Do fundo de sua Vila, Carlos de Tal vê a luz... (1ª parte)

 

Lááááááá do fundo de sua Vila, no fundo vale, Carlos de Tal entreviu u’a réstia de luz; e a ela tenta se apegar:

 

Domingo, 22 de Maio de 2005 13:50

VOCÊ É SUPERIOR!!!!

Tenho certeza que irá encontrar uma alternativa para esta crise!

Sei que você está no lugar certo e no momento certo.

Ajude-me a sentir menos culpa por ter ajudado a eleger uma diretoria de sindicato tão RUÍM!!!!!!

Carlos

 

Mui certamente Carlos de Tal entende que a luzica iluminará a todo o seu profundo vale... Cego na crise conjuntural de escuridão, ao vilão (na primeira acepção de Houaiss, por ora) pouco é dado conhecer, inclusive de intensidades luminosas... – Ilumina-me, lampejo, que pode ser minha única oportunidade – diz!

Limitadíssimo em horizontes (que belos fossem), pouco é dado ao vilão (segunda acepção de Houaiss, ora), pouco entende e há a selecionar e, de quando em vez, sufraga em seu viver. Sem ter quem mais escolher, vota no Vigário-Alcaide. Depois chora por si...

Assim também se dá quanto ao Diretório de sua Cooperativa, que, por mal pagar o soberano às colheitas de trigo (questões de mais valia), combate a quem tanto idolatra, seu subjugador, levando-o ao ressentir, por julga-los impuros... que dilema, oh mundo escrutinador!

Então radia ao lhe vir a arauto do Nobre-Alcaide, Baroneta dos Pilares do Castelo, a lhe informar, ecoando as palavras da Sra. (quase homônima) Pilar:

 

“Prezado Carlos,

Tenho tentado negociar sempre e ouvir muito, apesar das "baixarias" e indelicadezas de certos setores da categoria. Acontece que a concepção de negoicação (deve ser do linguajar palaciano) do sindiute (sic., com o qual nunca teve ligação, e nem é filiada?) é aceitar tudo que eles trazem. Em relação ao calendário da educação infnatil (idem) avançamos muito e como não ficou exatamente do jeito que eles queriam, eles alegam que não negociamos! Até audiência com o prefeito eles tiveram e insistem que não são ouvidos!

É diicil (ibdem) sentar à mesa com quem nos chama de "praga ordinária" e outras indelicadezas...”
...

 

Não pode entender, Carlos de Tal, lá de Lixeira, o que está além da borda do vale... até porque os pobres de espírito só entendem o que querem o sacerdote-alcaide e seus coroinhas... o que lhes interpretam de sua bíblia, que seria a mesma de todos, não fossem os entendimentos quais os de sempre, distribuídos aos plebeus os que e na forma dos interesses malignos (aos submissos) dos gerentes de qualquer “mignitude”. Daí que é dado aos vassalos o não direito de se instruírem a não se tornarem subversivos!

                                   - “Tenho tentado negociar sempre e ouvir muito, apesar das “baixarias”...” -

Negociar tornou-se sinonímia de submeter? Quem pretende, por reles portaria, ou (abismar-se-ão os Edis e os Magistrados quando a eles submetidas as arbitrariedades), ou, até mesmo por “Ordem de Serviço” afrontar desde a Bíblia Pátria à Lei Orgânica Municipal, pode se arvorar em negociadora? Só se for de negociatas!

Exemplos:

- “... indelicadezas de certos setores da categoria...”:

SE de se considerar as vozes daquele e d’outras/os habitantes da Vila, aos certos setores, mereço e espero a honra da destinação, eis que fui REeleito a continuar a representa-los. Seria de se perquirir: será que as (muitas) e os (poucos) colegas (elas e estes sim – COLEGAS -) só no agora me conheceram, ou têm acompanhado minha evolução pedagógico-política, e sabem das formas de minha invectivas, que por ênfase de discurso (... bastante necessária a chamá-las/los aos brios...) por vezes talvez até me exceda? Contudo relevam, exatamente por assim o entenderem. Não seria de se esperar que nossos inimigos, encastelados e vilões, anuíssem em degustar candidamente as muitas culpas que lhes imputamos, sem se revestirem das mantas de burregos, pelo bem da urbis, di-lo-ia o Regente-Vigário-Alcaide, do alto do coro de seu alcácer.

