrigação funcional, e seu direito adquirido. Decorre da pretendida implantação do projeto político-pedagógico ‘Escola Plural’, a possibilidade, discutível e discutida, de lecionar a outras seriações, ou aos outros respectivos sucedâneos ‘Ciclos”. Mas, não obriga, ao processado, inda mais em área de outra formação.

4.6         Assim se pronunciou a Assessoria Jurídica da SMED, conforme doc. trazido aos autos, às fls. 201, datado de 20 de novembro de 2001, 12 (DOZE DIAS) após ciente do Mandado Judicial a Direção da Escola, portanto:

 

“Assim, solicitamos informar o horário de trabalho bem como turnos e turmas em que o referido professor está atuando em seus dois BMs em conformidade com os concursos prestados nesta PBH

 

4.7         em conformidade com os concursos prestados nesta PBH, é a determinação judicial e da SMED, e qualquer outra constitui ‘abuso de poder, não obrigando o agente.

 

4.8         Cronologicamente, assim se deram os fatos:

 

a)             estando em disponibilidade, em desvio de função, à serviço da GERED-B, foi comunicado por esta Gerência, que ‘a partir de amanhã’, por ordem judicial, estaria retornando ao CIAC, sendo-lhe entregues os termos de encaminhamento correspondentes, a 08/11/01;

 

b)             prevendo a ‘recepção’ que teria, pleiteou acompanhamento à GERED, a 09/11/01  no que não foi na ocasião atendido;

 

c)             ao chegar à Escola, em 09/11/01, foi-lhe apresentado o bilhete apócrifo de folhas 171, informando-lhe o porteiro que havia sido deixado com ele por ‘uma das secretárias’; o processado não o considerou documento hábil a lhe obstar a apresentação;

 

d)             não se encontrando no estabelecimento a Diretora, (nem sua Vice ?), apresentou-se à Coordenação pedagógica, que recebeu somente o encaminhamento daquele turno;

 

e)             não obstante, procurou o processado telefonar à GEREB, a esclarecer o bilhete...; a descrição às fls. 174, apresentada pela Gerente de Planejamento e Atendimento Escolar da GERED-B, Maristela (zelosíssima e exemplar Funcionaria e Colega, diz de passagem o processado), corresponde integralmente aos fatos;

 

f)              no mesmo dia, antes de se iniciar o 3º Turno, estando o portão aberto e por ele chegando os usuários e profissionais daquele horário, adentrou o processado no estabelecimento, a se avistar com Professor de seu relacionamento, tendo de passagem comunicado ao porteiro onde ia, sendo inverdade que o tenha tentado impedir, não se manifestando o mesmo, nem em seu ingresso, nem em seu retorno;

 

g)             por três dias, 9, 10 (sábado de atividades letivas), e 12/11/01, nenhuma turma ou tarefas foram determinadas ao processado; a 12 procurou entregar à Diretoria o ‘encaminhamento’ ainda não recebido, ao que aquela se negou a apor recibo em cópia, como confessa às fls. 172 e 173, quando, por nenhuma forma, foi grosseiro, MUITO MENOS ARRANCANDO DE SUAS MÃOS O DOCUMENTO, tendo-o feito, tirado de suas mãos sem nem ao menos lhe causar mossas, como verificável no original devolvido à GERED-B. O temor, e o clamor, e a inresignação, externados pelo processado, foram decorrentes da patente afronta à ordem judicial;

 

h)             a 13/11, finalmente, compareceram à Escola representantes da Gerência Pedagógica da GERED-B, reunindo-se ao corpo docente do 1º Turno, quando chegou-se ao entendimento aceito pelo processado, dispondo-se este a lecionar ‘Artes’ às turmas que menos transtorno causassem ao término do ano letivo, acordo este a contragosto da Direção; na correspondente reunião com o 2º Turno, não foi possível o acordo, pois a atuação nas turmas disponíveis interferiria na qualidade do trabalho desenvolvido, principalmente porque necessário lecionar ‘Ciências’, tudo conforme atas de reuniões que se requer sejam trazidas aos autos pela GERED-B, se não o foram;

 

i)               conforme informado no documento apresentado à GERED-B, a 14/11/01 (ANEXO 09), e pretendendo por termo à pendenga, optou o processado por solicitar as providências que relatou; notar que o horário e turmas, no 1º Turno, eram inicialmente 10, depois 14, depois 16 (ANEXO 10), enquanto os demais professores do 3º Ciclo ficavam com 11 aulas), nada reclamando o processado, conforme o acordado com o corpo Docente deste turno;

