INTERESSADO: CRECHE INFANTIL DOIS DENTINHOS

ASSUNTO: PROCESSO DE RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

RELATOR: Klauss Athayde

PROCESSO(S) Nº(S): 01.109991.00.63 - Pampulha

 PARECER Nº:

 

CÂMARA OU COMISSÃO

 

APROVADO EM:

 

 

A “CRECHE INFANTIL DOIS DENTINHOS”, sediada à Rua Botumirim, nº 50, Bairro Santa Terezinha, Belo Horizonte, teve seu pedido de autorização de funcionamento indeferido pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação a 23/02/02, Parecer nº 020/2002, decisão esta homologada pelo Sr. Secretário Municipal de Educação a 20/03/02, publicadas e notificada pelo DOM a 28/03/02. Recorreu a instituição das decisões supra, nos termos de requerimento às Fls. 122/195 do processo, datado de 26/04/02. Contudo a 22 de agosto daquele ano a Plenária indefiriu o Recurso, acatando Parecer dos Conselheiros Darci Ferreira Bedetti, e Klauss Athayde, às fls. 157/161, decisão às fls 162, com a ressalva “sugerindo que Instituição entre com novo pedido de autorização assim que regularizar sua situação legal.” No entanto a Sra. Presidenta não encaminhou esta sugestão, acatando “parecer jurídico” às fls 173/175, que orientou em seu último parágrafo, verbis (negritos sublinhados neste):

 

Quanto à sugestão, que acompanhou o indeferimento da autorização de funcionamento, para que a Creche Infantil Dois Dentinhos entrasse com um novo requerimento, é totalmente antijurídica, pois o art. 8º da Resolução CME/BH nº 02/2201 proíbe, expressamente, a interposição de recurso de decisão a recurso anterior. De fato, um novo requerimento de funcionamento e a abertura de um novo processo seria burla à norma supracitada, tendo em vista que o requerimento teria a forma de um novo pedido...

 

Assim, a 27 de novembro de 2002, encaminhou a Presidenta o Of. CME/GAB-SMED 469-2002, requerendo a publicação que se efetivou nos termos seguintes:

 

Diário Oficial do Município - Belo Horizonte Ano IX - Nº: 1.826 - 11/03/2003

PARECER DO RECURSO CME/BH Nº 03/2002 - APROVADO EM 27/08/2002

PROCESSO SMED Nº 7071/2000

INTERESSADO: CRECHE INFANTIL DOIS DENTINHOS

O CME/BH nega provimento às solicitações encaminhadas no ofício nº 1514/02 pela Presidente da Creche Infantil Dois Dentinhos, mantendo a decisão deste Conselho de não autorizar o funcionamento da Instituição, situada à Rua Botumirim, nº 50, Bairro Santa Terezinha, Belo Horizonte, indicando que de acordo com o art. 29, §2º, da Resolução CME/BH nº 001/2000, o Poder Público assegure a continuidade do atendimento às crianças.

Este é o Parecer.

Belo Horizonte, 27 de agosto de 2002

Analise de Jesus da Silva

Presidente do CME/BH

(Parecer tacitamente homologado nos termos do parágrafo 4º do Art. 45 do Decreto n.º 9973/99).

 

A Senhora Secretária Municipal de Educação, ademais, referendou o Ato do CME, publicando na mesma data:

 

ATO DE NÃO-AUTORIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO INFANTIL

Pelo presente Ato, nos termos da competência delegada pelo art. 19 da Resolução CME 01/2000, faço saber que a Instituição, CRECHE INFANTIL DOIS DENTINHOS, situada na Rua Botumirim, nº 50, Bairro Santa Terezinha - Regional Pampulha, por não atender as condições estabelecidas pela legislação em vigor, NÃO ESTÁ AUTORIZADA a ofertar Educação Infantil à sociedade, a partir desta data.

Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2003

Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva

Secretária Municipal de Educação

 

QUAL NÃO É NOSSA SURPRESA ao nos ser distribuído o presente Processo, a 07 de abril do corrente 2005, e aqui encontrarmos, acoitada sob esta nova numeração, a documentação posterior de uma Autorização Funcionamento de tramitação recebida e iniciada antes mesmo das publicações retrocitadas, porém quando já do conhecimento da Secretaria Municipal de Educação a “decisão deste Conselho de não autorizar o funcionamento da Instituição, situada à Rua Botumirim, nº 50, Bairro Santa Terezinha, Belo Horizonte, indicando que de acordo com o art. 29, §2º, da Resolução CME/BH nº 001/2000, o Poder Público assegure a continuidade do atendimento às crianças.”, desde 30/08/02, conforme recibo aposto no doc. às fls. 164 do Processo, tramitação continuada inclusive posteriormente à lavratura e publicação do “ATO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO INFANTIL”, às fls. 186/187.

 

Do que nos ocorreu a necessidade de analisarmos a referida tramitação, na qual observamos:

 

1)    A data de Abertura do processo (19/09/2003 ?), no espelho de tramitação às fls. 01 do segundo volume) é anterior ao Requerimento que o originaria... Como possível?...;

 

2)    O Requerimento às fls. 02 não foi assinado pelo Representante legal da Instituição, conforme Ata de eleição às fls. 08 e nos termos do art. 12 do Estatuto reproduzido às fls. 11;

 

3)    Por outra, haveria quorum suficiente às deliberações da Assembléia espelhada às fls. 08, de cuja exígua lista de presentes, muito estranhamos, não consta nenhum dos eleitos senão a daquela Senhora que a presidiu? Nos termos do Estatuto então ainda em vigor, às fls. 05 a 09 do primeiro volume (processo 7071-2000), consta: Art. 25 – O presente Estatuto poderá ser Reformulado ou (sic.) por deliberação da Assembléia Geral convocada especialmente para este fim mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes. Evidente que a redação é ambígua;

 

4)    O “Contrato de Comodato” às fls. 14/15 apresenta tanto como Comodante como Comodatária a Presidente ??? Sra. Cláudia de Souza Januário, mas é assinado por José Carlos das Chagas – Presidente ???...;

 

5)    Os “Projetos Político Pedagógicos” às fls. 27 a 51 (inicia-se pelo item 3?) não foram assinados, nem ao menos rubricados, por quem de direito...;

 

6)    Nenhum dos documentos tramitados, até às fls. 70, foi assinado pelo representante legal da instituição, se válida a eleição e Estatuto referenciados;

 

7)    Nenhum dos documentos apensados pelos órgãos da Secretaria Municipal de Educação, fls. 56 a 70, têm qualquer valor legal, pois afrontaram não só este Conselho, que já havia informado à Secretaria Municipal de Educação a sua deliberação pela ilegalidade da Creche Dois Dentinhos, como também a Secretária Municipal de Educação, fls. 65 a 70, quando esta já havia publicado que a requerenteNÃO ESTÁ AUTORIZADA a ofertar Educação Infantil à sociedade, a partir desta data. Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2003.”.

 

Não poderiam aqueles órgãos, em nenhuma hipótese reafirmemos, encaminhar procedimentos para legalização de uma instituição já legal e publicamente declarada não conforme.

 

No entanto tantas e tais irregularidades passaram desapercebidas à ilustre Relatora da tramitação que originaram a Autorização de Funcionamento que redundaram nos seguintes instrumentos publicados:

 

Diário Oficial do Município - Belo Horizonte Ano IX - Nº: 1.977 - 17/10/2003

PARECER CME Nº 144/2003

APROVADO EM 02/10/2003

PROCESSO SMED Nº 01.109991.02-63

Autoriza o funcionamento da educação infantil da Creche Infantil Dois Dentinhos, situada à Rua Botumirim, n° 50, Bairro Santa Teresinha, em Belo Horizonte, pelo período de 1 (um) ano.

