Do fundo de
sua Vila, Carlos de Tal vê a luz... (1ª parte)
Lááááááá do fundo de sua Vila, no fundo vale, Carlos de Tal entreviu u’a réstia de luz; e a ela tenta se apegar:
VOCÊ É SUPERIOR!!!!
Tenho certeza que irá encontrar uma
alternativa para esta crise!
Sei que você está no lugar certo e no momento
certo.
Ajude-me a sentir menos culpa por ter ajudado a eleger uma diretoria de sindicato tão RUÍM!!!!!!
Carlos
Mui certamente Carlos de Tal entende que a
luzica iluminará a todo o seu profundo vale... Cego na crise conjuntural de
escuridão, ao vilão (na primeira acepção de Houaiss, por ora) pouco é dado
conhecer, inclusive de intensidades luminosas... – Ilumina-me, lampejo, que
pode ser minha única oportunidade – diz!
Limitadíssimo em horizontes (que belos
fossem), pouco é dado ao vilão (segunda acepção de Houaiss, ora), pouco entende
e há a selecionar e, de quando em vez, sufraga em seu viver. Sem ter quem mais
escolher, vota no Vigário-Alcaide. Depois chora por si...
Assim também se dá quanto ao Diretório de sua
Cooperativa, que, por mal pagar o soberano às colheitas de trigo (questões de
mais valia), combate a quem tanto idolatra, seu subjugador, levando-o ao
ressentir, por julga-los impuros... que dilema, oh mundo escrutinador!
Então radia ao lhe vir a arauto do Nobre-Alcaide, Baroneta
dos Pilares do Castelo, a lhe
informar, ecoando as palavras da Sra. (quase homônima) Pilar:
“Prezado Carlos,
Tenho
tentado negociar sempre e ouvir muito, apesar das "baixarias" e
indelicadezas de certos setores da categoria. Acontece que a concepção de
negoicação (deve ser do linguajar palaciano) do sindiute (sic., com
o qual nunca teve ligação, e nem é filiada?) é aceitar tudo que eles trazem.
Em relação ao calendário da educação infnatil (idem) avançamos muito e
como não ficou exatamente do jeito que eles queriam, eles alegam que não
negociamos! Até audiência com o prefeito eles tiveram e insistem que não são
ouvidos!
É diicil (ibdem)
sentar à mesa com quem nos chama de "praga ordinária" e outras
indelicadezas...”
...
Não pode entender, Carlos de Tal, lá de Lixeira, o que está além da borda do vale... até porque os pobres de espírito só entendem o que querem o sacerdote-alcaide e seus coroinhas... o que lhes interpretam de sua bíblia, que seria a mesma de todos, não fossem os entendimentos quais os de sempre, distribuídos aos plebeus os que e na forma dos interesses malignos (aos submissos) dos gerentes de qualquer “mignitude”. Daí que é dado aos vassalos o não direito de se instruírem a não se tornarem subversivos!
- “Tenho
tentado negociar sempre e ouvir muito, apesar das “baixarias”...” -
Negociar tornou-se sinonímia de submeter? Quem pretende, por reles portaria, ou (abismar-se-ão os Edis e os Magistrados quando a eles submetidas as arbitrariedades), ou, até mesmo por “Ordem de Serviço” afrontar desde a Bíblia Pátria à Lei Orgânica Municipal, pode se arvorar em negociadora? Só se for de negociatas!
Exemplos:
- “... indelicadezas de certos setores da
categoria...”:
SE de se considerar as vozes daquele e d’outras/os habitantes da Vila,
aos certos setores, mereço e espero a honra da destinação, eis
que fui REeleito a continuar a representa-los. Seria de se perquirir:
será que as (muitas) e os (poucos) colegas (elas e estes sim – COLEGAS -)
só no agora me conheceram, ou têm acompanhado minha evolução
pedagógico-política, e sabem das formas de minha invectivas, que por ênfase de
discurso (... bastante necessária a chamá-las/los aos brios...) por vezes talvez
até me exceda? Contudo relevam, exatamente por assim o entenderem. Não seria de
se esperar que nossos inimigos, encastelados e vilões, anuíssem em degustar
candidamente as muitas culpas que lhes imputamos, sem se revestirem das mantas
de burregos, pelo bem da urbis, di-lo-ia o Regente-Vigário-Alcaide, do
alto do coro de seu alcácer.