 

j)               a 16/11, por seus mandatários, peticionou ao juízo o cumprimento do MS, em seu inteiro teor, conforme informou à GERED-B a 20/11/01 (ANEXO 09);

 

k)            o incidente de 15/11/01, informado às fls. 193, deveu-se ao fato do processado, não estando em regência, ter-se dirigido ao seu carro, estacionado nas proximidades, a buscar um livro a estudar, o que de fato fez posteriormente na sala de suas atividades; certamente se demorou uns 20 minutos, talvez, na ausência, estado a palrar com os vizinhos, no envolvimento que sempre, por 10 anos, mantém com a Comunidade, convivência esta que, além de muito agradável, é de sua obrigação funcional (cumprida por raros profissionais), por conforme e necessária ao projeto ‘Escola Plural’; não entendemos porque tanta preocupação com um incidente sem maior importância, senão o de se procurar criar uma imagem desmerecedora?;

 

l)               continuou a Direção a insistir em seus ‘abusos de poder’, procurando impingir ao processado, turmas, no 2º Turno, que não lhe competiam, por concurso e formação, conforme doc. às fls. 175.

 

m)           não obstante, a atender as emergências de faltas de professores, conforme solicitado pelas Coordenadoras, esteve a lecionar em diferentes turmas, conforme o demonstram os exemplos documentados  (ANEXO 11), o que à evidência não era sua obrigação funcional, fazendo-o por liberalidade e envolvimento pessoal com a vivência escolar;

 

n)             no dia 20/11, mais outra vez ainda, veio a Direção ao professor processado, tentando coagi-lo a aceitar o horário definido, exclusivamente pela Direção,  conforme declaração às fls 191, ‘dizendo ser orientação da GERED’, tudo sob a ameaça de advertência formal; notar que do horário apresentado ao professor (cópia às fls. 192), constam:

 

turma

idades

ciclo

aulas/semana

projeto

habilitado

obrigação *

2023

4 anos

infantil

1

arte

SIM

NÃO

2036

5 aos

infantil

1

2037

5 anos

infantil

1

2213

9/10

2

ciências

NÃO

2214

9/10

2

2222

10/11

2

2223

10/11

1

2234

11/12

3

2235

11/12

2

total

15

* obrigação funcional por concurso

 

o)             na mesma data, 20/11/01, chamada à SMED, recebeu a Diretora a determinação contida no doc. às fls 201, exarada na Assessoria Jurídica do GAB-SMED, determinando terminativamente que, em 24 horas deveria, “informar o horário de trabalho bem como turnos e turmas em que o referido professor está atuando em seus dois BMs em conformidade com os concursos prestados nesta PBH”;

 

p)             no entanto, no dia seguinte, 21/11/01, em presença das testemunhas que cita, veio a Diretora a afrontar o processado, os colegas presentes, a ordem do Gabinete do Secretário Municipal de Educação, e, principalmente, mais uma vez, AFRONTAR A ORDEM JUDICIAL, conforme confessa e testemunha no documento às fls. 190; neste mesmo dia, um grupo de professoras do 2º Turno  redigiu o documento de fls. 194, confirmando que a pendência permanecia;

 

q)             negando todas suas falas anteriores, ou mesmo reafirmando as suas impropriedades, a Direção, por suas Diretora e Vice, no dia 22 de novembro, 14 dias após o conhecimento da ordem judicial, informam:

 

que as aulas de Educação Artística do 3º ciclo da E.M. Lucas Monteiro Machado estão (no presente, 22/11, ainda) distribuídas entre vários professores.” (todos inabilitados * )...

 

Para retorno do professor Klauss Athayde à sua lotação, no 1º e 2º turno(sic), serão (serão, ainda não foram) retiradas dos professores abaixo relacionados...”

 

Nem por tudo isto aquiesceu a Direção em bem cumprir as determinações superiores. O documento, com conhecimento da GERED-B, foi encaminhado à Gerente do GEOE-SMED;

(*) As avaliações trazidas aos autos (ANEXO 12), nos informam que, diferentemente do informado, os alunos não confirmam o entendimento de que lhes foram ministradas aulas de ‘Artes’, durante o ano de 2001, anteriormente ao retorno do Professor processado.