Este é o Parecer.

Belo Horizonte, 03 de outubro de 2003

Analise de Jesus da Silva

Presidenta do CME/BH

 
PORTARIA SMED Nº 204/2003

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, considerando a instituição do Sistema Municipal de Educação de Belo Horizonte pela Lei nº 7.543, de 30 de junho de 1998, os dispositivos da Resolução CME/BH 01/2000, de 11 de novembro de 2000 e com base no Parecer CME/BH no 144/2003, aprovado em 02/10/2003, referente ao Processo no 01.109 991.02-63.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento da Educação Infantil da Creche Infantil Dois Dentinhos na Rua Botumirim, no 50, Bairro Santa Terezinha, Regional Pampulha em Belo Horizonte.

Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput deste artigo tem a validade por 1 (um) ano a partir da publicação desta Portaria quando, após verificação in loco e constatado o cumprimento do Plano de Metas estabelecido entre a Secretaria Municipal de Educação e a entidade mantenedora da Instituição, será emitido novo ato autorizativo, com base em parecer conclusivo do CME/BH.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de outubro de 2003

Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva

Secretária Municipal de Educação

 

Quanto à nulidade do ato, cabe um breve exame dos planos do mundo jurídico, frisados na jurisprudência seguinte:

 

Conforme MARCOS BERNARDES DE MELO, (Teoria do Fato Jurídico, págs. 94 e ss.) “ao sofrer a incidência da norma jurídica juridicizante, a parte relevante do mundo fático é transportada para o mundo jurídico, ingressando no plano da existência (...) no qual não se cogita de invalidade ou eficácia do fato jurídico, importando apenas a realidade da existência (...) não há de se discutir assim, se é nulo ou ineficaz, nem precisa ser desconstituído judicialmente porque a inexistência é o não ser, que, entretanto, não pode ser qualificado. Assim a existência do fato jurídico constitui pois, premissa de que decorrem todas as demais situações que podem acontecer no mundo jurídico (...). Se o fato jurídico existe, há de passar pelo plano da validade, onde o Direito fará a triagem entre o que é perfeito (que não tem vício invalidante) e o que está eivado de defeito invalidante. A nulidade ou anulabilidade - que são graus de invalidade - se prendem à deficiência de elementos complementares no suporte fático relacionados ao sujeito, ao objeto ou à forma do ato jurídico (...) pressupondo (a invalidade) como essencial a suficiência do suporte fático, portanto, a existência do fato jurídico”. (grifamos).

Em síntese, “ser, valer e ser eficaz são situações distintas com conseqüências específicas e inconfundíveis, cada uma, e assim precisam ser tratadas” (ob. cit., pág. 99).

 

Assim entendendo, considerando que a qualquer tempo podemos rever os atos eivados de ilegalidade, e considerando que o Plano de Metas não foi integralmente cumprido, e ainda outras irregularidades nos termos do Relatório da Gerência de Funcionamento Escolar, às fls. 114 a 117 do segundo volume, que informa que o imóvel demonstra ser residência da Vice-Presidente da entidade e seus familiares, proponho a “NÃO AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO” da instituição Creche Infantil Dois Dentinhos, ANULANDO TODOS OS ATOS DE AUTORIZAÇÃO ANTERIORES. Em decorrência a Secretaria Municipal de Educação deverá tomar as medidas necessárias ao cumprimento da Resolução 001/2000 do Conselho Municipal de Educação, em seu art. 29, verbis:

 

Art. 29 Nos casos em que a instituição tiver revogada sua autorização de funcionamento, cabe ao Poder Público a responsabilidade de assegurar a continuidade de atendimento às crianças.

 

Belo horizonte, 16 de abril de 2005.