- “...
concepção de negociação do Sind-UTE é aceitar tudo que eles trazem...” -
A recíproca – NÃO: recíproca é a nossa representação – a provocação feudal, portanto, quais fossem somente, somente, e somente deles as verdades, quando quase(?) nunca têm dados ou argumentos que as provem... em contrário – porque nunca publicam – NUNCA – quaisquer argumentos consubstanciado em estatísticas ou informações que não seus informais e disformados informes (eta chavãozinho besta, sô!). Deveríamos subservientemente nos amoldarmos às veras argumentações democráticas e populares DELES?
- “...
Em relação ao calendário da educação infantil...” -
Aqui outro contundente e ignóbil exemplo das falácias castelãs. Diz a Carta Cidadã, em seu Art. 22, incisos...:
Art. 22 - Compete privativamente à
União legislar sobre:...
XVI - organização do sistema
nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;...
XXIV -
diretrizes e bases da educação nacional;...
Art. 21. A educação
escolar compõe-se de:
I - educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
...
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, período semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
...
§ 2º. O calendário
escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e
econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir
o número de horas letivas previsto nesta Lei.
...
Art. 6º. Além do que dispõe o
artigo 67 da Lei 9.394/96, os novos planos de carreira e remuneração do
magistério deverão ser formulados com observância do seguinte:
...
III - às
docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser
assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos
períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os
demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano;
IV - a
jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e
incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades,
estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25%
(vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de
atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à
colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo
com a proposta pedagógica de cada escola;
Fixa normas para a educação infantil no Sistema
Municipal de Ensino de Belo Horizonte.
Art. 1º A educação infantil, primeira etapa da educação
básica, constitui direito da criança de zero a seis anos, a que o Estado tem o
dever de atender, complementando a ação da família e da comunidade.
Parágrafo Único. É facultado às instituições que
compõem o Sistema Municipal de Ensino organizar a oferta de educação infantil
para crianças de zero a cinco anos e matricular as crianças de seis anos no
ensino fundamental, assegurando-lhes nove anos de escolaridade obrigatória na
Rede Pública Municipal.
Art. 2º A autorização de funcionamento, credenciamento
e supervisão das instituições públicas municipais e privadas de educação
infantil serão reguladas pelas normas desta Resolução.
§ 1º. Entende-se por
instituições públicas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público, nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei 9394/96. § 2º. Entende-se por instituições privadas
de educação infantil as mantidas e administradas por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, enquadradas nas categorias de particulares,
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos dos artigos 19 e 20 da
Lei 9394/96.
...
Art. 5º Compete às instituições educacionais,
respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino, elaborar e
executar sua proposta pedagógica, conforme artigos 12 e 13 da Lei 9394/96 e
artigo 53 da Lei 8069/90.
Art. 6º A proposta pedagógica, incluindo regimento
escolar, deve ser consolidada em documento resultante do processo de
participação coletiva da comunidade e dos diferentes segmentos que compõem a
instituição de educação infantil.
Parágrafo único. O documento deverá explicitar os
princípios que regem a estrutura, o funcionamento e as práticas
educacionais da instituição.
Art. 7º A proposta
pedagógica das instituições de educação infantil deve estar fundamentada numa
concepção de criança como sujeito de direitos, ser social e histórico,
participante ativo no processo de construção de conhecimentos e deve assegurar:
...
IV – o respeito à
identidade pessoal de alunos, de suas famílias, PROFESSORES,
outros profissionais e à identidade de cada unidade educacional;
....
Art. 9º A proposta
pedagógica e o regimento escolar deverão conter:
...
IV - organização e dinâmica do cotidiano do trabalho,
explicitando os seguintes itens:
a) regime de funcionamento;
b) descrição dos espaços físicos,
instalações e equipamentos;...
IX - programação
das atividades, considerando o calendário;
...
§ 1º. O regime de funcionamento das instituições de
educação infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser
ininterrupto no ano civil, desde que respeitados os direitos trabalhistas
ou estatutários dos PROFESSORES e demais funcionários.