 

4.9         MAS, no dia 28/11, inadvertidamente talvez, o Sr. Secretário de Educação ainda mantinha entendimento (doc. fls. 169) que divergia do de sua Assessoria Jurídica no doc. de fls. 201, permanecendo no entendimento que:

 

“O Município cumpriu rigorosamente a v. determinação, porém como o professor é detentor de dois cargos de professor junto ao Município, sua carga horária foi distribuída nos turnos da manhã e da tarde. No entanto, o professor Klauss Athayde recusou-se a assumir as aulas estipuladas pela Regional e Direção da Escola no turno da tarde (Projeto Escola Plural), tumultuando o bom andamento da escola, prejudicando os alunos, como pode ser aferido pelos documentos inclusos.”

 

a)            Disse o Secretário: “O Município cumpriu rigorosamente a v. determinação...”. Em verdade não cumpriu o Município a determinação, que é:

 

“... Posto isto, concedo a segurança impetrada para determinar ao impetrante que promova o retorno do impetrante à Escola Municipal Lucas Monteiro Machado, onde este deverá voltar a exercer sua função de professor.”

 

 sua função de professor”, no caso, e também no entendimento da Assessoria Jurídica da SMED, é, “em conformidade com os concursos prestados nesta PBH”!;

 

b)            Continua o Secretário: “sua carga horária foi distribuída nos turnos da manhã e da tarde”, não expressa adequadamente que, a cada turno corresponde uma matrícula, em total independência. Assim, ao 1º Turno corresponde a lotação de BM 41.038-5, e toda sua carga horária, e ao 2º Turno corresponde a lotação do BM 44.236-8, com sua respectiva carga horária integral;

 

c)             o professor Klauss Athayde recusou-se a assumir as aulas estipuladas pela Regional e Direção da Escola no turno da tarde”, não corresponde à verdade dos fatos: primeiro, porque NUNCA recebeu algum documento da GERED sobre a distribuição de aulas; segundo, porque o processado não é obrigado a acatar ordens ilegais, emitidas por quem as emita;

 

d)            tumultuando o bom andamento da escola, prejudicando os alunos, como pode ser aferido pelos documentos inclusos”... Tumultuaram o bom andamento da Escola as impropriedades do Município, por seus agentes, que, ao arrepio de todos os princípios legais, penalizaram e transferiram o funcionário (nos dois BM), o que foi de pleno rechaçado pelo Meritíssimo Juiz que lhe concedeu o Mandado de Segurança, ao gozo de seus direitos e obrigações. Como entender o Secretário, a descoberto até do entendimento de sua Assessoria Jurídica, entender que o processado tumultuou a Escola, quando, estritamente nos limites dos direitos constitucionais, o funcionário se nega a acatar ordens ilegais, a submeter-se aos abusos de autoridades?

 

4.10     Se legais:

 

a)             a imposição de turmas que não as antigas 5ª a 8ª séries;

 

b)             a imposição de turmas de matéria que não a de formação e concursos públicos do professor:

 

c)             se legais, por que foram retiradas do horário que havia aceito, em acordo com o corpo docente, para o 1º Turno, e lhe destinou a Direção, após 04 de dezembro (e não antes), outro horário, que contempla os limites discutidos?

 

d)             se legais, teriam todos se submetido então ao processado, destinando-lhe as turma que reivindicou no 2º Turno (também só em dezembro)?!

 

e)             se, como intuído pelo Secretário, o objetivo do processado era tumultuar a Escola, por que se cessaram todos os problemas tão logo atendidos seus reclames? Finalmente, por que NUNCA foram respondidos formalmente os seus ofícios interpelando a Administração Municipal em todas as questões discutidas? POR QUÊ?!


5.      DA INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA NO DESEMPENHO:

 

Lei Municipal 7169/96, art. 206 - Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.