                                   - “... concepção de negociação do Sind-UTE é aceitar tudo que eles trazem...” -

A recíproca – NÃO: recíproca é a nossa representação – a provocação feudal, portanto, quais fossem somente, somente, e somente deles as verdades, quando quase(?) nunca têm dados ou argumentos que as provem... em contrário – porque nunca publicam – NUNCA – quaisquer argumentos consubstanciado em estatísticas ou informações que não seus informais e disformados informes (eta chavãozinho besta, sô!). Deveríamos subservientemente nos amoldarmos às veras argumentações democráticas e populares DELES?

                                   - “... Em relação ao calendário da educação infantil...” -

Aqui outro contundente e ignóbil exemplo das falácias castelãs. Diz a Carta Cidadã, em seu Art. 22, incisos...:

Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:...

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;...

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;...

 

LDB

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

...

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, período semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

...

§ 2º. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

...

            RESOLUÇÃO 3/97, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação:

Art. 6º. Além do que dispõe o artigo 67 da Lei 9.394/96, os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do seguinte:

...

III - às docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano;

IV - a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola;

 

Em Belo Horizonte o Sistema normatiza através do Conselho Municipal de Educação, que ainda não conseguiu se pronunciar de forma específica, por Resolução, quanto à questão específica. Mas já o fez de maneira genérica quando deliberou (grafos e negritos nesta citação):

 

RESOLUÇÃO CME/BH Nº 01/2000

Fixa normas para a educação infantil no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte.

O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE,

Art. 1º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, constitui direito da criança de zero a seis anos, a que o Estado tem o dever de atender, complementando a ação da família e da comunidade.

Parágrafo Único. É facultado às instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino organizar a oferta de educação infantil para crianças de zero a cinco anos e matricular as crianças de seis anos no ensino fundamental, assegurando-lhes nove anos de escolaridade obrigatória na Rede Pública Municipal.

Art. 2º A autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão das instituições públicas municipais e privadas de educação infantil serão reguladas pelas normas desta Resolução.

§ 1º. Entende-se por instituições públicas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público, nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei 9394/96.  § 2º. Entende-se por instituições privadas de educação infantil as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei 9394/96.

...

Art. 5º Compete às instituições educacionais, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino, elaborar e executar sua proposta pedagógica, conforme artigos 12 e 13 da Lei 9394/96 e artigo 53 da Lei 8069/90.

Art. 6º A proposta pedagógica, incluindo regimento escolar, deve ser consolidada em documento resultante do processo de participação coletiva da comunidade e dos diferentes segmentos que compõem a instituição de educação infantil.

Parágrafo único. O documento deverá explicitar os princípios que regem a estrutura, o funcionamento e as práticas educacionais da instituição.

Art. 7º A proposta pedagógica das instituições de educação infantil deve estar fundamentada numa concepção de criança como sujeito de direitos, ser social e histórico, participante ativo no processo de construção de conhecimentos e deve assegurar:

...

IV – o respeito à identidade pessoal de alunos, de suas famílias, PROFESSORES, outros profissionais e à identidade de cada unidade educacional;

....

Art. 9º A proposta pedagógica e o regimento escolar deverão conter:

...

IV - organização e dinâmica do cotidiano do trabalho, explicitando os seguintes itens:

a)         regime de funcionamento;

b)         descrição dos espaços físicos, instalações e equipamentos;...

IX - programação das atividades, considerando o calendário;

...

§ 1º. O regime de funcionamento das instituições de educação infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, desde que respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários dos PROFESSORES e demais funcionários.

