INTERESSADO:

Associação Comunitária e Creche Santos Anjos

ASSUNTO:

                                   Recurso à negativa de renovação de autorização de funcionamento

RELATOR (ES):

Observações à Comissão de Revisão

7129/2000

 
PROCESSO(S) Nº(S):

 

PARECER Nº:

 

CÂMARA OU COMISSÃO

 

APROVADO EM:

 

 

HISTÓRICO:

 

A “Associação Comunitária e Creche Santos Anjos da Vila Boa esperança do Parque Belmonte” teve o seu Requerimento de Renovação de Autorização de Funcionamento negado por este Conselho Municipal de Educação, nos termos das transcrições de publicações no DOM às fls. do Processo.

Tempestivamente apresentou o representante da entidade Requerimento de Recurso, no processo às fls. 157 a 160. Falaram no Recurso a Equipe Pedagógica da Regional Nordeste e o Secretário Municipal Adjunto de Administração Regional de Serviços Sociais.

 

MÉRITO:

 

a)        Requerimento tardio, às fls. 88, datado de dois anos após instruído o Processo;

 

b)        Conforme se depreende da análise da cópia de Ata de Eleição de Diretoria, às fls. 03 do Processo, já se encontrava o Sr. Nicanor dos Santos na Presidência no mandato anterior àquela data, 15 de janeiro de 2001. Reelegeu-se então aos dois mandatos subseqüentes (Atas citada e cópia às fls. 99, para novo mandado de 4 anos, em 15/01/2004), contrariando as normas vigentes, que limitam em dois mandatos de dois anos as Direções das entidades conveniadas; (localizar e citar a norma – que não é do CME)

 

c)        Às fls. 18 e 23, encontramos pareceres desfavoráveis do CMDCA, cujas observações às fls. 26, verso, nunca foram suplantadas;

 

d)        O Plano de Metas, fls. 33 e seguintes, à exceção de parte do documental, não foi nem minimamente atendido, como se pode averiguar pelas informações posteriores aqui a seguir lembradas;

 

e)        A situação fundiária dos imóveis ditos de propriedade da instituição é periclitante, eis que ainda não levados a Registros as titularidades, conforme docs. às fls. 67 (lote vago), fls. 69 (lote com edificação onde se encontram instalados), fls. 80 (recibo não averbado), e fls. 81 (escritura em nome de terceiros);

 

f)          Nova avaliação às fls. 90, desta feita pela GEFE e datada de 24/09/02, informa que se mantêm as inadequações e impropriedades das instalações e condições de salubridade, e informa sobre hipotética doação de materiais para construção de um novo prédio;

 

g)        Não obstante, foi concedida Autorização de Funcionamento, por um ano, condicionando eventual Renovação ao cumprimento do Plano de Metas, o que não se concretizou;


h)        A quando ? 00/00/200? Apresentou, o ainda Presidente Sr. Nicanor dos Santos, o Requerimento de Renovação de Autorização de Funcionamento, o que fez atemporalmente, pois além do prazo estabelecido pela Res. 001/00 deste Conselho Municipal de Educação, que determina em seu...

 

Art. 25 A renovação da autorização de funcionamento deverá ser solicitada no prazo de cento e oitenta dias antes do vencimento.

 

i)          Conforme reiterando em novo relatório às fls. 147 e seguintes, trouxe ao Processo a GEFE as seguintes observações, que transcrevo no essencial (grafos e negritos neste):

 

Em visita do dia 09/03/05, à Associação Comunitária e Creche Santos Anjos” da Vila Boa Esperança do Parque Belmonte, verificamos que as condições do espaço físico são precaríssimas, contrariando as normas da Resolução do CME/BH –01/2000...” (descrevem as impropriedades no seguir);

 

A Creche está carente de equipamentos, mobiliário e material pedagógico; o pouco que têm está mal conservado...

 

Há pouca participação da comunidade – não dão valor e nem auxiliam na conservação, anotaram, e mais:

 

“Do Plano de Meta firmado em 19 de junho de 2001, apenas o item formação de professores foi cumprido”.