§ 2º. O currículo de
educação infantil deverá observar as diretrizes curriculares nacionais, nos
termos da Resolução CEB 1/99 do Conselho Nacional de Educação.
...
Art. 14 O espaço físico da
instituição que oferta educação infantil deverá atender às diferentes funções
que lhe são próprias e conter uma estrutura básica que contemple:
...
II - sala
de PROFESSORES, para serviço administrativo-pedagógico e de apoio;
...
Belo Horizonte, 07
de novembro 2000 - Lívia Maria Fraga Vieira - Presidente do CME/BH
HOMOLOGADA em
7 de novembro de 2000
Publicada no Diário Oficial do Município em 11 de novembro de 2000
No “Estado de Minas”:
“De acordo com Maria
do Pilar, a
educação infantil tem função social de atender crianças cujas mães não têm com
quem deixá-las e, por isso, não deve ser
interrompida por tanto tempo, a exemplo do restante da rede de ensino.“Os
educadores infantis assumiram em outubro do ano passado, tiveram uma semana de
folga e 24 dias de recesso do fim de ano”.” [1]
Na Lei Orgânica:
CAPÍTULO
V - DA EDUCAÇÃO
Art. 157 - A educação, direito de
todos, dever do Poder Público e da sociedade, tem como objetivo o pleno
desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir sobre a realidade e
visando à qualificação para o trabalho.
§
1º - O dever do Município com a educação implica a garantia de:
...
II
- atendimento obrigatório e gratuito em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade, em horário integral, bem como acesso
automático ao ensino de primeiro grau;
...
V
- atendimento à criança em creche, pré-escola e no ensino de primeiro grau,
por meio de programas suplementares de material didático-escolar, de
assistência à saúde e de alimentação, inclusive, para a carente, NOS
PERÍODOS NÃO-LETIVOS;
...
§ 2º - O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito, bem como o atendimento em creche e pré-escola, é direito público
subjetivo.
§
3º - O não-oferecimento do ensino pelo Poder Público, sua oferta irregular, ou
o não-atendimento ao portador de deficiência importam responsabilidade da
autoridade competente.
...
Art. 160 - O Município aplicará,
anualmente, NUNCA MENOS DE TRINTA POR CENTO da receita orçamentária
corrente exclusivamente na manutenção e expansão do ensino público municipal.
...
§ 2º - O Poder Executivo publicará
no diário oficial, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da
aplicação de verbas na educação, especificando sua destinação.
...
Art. 162 - O Município elaborará
plano bienal de educação, visando à ampliação e à melhoria do
atendimento de sua obrigação de oferta de ensino público e gratuito.
Parágrafo
único - A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a
participação da sociedade civil, e encaminhada, para a aprovação da Câmara, até
o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do
início de sua execução.
...
Art. 219 - Além do previsto nos arts.
56 e 158, V, a lei que dispuser sobre o estatuto do pessoal do magistério
público atribuirá, entre outros, os seguintes direitos ao profissional de
educação:
...
III
- adicional por regência de turma, enquanto no efetivo desempenho das
atribuições específicas do cargo;
...
V - período sabático, com duração de
cento e vinte dias, a cada período de sete anos de efetivo exercício do
magistério, para aprimoramento profissional devidamente comprovado;
VI - vencimento fixado a partir de
valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família,
respeitado o critério de habilitação profissional;
VII
- jornada de trabalho especial, nela computadas as lacunas existentes no
horário fixado;
...
...
Art. 7º - Enquanto não editada a lei
prevista no art. 49 da Lei Orgânica, a revisão da remuneração do servidor
público se fará no mês de MAIO de cada ano.
*Art.
7º Ver art. 3º da Lei 6832, de 06.02.95.
Art.
8º - A administração pública municipal tem cento e oitenta dias para se
adaptar às normas dos arts. 43, 47 e 48 da Lei Orgânica.
...
MAS....
na Vila Lixeira, como em nenhuma outra parte do mundo, Lei é o que
estabelece o interesse imediato do SENHOR...
CONTINUA,
AMANHÃ...
Klauss
Athayde, 20/05/05.
RG 10.324.924 SSP/SP
[1] Fonte: Estado de Minas – 18/01/2005 - http://www.smp.org.br/atualizacao/view.php?id=796,
acesso em 10/05/05.