§ 2º. O currículo de educação infantil deverá observar as diretrizes curriculares nacionais, nos termos da Resolução CEB 1/99 do Conselho Nacional de Educação.

...

Art. 14 O espaço físico da instituição que oferta educação infantil deverá atender às diferentes funções que lhe são próprias e conter uma estrutura básica que contemple:

...

II - sala de PROFESSORES, para serviço administrativo-pedagógico e de apoio;

...

Belo Horizonte, 07 de novembro 2000 - Lívia Maria Fraga Vieira - Presidente do CME/BH

HOMOLOGADA em 7 de novembro de 2000

Publicada no Diário Oficial do Município em 11 de novembro de 2000

 

No “Estado de Minas”:

 

“De acordo com Maria do Pilar, a educação infantil tem função social de atender crianças cujas mães não têm com quem deixá-las e, por isso, não deve ser interrompida por tanto tempo, a exemplo do restante da rede de ensino.“Os educadores infantis assumiram em outubro do ano passado, tiveram uma semana de folga e 24 dias de recesso do fim de ano”.” [1]

 

Na Lei Orgânica:

 

            CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO

Art. 157 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da sociedade, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir sobre a realidade e visando à qualificação para o trabalho.

§ 1º - O dever do Município com a educação implica a garantia de:

...

II - atendimento obrigatório e gratuito em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, em horário integral, bem como acesso automático ao ensino de primeiro grau;

...

V - atendimento à criança em creche, pré-escola e no ensino de primeiro grau, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, de assistência à saúde e de alimentação, inclusive, para a carente, NOS PERÍODOS NÃO-LETIVOS;

...

§ 2º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como o atendimento em creche e pré-escola, é direito público subjetivo.

§ 3º - O não-oferecimento do ensino pelo Poder Público, sua oferta irregular, ou o não-atendimento ao portador de deficiência importam responsabilidade da autoridade competente.

...

Art. 160 - O Município aplicará, anualmente, NUNCA MENOS DE TRINTA POR CENTO da receita orçamentária corrente exclusivamente na manutenção e expansão do ensino público municipal.

...

§ 2º - O Poder Executivo publicará no diário oficial, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando sua destinação.

...

Art. 162 - O Município elaborará plano bienal de educação, visando à ampliação e à melhoria do atendimento de sua obrigação de oferta de ensino público e gratuito.

Parágrafo único - A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada, para a aprovação da Câmara, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.

...

Art. 219 - Além do previsto nos arts. 56 e 158, V, a lei que dispuser sobre o estatuto do pessoal do magistério público atribuirá, entre outros, os seguintes direitos ao profissional de educação:

...

III - adicional por regência de turma, enquanto no efetivo desempenho das atribuições específicas do cargo;

...

V - período sabático, com duração de cento e vinte dias, a cada período de sete anos de efetivo exercício do magistério, para aprimoramento profissional devidamente comprovado;

VI - vencimento fixado a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, respeitado o critério de habilitação profissional;

VII - jornada de trabalho especial, nela computadas as lacunas existentes no horário fixado;

...

ADOT

...

Art. 7º - Enquanto não editada a lei prevista no art. 49 da Lei Orgânica, a revisão da remuneração do servidor público se fará no mês de MAIO de cada ano.

*Art. 7º Ver art. 3º da Lei 6832, de 06.02.95.

Art. 8º - A administração pública municipal tem cento e oitenta dias para se adaptar às normas dos arts. 43, 47 e 48 da Lei Orgânica.

            ...

 

MAS.... na Vila Lixeira, como em nenhuma outra parte do mundo, Lei é o que estabelece o interesse imediato do SENHOR...

 

CONTINUA, AMANHÃ...

 

Klauss Athayde, 20/05/05.

RG 10.324.924 SSP/SP

klauss@klauss.com.br

kathayde@bol.com.br



[1] Fonte: Estado de Minas – 18/01/2005 - http://www.smp.org.br/atualizacao/view.php?id=796, acesso em 10/05/05.