 

Klauss Athayde

Conselheiro Suplente Relator

 

 

Diário Oficial do Município - Belo Horizonte Ano XI - Nº: 2.351 - 30/04/2005

PARECER CME Nº 033/2005

APROVADO EM 16/04/2005 - PROCESSO SMED Nº 01-019991.00-63

O Conselho Municipal de Educação, em Sessão Plenária do dia 16 de abril de 2005, não autoriza a renovação de funcionamento, concluindo que a Creche Infantil Dois Dentinhos não está autorizada a ofertar a Educação Infantil, cabendo a SMED garantir o atendimento as crianças em outra instituição de acordo com o artigo 29, § 2º, da Resolução CME Nº01/2000.

Este é o Parecer.

Belo Horizonte, 16 de abril de 2005

Analise de Jesus da Silva
Presidenta do CME/BH


Homologo nos termos do artigo 12 da Lei nº 7543/98 em 27/04/05

Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva
Secretária Municipal de Educação

 

HOMOLOGAÇÃO

Nos termos do Art. 12, inciso VI, da Lei 7.543/98, homologa o Parecer Conclusivo do Conselho Municipal de Educação - CME Processo nº 01.109991-02-63 quanto ao indeferimento da renovação de autorização de funcionamento da Instituição Creche Infantil Dois Dentinhos, localizada na Rua Botumirim,nº 50, Bairro Santa Terezinha, Cep: 31.360-150, concedendo a sua representante legal Srª Cláudia de Souza Januário prazo de 30 (trinta) dias para recurso, nos termos do § 5º do art. 20 da Resolução CME/BH - 01/2000.

Belo Horizonte, 27 de abril de 2005
Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva
Secretária Municipal de Educação

NOTIFICAÇÃO

Pela presente notifico a Creche Infantil Dois Dentinhos, localizada na Rua Botumirim, nº 50, Bairro Santa Terezinha, Cep: 31.360-150, na pessoa de sua representante legal Srª Cláudia de Souza Januário, sobre parecer conclusivo, anexo, página 123 do processo, emitido pelo Conselho Municipal de Educação, quando do indeferimento da renovação de autorização de funcionamento. A partir do recebimento desta, fica concedido, nos termos do § 5º do Artigo 20 da Resolução CME/BH - 01/2000, o prazo de 30 (trinta) dias para o recurso, o qual deverá ser interposto perante a Secretaria Municipal de Educação Gerência de Funcionamento Escolar, na Rua Carangola, 288 - 7º andar.

Belo Horizonte, 27 de abril de 2005
Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva
Secretária Municipal de Educação

 

Diário Oficial do Município - Belo Horizonte Ano XI - Nº: 2.364 - 19/05/2005

RETIFICAÇÕES - PARECER CME Nº 033/2005

DOM de 30/04/05

Onde se lê: ..."não autoriza a renovação de funcionamento, concluindo que a Creche Infantil Dois Dentinhos não está autorizada a ofertar a Educação Infantil, cabendo a SMED garantir o atendimento as crianças em outra instituição de acordo com o artigo 29, §2º, da Resolução CME Nº 01/2000..."
Leia-se: "...considerando que a qualquer tempo podemos rever os atos eivados de ilegalidade, e considerando que o Plano de Metas não foi integralmente cumprido, e ainda outras irregularidades nos termos do Relatório da Gerência de Funcionamento Escolar, às fls. 114 a 117 do segundo volume, que informa que o imóvel demonstra ser residência da Vice-Presidente da entidade e seus familiares, proponho a "NÃO AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO" da instituição Creche Infantil Dois Dentinhos, ANULANDO TODOS OS ATOS DE AUTORIZAÇÃO ANTERIORES. Em decorrência a Secretaria Municipal de Educação deverá tomar as medidas necessárias ao cumprimento da Resolução 001/2000 do Conselho Municipal de Educação, em seu art. 29, verbis: "Nos casos em que a instituição tiver revogada sua autorização de funcionamento, cabe ao Poder Público a responsabilidade de assegurar a continuidade de atendimento às crianças..."

Belo Horizonte, 12 de maio de 2005
Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva
Secretária Municipal de Educação