 

Em nenhuma hipótese poderia o processado ser considerado desidioso, eis que:

5.1         Cumpre o seu papel de educador, muito além do que é de sua obrigação funcional, quanto mais nos mínimos necessários, quais o fazem em maioria os demais professores. Assim é que:

 

5.1.1   Chega quase sempre antes de iniciarem-se os horários escolares, a ‘ter um tempinho’ com os alunos chegando, pois as ‘ultimas notícias’ sempre serão de ótima motivação aos trabalhos do dia;

 

5.1.2   Está sempre predisposto e atento aos problemas da Comunidade ou pessoais trazidos pelos alunos;

 

5.1.3   Procura sempre motivar as aulas, por casos, notícias, lendas, parábolas, (dai o ser conhecido por ‘Cão Fiel’, ‘Feiticeiro’, ‘Pré-histórico’, etc); cria situações, teatraliza, brinca; explana as aulas, atende os alunos em sua individualidade; avalia em grupo e individualmente;

5.1.4   Participa da fila do refeitório e merenda, ele também, com os alunos; acompanha-os durante os recreios, em brincadeiras e bate-papos, (o horário do recreio é remunerado e tempo funcional); passa pela sala dos professores, observa e lê os comunicados oficiais, pedagógicos, corporativos; ‘troca idéias’ com os colegas;

 

5.1.5   Participa das discussões político-pedagógicas internas e externas, representa os colegas nas reuniões funcionais e corporativo-sindicais (ANEXO 13);

 

5.1.6   Participa (desde 1972), dos encontros, palestra, seminários, cursos, congressos, e demais atividades correlacionadas com a educação, sejam patrocinadas pela PBH ou por terceiros (ANEXO 14);

 

5.1.7   Participa dos assuntos e atividades Comunitárias em geral (reuniões, celebrações, Orçamento Participativo, eventualidades;

 

5.1.8   É Membro dos Conselhos Municipais de Educação, e do FUNDEF.

5.1.9   Redige e divulga trabalhos sobre os assuntos atinentes à educação e assuntos correlacionados em geral, e à sua cátedra em particular.

 

5.1.10   Não fuma na Escola (ver ref. legislação) (ANEXO 02);

 

5.2         Chega antes e sai depois’. No caso específico das EMs Jonas Barcellos (saída às 11:20), e Cônego Sequeira (entrada às 11:30), ou saia cedo de uma, ou chegava tarde na outra); no entanto, nenhuma das duas Direções teceu comentários quanto ao assunto pontualidade. Diferentemente, procuraram demonstrar desídia do processado, em função de sua freqüência (doc. às fls. 49), quando só uma falta consta do prontuário administrativo:

 

mês

dias

letivos *

abonos/

justificadas

licenças médicas

faltas

fevereiro

17

1

2

0

março

21

-

-

0

abril

18

7

2

1 **

maio

17

1

3

0

junho

20

-

20

0

totais

93

9

27

1

Obs.:   *  não foram computados os dias de paralisação sindical, a serem compensados posteriormente.

           ** os trabalhos do Seminário realizado nos dias anteriores terminaram às 23:00 horas.

 

5.3         Discute o processado com seus alunos, dentre outros assuntos não diretamente atinentes à matéria artes, ao nível de seu conhecimento e experiência pessoais:

 

Educação sexual

Lei Municipal  6530/94

Estabelece a obrigatoriedade do desenvolvimento de programas de saúde e educação sexual nas escolas públicas municipais.

 

Art. 1° - Ficam as escolas públicas municipais responsáveis pelo desenvolvimento de programas contínuos de saúde e educação sexual no conteúdo de todas as disciplinas que compõem o currículo escolar, estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

...

Art. 3° - Atendidas as peculiaridades pedagógicas de cada série, os programas a que se refere o art. 2° abrangerão conteúdos relativos a:

I - higiene bucal;

II - profilaxia das doenças, com ênfase sobre as doenças endêmicas, epidêmicas e sexualmente transmissíveis;

III - conseqüências do uso de fumo, bebidas alcoólicas, entorpecentes e remédios;

IV - educação alimentar e nutricional;

V - higiene alimentar;

VI - alimentação alternativa;

VII - higiene ambiental.

 

5.4         AVALIAÇÕES DOS PROCESSOS:

 

5.4.1   Pratica a avaliação o processado. Mas o faz absolutamente buscando os preceitos de uma escola evoluída, em busca de uma ESCOLA, verdadeiramente ‘Escola Plural”.

5.4.2   Da avaliação plural:

só possível na abrangência de "avaliação formativa"[4].

Quem avalia quem? Todos avaliam todos, em suas inferências[5] no processo!