 

j)          O Recurso, às fls. 157 a 160, meramente reafirma não mais que os mesmos argumentos anteriormente aventados, não substanciados nem mesmo por uma carta de intenções dos eventuais doadores de materiais de construção, isto três anos depois da primeira afirmação neste sentido;

 

k)        Os documentos que acompanham o expediente, fls. 161 e a seguir, não mais fazem que reafirmarem o que já foi dito ou registrarem apoios meramente político-ilustrativos;

 

l)          Não encontrarmos juízos de valores sobre a aplicação e avaliação dos projetos pedagógicos.

 

VOTO DO PROPOSITOR:

 

Pelo todo exposto, entendo que nenhuma garantia real temos de qualquer efetivação das melhorias indispensáveis ao atendimento condigno e legal às crianças tão precariamente alojadas naquele estabelecimento.

 

Assim, e considerando, portanto, o descumprimento dos seguintes preceitos da Resolução CME/BH Nº 01/2000:

...

Art. 2º A autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão das instituições públicas municipais e privadas de educação infantil serão reguladas pelas normas desta Resolução.

...

Art. 13 Na construção, adaptação, reforma ou ampliação das edificações destinadas à educação infantil pública e privada, deverão ser garantidas as condições de localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento.

§ 1º. Os prédios, as instalações e os equipamentos deverão adequar-se ao fim a que se destina e atender normas e especificações técnicas da legislação pertinente, inclusive as relativas às pessoas com deficiências.

§ 2º. Todo imóvel destinado à educação infantil pública e privada dependerá de aprovação do órgão oficial competente.

Art. 14 O espaço físico da instituição que oferta educação infantil deverá atender às diferentes funções que lhe são próprias e conter uma estrutura básica que contemple:

I - espaço para recepção;

II - sala de professores, para serviço administrativo-pedagógico e de apoio;

III - salas para as atividades das crianças, com ventilação adequada, iluminação natural e artificial e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;

IV - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação;

V - disponibilidade de água potável para consumo e higienização;

VI - instalações sanitárias completas, adequadas e suficientes para atender separadamente crianças e adultos;

VII - berçário provido de berços individuais, com espaço mínimo de meio metro entre eles, dentro das normas de segurança específicas para este mobiliário, com área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização de utensílios, com balcão e pia, espaço próprio para banho das crianças;

VIII - área com incidência direta de raios de sol ou espaço externo que atenda a essa necessidade;

IX - área de serviço, lavanderia;

X - área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento, por turno, da instituição.

Parágrafo Único. A área coberta mínima para as salas de atividades das crianças deve ser de um metro quadrado por criança atendida.

Art. 15 A área externa para uso das crianças deve corresponder a, no mínimo, vinte por cento do total da área construída e ser adequada para atividades físicas e de lazer.

Parágrafo Único. Recomenda-se que a área externa possua árvores, flores, jardim, horta e playground.

 

Pelo que a Creche já era anteriormente incorrente no previsto no Art. 23, inciso IV, da Resolução 001/2000 específica:

 

Art. 23 O não atendimento à legislação educacional ou a ocorrência de irregularidades nas instituições de educação infantil autorizadas será objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, processo administrativo, podendo acarretar as seguintes penalidades:

...

IV - revogação do ato de autorização de funcionamento da instituição de educação infantil.

Pelo que sou de parecer que deve ser NEGADO provimento ao Recurso, e REVOGADA a Autorização de Funcionamento concedida à “Associação Comunitária e Creche Santos Anjos da Vila Boa esperança do Parque Belmonte”.

 

Conseqüente e imediatamente aplicar-se-á o previsto ainda naquela mesma Resolução, seja:

 

Art. 24 O Conselho Municipal de Educação deverá comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, os casos de revogação de autorização de funcionamento.

...

Art. 29 Nos casos em que a instituição tiver revogada sua autorização de funcionamento, cabe ao Poder Público a responsabilidade de assegurar a continuidade de atendimento às crianças.

...

§ 2º. Nos casos de instituições públicas municipais e de instituições privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, com finalidade não lucrativa, cabe ao Poder Público garantir às crianças a continuidade do atendimento.

 

 

Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2002.

 

 

Klauss Athayde

Relator

 

 

Conselheiros Subscritores