Esta a hora da verdade, como de resto em todo o processo plural, só exequível sob a atmosfera de uma plena democracia. Sem o que, tornar-se-a mais uma das grandiosas falácias discursadas. Revejo às primeiras páginas destas anotações:

 

'... porém tão importante quanto, que o professor deixe de sê-lo, isto é, que passe da condição singular de professar verdades alheias, à condição evoluída de educador, onde propiciará o desenvolvimento das verdades de cada educando-cidadão. Devemos inverter nossas relações de poder, não só “abrindo” portas, mas até mesmo removendo-as, com as paredes que as contêm.'(p.3).

 

Por ser um assunto técnico, possivelmente necessário far-se-á o concurso de um pedagogo familiarizado e concordante com o projeto desenvolvido pela PBH, sem o que de pouca valia seriam as provas neste sentido trazidas aos autos, pelo que o processado o requer, perícia pedagógica.

 

5.4.3   Constam dos anexos, artigos, documentos e avaliações feitas nas três escolas em litígio, de autoria estes do processado, bem como as já referidas avaliações de processo feitas por alunos nos mesmos estabelecimentos. O processado lembra a Sra. Corregedora que, as relativas às Escolas Cônego Sequeira, e Jonas Barcellos Corrêa, referem-se a um curto período, ficando inconclusas pelo afastamento do processado daquelas unidades.

6.       CONCLUSÃO:

 

 

6.1EM SINTESE, reafirma o processado: por nenhuma forma correspondem à verdade as infundadas acusações havidas e ou insinuadas em toda a documentação aposta ao processo, a que se constituam deméritos à sua atuação profissional, eis que sempre se baseia no direito, na Lei, a escudar-lhe as posições e atuações, como deve ser a ação de um funcionário público, mormente a serviço da educação. Diferentemente, portanto, de seus detratores, Diretorias da EMCS, e da EMCS, e Diretor da EMJBC. Por fim, o processado declara que, se bem tido por polêmico, e como tal reconhecido por tantos quantos têm qualquer tipo de atuação, política, ou pedagógica, ou político-pedagógica, ou administrativa, na Rede Municipal de Ensino do Município de Belo Horizonte, certamente nenhum destes o terá por agente de má fé, ou reles opositor, ainda que o sejam em diferenças acadêmicas ou políticas, e atuante em todas as oportunidades, quer as dirigidas pelas lideranças sindicais, quer nas atividades originadas nos órgãos municipais afetos à educação. Onde, inclusive, atua nos dois Conselhos pertinentes, como membro da Comissão Municipal do FUNDEF, e do Conselho Municipal de Educação, bem como em todas as principais atividades extra-escolares ligadas por qualquer forma à educação, sempre de forma participativa e dinâmica.

 

 

6.2    O processado requer, a subsidiar sua defesa, sejam requeridas cópias de todos os documentos e Atas exarados nas Escolas, de Assembléias, Reuniões, Eleições, etc, das Escolas em pauta, e expedidos pela GERED-B (ex DEB), atinentes a assuntos tratados pelo/ou referentes ao processado, desde 1º de outubro de 1998, até a presente data.

 

6.3     Requer ainda o processado, em vista dos autos, e de toda a documentação a ele trazida, não restando acusação que não tenha sido pronta e sobejamente rechaçada, seja despronunciado neste processo, e nos termos presentes, reafirma o processado a V. Excia. a confiança na licitude e propriedade de julgamento desta Nobre Corregedoria Geral do Município de Belo Horizonte.

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2002.

 

 

DOMINGOS DE SOUSA NOGUEIRA NETO

OAB MG 53.114



[1] MORAES, Alexandre de. In Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Atlas, 1999.

[2]  Nota 2, em Moraes: BOAVENTURA, Edivaldo M. A Constituição e a educação brasileira. Revista de Informação Legislativa, nº 127/34.

[3] ATHAYDE, Klauss. In À Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte; Ref.: Portaria SMED 013/2000, publicada no DOM a 7/10/00; Contestação de legalidade. Belo Horizonte, 09/10/2000.

[4] Disc. Aurélio - Avaliação formativa: Processo de avaliação realizado no decorrer de um programa instrucional visando aperfeiçoa-lo.

[5] Admissão da verdade de uma proposição, que não é conhecida diretamente, em virtude da ligação dela com outras proposições já admitidas como verdadeiras. São casos especiais de inferência o raciocínio, a dedução, a indução. Inferir: tirar por conclusão; deduzir pelo raciocínio.